SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

O cartório pode qualificar uma sentença ou carta de arrematação antes de registrar?

Resposta rápida
Sim (TJDFT, TJMG e TJPR, 2013 a 2026)
A ordem judicial não dispensa a qualificação: identificação do imóvel, qualificação das partes e continuidade são conferidas. Na usucapião judicial, porém, não se pedem os documentos próprios da extrajudicial.
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Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

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📖 Entenda os termos desta página
Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Qualificação registral
Análise que o Oficial faz do título (escritura, formal, mandado etc.) antes de registrá-lo, para ver se cumpre a lei.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Especialidade objetiva
O imóvel precisa estar descrito de forma precisa e igual no título e na matrícula (medidas, área, localização).
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 03/06/2026:
O registrador, com independência funcional, qualifica o título judicial apresentado; dúvida sobre a execução do comando judicial deve seguir pela suscitação de dúvida.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT22/06/2023 · 6 decisões
Confirma o entendimento
A ordem judicial não suprime a qualificação do registrador; se o arrematante discorda das exigências, deve pedir a dúvida à Vara de Registros Públicos.
TJMG16/07/2025 · 2 decisões
Confirma o entendimento
É legítima a recusa de registrar carta de adjudicação sem averbação da construção, habite-se e instituição e convenção do condomínio.
TJPR03/06/2026 · 2 decisões
Confirma o entendimento
O registrador, com independência funcional, qualifica o título judicial apresentado; dúvida sobre a execução do comando judicial deve seguir pela suscitação de dúvida.

Histórico de decisões (10)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

03/06/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 618TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0131964-27.2025.8.16.0000

O registrador, com independência funcional, qualifica o título judicial apresentado; dúvida sobre a execução do comando judicial deve seguir pela suscitação de dúvida.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.025 e 219. Lei Federal nº 6.015/73, Art. 198, inc. VI

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES E RESTABELECIMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECUSA DO REGISTRADOR EM REALIZAR A AVERBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos pelos executados/herdeiros, nos autos de Arrolamento de Bens em fase de Cumprimento de Sentença, contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento para determinar ao cartório de registro de imóveis o cumprimento de acordo homologado judicialmente, consistente no cancelamento de averbações lançadas nas matrículas de imóveis inventariados, bem como à revalidação de registros imobiliários anteriormente cancelados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível determinar ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento das averbações anteriormente lançadas, com a consequente restauração da eficácia dos registros originários; e (ii) saber se o Oficial Registrador pode recusar o cumprimento de comando judicial sob o fundamento de inexistência de efeito repristinatório no sistema registral, exigindo a apresentação de novo título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As decisões judiciais devem ser cumpridas por seus destinatários, inclusive pelas serventias extrajudiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade do comando jurisdicional. Todavia, tal dever não afasta a atuação própria da serventia extrajudicial, a quem compete proceder à análise administrativa da possibilidade de cumprimento da ordem judicial, à luz da legislação de regência e das normas técnicas aplicáveis.4. O princípio da legalidade orienta toda a atuação/atividade no âmbito dos registros públicos, manifestando se, em especial, no procedimento de qualificação registral, por meio do qual o registrador exerce o controle de legalidade dos títulos e declarações que lhe são apresentados, limitando-se tal análise à viabilidade do cumprimento, sem qualquer rediscussão do mérito ou dos termos da determinação judicial em si.5. Cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos — tais como regularidade formal, competência da autoridade prolatora, identificação das partes, clareza do comando judicial, assinaturas e eventual trânsito em julgado.6. No caso, negativa apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis se fundamenta na impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos (cancelamento do cancelamento), não sendo possível, segundo o registrador, a incidência de efeitos repristinatórios no registro, conforme pretendem as partes no acordo judicial homologado. 7. A negativa trata-se da correta atuação do Cartório em seu dever de fiscalizar a qualificação registral do título apresentado, avaliando a compatibilidade do comando judicial com princípios específicos do direito imobiliário registral, como continuidade, especialidade e disponibilidade, sendo que eventual dúvida quanto ao cumprimento ou à forma de execução da decisão judicial deve ser submetido às vias jurisdicionais próprias, notadamente por meio da suscitação de dúvida registral, conforme dispõe o inciso VI do artigo 198 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos.” “2. Dúvida quanto à execução do comando judicial deve ser submetida pela via da suscitação de dúvida registral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.025 e 219. Lei Federal nº 6.015/73, Art. 198, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009309-44.2023.8.16.0058, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.08.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110144-20.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 02.12.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000645-64.2025.8.16.0119, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0017132-78.2025.8.16.0194, Rel. Juíza Subst. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014927-76.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5070955-59.2022.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1017471-58.2023.8.26.0114, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2026.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
16/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1563TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0155.12.003599-5/001

É legítima a recusa de registrar carta de adjudicação sem averbação da construção, habite-se e instituição e convenção do condomínio. O caminho para discutir a exigência é a dúvida; sem ilegalidade, não há dano moral a indenizar.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, arts. 167, 169 e 198; Lei nº 4.591/1964, art. 32

