Nos casos julgados (TJPR, 2023 a 2026): o mandado foi retificado ou expedido de novo para indicar a matrícula, os proprietários registrais e a área correta do memorial, conforme a exigência do cartório, sem ofensa à coisa julgada.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 24/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 21/09/2026: No caso julgado, o TJPR mandou expedir novo mandado de registro da usucapião, corrigindo erro material da área e indicando a titularidade registral correta, para atender à nota de diligência do cartório, sem ofensa à coisa julgada.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
21/09/2026 · 2 decisões Confirma o entendimento
No caso julgado, o TJPR mandou expedir novo mandado de registro da usucapião, corrigindo erro material da área e indicando a titularidade registral correta, para atender à nota de diligência do cartório, sem ofensa à…
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
21/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2337TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0073456-54.2026.8.16.0000
No caso julgado, o TJPR mandou expedir novo mandado de registro da usucapião, corrigindo erro material da área e indicando a titularidade registral correta, para atender à nota de diligência do cartório, sem ofensa à coisa julgada.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REGISTRO PARA ATENDIMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTANTES NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA VIABILIZAR O REGISTRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em Ação de usucapião, que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de registro para atendimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. O agravante sustenta que a indicação correta da área usucapida e da titularidade do imóvel, com expedição de novo mandado de registro, não configuram ofensa a coisa julgada ou inovação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível corrigir, após o trânsito em julgado da sentença, erro material referente a área e a titularidade do imóvel usucapido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A correção da área usucapida não altera a sentença, pois o próprio comando judicial remeteu às divisas, confrontações e dimensões constantes no memorial descritivo que instruiu a demanda, no qual indicada a área de 12.399,33 m². A menção à área de 12.399,93 m² no dispositivo configura erro material, passível de correção, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, ainda que já certificado o trânsito em julgado. 5. A indicação da titularidade registral correta também não modifica o título judicial, pois decorre de elementos já reconhecidos nos autos, especialmente a notícia de nulidade da transferência anterior, o retorno do imóvel ao proprietário registral indicado, com a inclusão no polo passivo da demanda. 6. A expedição de novo mandado de registro busca apenas conferir congruência entre a sentença, o memorial descritivo e a realidade registral demonstrada nos autos, com a finalidade de viabilizar o registro da aquisição da propriedade pelo agravante por usucapião. Não está caracterizada inovação processual, reabertura da discussão de mérito ou ofensa à coisa julgada. 7. Deve ser reformada a decisão agravada para determinar a expedição de novo mandado de registro da titularidade proprietária no Registro Imobiliário.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
24/07/2023
Decisão principal
Caso nº 2323TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0045128-56.2022.8.16.0000
No caso julgado, o TJPR permitiu retificar o mandado de averbação da usucapião para constar o número da matrícula e os proprietários registrais, atendendo à nota de exigência, sem mudar o julgado.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A RETIFICAÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA 1. NOTA DE EXIGÊNCIA EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS, SOLICITANDO RETIFICAÇÃO DO MANDADO PARA CONSTAR O NÚMERO DA MATRÍCULA DO BEM USUCAPIDO E A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS NA DEMANDA. 2. SITUAÇÕES INEXISTENTES. 3. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITARAM SEM APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA E, LOGO, SEM A PRESENÇA DOS PROPRIETÁRIOS. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. 5. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE NUMERAÇÃO DE MATRÍCULA. 6. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PARA CONSTAR TAIS INFORMAÇÕES. 7. INCLUSÃO DE ESCLARECIMENTOS QUE NÃO IMPLICAM EM MUDANÇA DO JULGADO. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos.