🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
ITBI sobre excesso de meação — prazo (2025)

No excesso de meação da partilha, quando começa o prazo do Fisco para cobrar o ITBI?

Resposta rápida
No pedido de registro do título
A transmissão ocorre no registro; antes disso o prazo decadencial não corre (TJDFT, 2025).
📄 Uma decisão reunida até agora
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Meação
A metade dos bens comuns que pertence ao cônjuge por causa do regime de bens. Não é herança.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

Ver o glossário completo

⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 20/05/2025:
Do pedido de averbação ou registro do título translativo no cartório, quando ocorre a transmissão; antes disso não corre o prazo decadencial.

Histórico de decisões (1)

20/05/2025
Decisão principal
TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0716487-41.2024.8.07.0018

Do pedido de averbação ou registro do título translativo no cartório, quando ocorre a transmissão; antes disso não corre o prazo decadencial.

📜 Normas citadas: CTN, arts. 35, I, 173, I, e 148; Código Civil, arts. 1.245 e 1.246; Decreto Distrital nº 27.567/2006, art. 10

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE ITBI INCIDENTE SOBRE EXCESSO DE MEAÇÃO. PRETENSÃO MANDAMENTAL FUNDAMENTADA NA DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERANTE CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença exarada em mandado de segurança impetrado em face de ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciado na exigibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) incidente sobre excesso de meação de imóvel objeto de partilha judicial. O d. Magistrado sentenciante, acolhendo a tese defendida pela parte impetrante, reconheceu a decadência do direito de exigir o recolhimento do tributo, ao fundamento de que o prazo decadencial se iniciou na data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha do imóvel, ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. O apelante sustenta que o prazo decadencial deve ser computado somente a partir da data em que foi requerida a averbação do título translativo da propriedade do imóvel perante o cartório imobiliário competente, o que tornaria insubsistente a arguição de decadência do direito de constituir o crédito tributário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao ITB incidente sobre excesso de meação, no contexto de partilha de bens decorrente de separação judicial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decadência acarreta o perecimento de um direito potestativo pela falta de exercício em tempo definido em lei.  3.1. Ao contrário da prescrição, o prazo decadencial inicia-se concomitantemente com o nascimento do direito, porquanto não depende do surgimento da pretensão decorrente de sua violação.  4. A transferência da propriedade de imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de dono do bem, enquanto não for registrado o título translativo, na forma prevista no artigo 1.245 do Código Civil.  4.1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.294.969, com repercussão geral, firmou entendimento de que [o] fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro (Tema nº 1.124).  5. O prazo decadencial para a cobrança do ITBI tem início na data em que for requerido o registro da transmissão da propriedade do imóvel (fato gerador), uma vez que somente a partir deste momento surge, para a autoridade fiscal competente, o direto subjetivo de promover o lançamento do tributo.  5.1. Observado, no caso concreto, que a autoridade fiscal não poderia ter promovido, de ofício, o lançamento do ITBI devido em virtude do excesso de meação, anteriormente ao requerimento de averbação do título translativo da propriedade do bem imóvel, não há razão para que a data do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha seja considerada como termo inicial do prazo decadencial.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada.  Tese de julgamento:  1. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) se consubstancia na transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, de forma que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário somente deve ser computado a partir da data do requerimento de averbação do título translativo perante o registro imobiliário.  2. A homologação judicial da partilha, por si só, não configura fato gerador do ITBI nem deflagra a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.  Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35, I, 173, I, e 148; Código Civil, arts. 1.245 e 1.246; Decreto Distrital nº 27.567/2006, art. 10.  Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.294.969 (Tema 1.124); STJ, AgInt no AREsp 2.484.738/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJDFT, APC n° 0736104-09.2022.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Desembargador Carlos Pires Soares Neto; AGI nº 0742244-96.2021.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Cruz Macedo; AGI nº 0700369-20.2019.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Eustáquio de Castro.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroInventário, partilha e herançaRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

Ver todas as perguntas · Página inicial