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Baixar a decisão oficial (PDF do TJMG) ⬇
02/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 619TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0110144-20.2023.8.16.0000

A negativa do registro está de acordo com o dever de fiscalizar; havendo discordância, a discussão deve ser feita pela suscitação de dúvida.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Registro de Imóveis, para o fim de determinar a averbação do formal de partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido, com esclarecimento de que deveria ser apresentada suscitação de dúvidas perante o Juízo competente, foi escorreito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da continuidade do registro imobiliário impede a transferência direta de propriedade para o herdeiro sem que o imóvel esteja registrado em nome da falecida.4. O art. 195 da Lei nº 6.015/73 exige a prévia matrícula e registro do título anterior para manter a continuidade do registro.5. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, devendo a questão ser resolvida por meio de suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei nº 6.015/73.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, de modo que, havendo discordância registral, a discussão aventada deve ser objeto da via recursal administrativa adequada, qual seja, a suscitação de dúvidas, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação”. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 195 da Lei nº 6.015/73Art. 198 da Lei nº 6.015/73

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
29/02/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1564TJMG — 16ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.23.254286-0/001

A carta de adjudicação descrevia construção que não constava da matrícula; com documentação insuficiente, o registro foi negado. A dúvida é administrativa e não comporta ampla produção de provas.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, arts. 167, 169 e 246

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Baixar a decisão oficial (PDF do TJMG) ⬇
22/06/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 572TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0731957-40.2022.8.07.0000

A ordem judicial não suprime a qualificação do registrador; se o arrematante discorda das exigências, deve pedir a dúvida à Vara de Registros Públicos. Sem a carta registrada, não cabe imissão na posse.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. CONDIÇÃO. REGISTRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIAS. OFICIAL REGISTRADOR. VIABILIDADE. DISCORDÂNCIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Para que o arrematante possa exercer os direitos possessórios sobre o bem arrematado se faz mister o prévio registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil e do artigo 167, inciso I, 26, da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 2. O oficial registrador tem o dever de realizar o exame de qualificação do título apresentado à registro e averbação, bem como os que os antecedem, para garantir o cumprimento das regras e princípios registrais. 3. A ordem judicial de transferência não suprime a competência registral de natureza administrativa. Em caso de discordância das exigências impostas cabe ao apresentante do título requerer o procedimento de dúvida. Caberá ao juízo da Vara de Registros Públicos dirimir as dúvidas suscitadas relativas à validade das exigências formuladas. 4. A ação de imissão na posse possui como requisito o prévio registro da propriedade do imóvel, artigos 108, 1.245 e 1.227 do Código Civil. Assim, no caso, por ausência do registro da carta de arrematação, não é possível a concessão do pleito. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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26/08/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 515TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0701514-32.2020.8.07.0015

Pela especialidade objetiva, o imóvel precisa estar corretamente identificado; a divergência no número da quadra entre o edital de leilão e a matrícula impede o registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE LEILÃO. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. ART. 142 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGÊNCIA POR DIPLOMAS LEGAIS ESPECÍFICOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Princípio da Especialidade Objetiva dos Registros Públicos exige a correta individualização e identificação do bem imóvel nos documentos apresentados para o registro imobiliário, de forma a garantir a segurança jurídica do seu registro. 2. A ausência de compatibilidade do endereço do imóvel descrito em Edital de Leilão quanto ao número da quadra em que localizado, porquanto divergente de sua real localização e da matrícula do bem imóvel, enseja a impossibilidade de efetivação do registro imobiliário vindicado (plena propriedade do imóvel ao credor fiduciante, advento de dois leilões encerrados sem licitantes e extinção da dívida – Lei n. 9.514/97), porquanto a correta individualização do bem constitui exigência legal prevista nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos e no Art. 171, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. 3. Em sede de procedimento administrativo de Dúvida Registral o exame circunscreve-se aos requisitos constantes em diplomas legais específicos que regem a matéria em cotejo com os documentos apresentados pela parte interessada na efetivação do registro imobiliário, o que afasta a incidência do Art. 142 do Código Civil ao caso de publicação de edital para venda de bem com endereço diverso do constante na matrícula do imóvel. 4. Recurso desprovido.

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11/09/2019
Limita o entendimento
Caso nº 517TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0015574-90.2016.8.07.0015

Para a usucapião judicial, o Oficial pode exigir certidão de trânsito em julgado e a correção do sobrenome do adquirente, mas não os documentos próprios da usucapião extrajudicial, já examinados pelo juiz. Recurso parcialmente provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. AVERBAÇÃO DE USUCAPIÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 216-A DA LEI N. 6.015/73). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se formulado pedido de averbação, no registro de imóvel, de usucapião judicial, afigura-se adequada a exigência, pelo Oficial de Registro, de exibição de certidão de trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade. 2. Igualmente pertinente a exigência cartorial referente à retificação do registro civil do suscitado, no aspecto relativo ao seu sobrenome, por imperativos de segurança jurídica e higidez registral, tendo em vista que, para cada imóvel individualizado, deve existir um encadeamento de titularidades, as quais só podem ser corretamente verificadas se livres de quaisquer inconsistências. 3. Por outro lado, não se afigura oportuno exigir, do proprietário de imóvel adquirido por meio de usucapião judicial, documentos que somente seriam necessários ao reconhecimento de usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei n. 6.015/73. Isso porque tal documentação já foi objeto de detida apreciação pelo Poder Judiciário, quando da declaração da prescrição aquisitiva da propriedade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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29/06/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 573TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20150110479296APC

O título judicial também passa pela qualificação; foram mantidas as exigências sobre a cessão de direitos hereditários apresentada em cópia autenticada, a qualificação do titular e a descrição do imóvel (especialidade objetiva).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO LAVRADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. ART. 171, INCISO VIII, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. RETIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO TITULAR DO IMÓVEL. NECESSIDADE. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE  OBJETIVA. APLICAÇÃO. 1 -Sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal, é descabida a análise de questões não apresentadas perante o juízo singular. 2 - A origem judicial do título a ser registrado não isenta nem elide o dever de o tabelião aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que "o título judicial está sujeito à qualificação registral". Assim, optando a apelante por apresentar a cópia autenticada da cessão de direito hereditário, lavrada em outra unidade da federação, faz-se necessária a apresentação da assinatura do escrevente, devidamente reconhecida em Cartório de Notas do Distrito federal, nos termos do art. 171, inciso VIII, do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal. 3 - A apresentação da escritura de cessão de direitos hereditáios com  a qualificação completa das partes não constitui qualquer ilegalidade, sobretudo porque tal exigência decorre de expressa previsão em lei, ex vi  art.  215, do CC. 4 -De acordo com a Lei nº 6.015/73, os serviços referentes a registros públicos são realizados para conceder autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e, em razão disso, devem observar diversos princípios, entre estes, o princípio da especialidade objetiva. 5 - O princípio da especialidade objetiva preza porresguardar o registro imobiliário de divergências que venham a confundir a propriedade, razão qual se reveste de legalidade  a exigência de correta descrição do imóvel. 6 - Apelo não provido.

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06/04/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 516TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 20150110005459APC

A ordem judicial de transferência não suprime a qualificação; imóvel de empresa cindida só pode ser transferido a terceiro depois de averbada a cisão na matrícula.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ORDEM JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. OFÍCIO REGISTRAL. EXAME MERAMENTE FORMAL DO TÍTULO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PRIORIDADE PREVISTA NA LEI N. 6.015/1973. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. A ordem judicial de transferência de imóveis não suprime a competência registral de natureza administrativa, cabendo ao oficial do registro público, ao receber o título judicial, proceder ao exame da qualificação registral que antecede a todo registro ou averbação. Inteligência do artigo 173 do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. 2. O exame do título pelo ofício registral é meramente formal, devendo ser observada a ordem de prioridade prevista no artigo 187 da Lei de Registros Públicos. 3. No caso de cisão parcial de empresa, a negociação de imóvel pela empresa originária da cisão e a sua transferência a terceiro depende da averbação anterior da aludida cisão na matrícula do imóvel, em obediência ao princípio da continuidade, segundo o qual cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando-se uma cadeia de titularidade. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.

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15/05/2013
Decisão principal
Caso nº 514TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20120110349419APC

A origem judicial do título não afasta a qualificação registral; é legal exigir sentença com a qualificação completa das partes, prevista na Lei de Registros Públicos.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. NOTA DE EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem judicial do título a ser registrado - sentença de adjudicação compulsória de imóvel - não isenta nem elide o dever de o registrador aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que "o título judicial está sujeito à qualificação registral". Assim, a exigência de apresentação de sentença com qualificação completa não constitui qualquer ilegalidade, sobretudo porque tal exigência decorre de expressa previsão da Lei de Registros Públicos, em seu art. 176, § 1º, inciso III, alínea "a". 2. O trânsito em julgado da sentença não impede que o juiz sentenciante adote providências para regularizar o título judicial por ele proferido, sob pena de reclamação, nos termos dos arts. 187/193, do Regimento Interno deste TJDFT. 3. A apresentação de guia de recolhimento do ITBI e certidão negativa de débitos do IPTU está pautada na Lei Distrital nº 3.830/06 (art. 2º. § 3.º, inciso IV), regulamentada pelo Decreto 27.576/06 (art. 1º, § 3.º, inciso IV, c/c art. 11 e art. 12, inciso II), no que diz respeito ao ITBI, e no Decreto-Lei 82 (art. 3º), regulamentado pelo Decreto 28.445/07 (art. 3º, art. 4º, caput, c/c art. 24 e art. 27, inciso II), quanto ao IPTU. 4. Por fim, quanto ao cancelamento da penhora, vale notar que, no caso, a penhora foi decretada em relação processual distinta da que ensejou a expedição da carta de sentença de adjudicação compulsória cujo registro é pleiteado - processo de cobrança de dívida de condomínio, da qual o suscitado não participou. 5. Recurso improvido.

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Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaNota devolutiva e exigências do cartórioTítulos judiciais: mandado, alvará e arremataçãoSuscitação de dúvida

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.

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