A cláusula de uso exclusivo e gratuito na escritura de divórcio, sem vitaliciedade expressa, não é usufruto nem direito real de habitação e não impede a extinção do condomínio e a venda judicial.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL INDIVISÍVEL. CLÁUSULA CONVENCIONAL DE USO EXCLUSIVO E GRATUITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO OU DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DA COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução de condomínio, determinando a extinção da copropriedade mantida pelos ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada um, e autorizando a venda judicial do imóvel indivisível, mas afastando a cobrança de aluguel em razão da cláusula de uso gratuito estabelecida na escritura pública de divórcio. A ré/Apelante sustenta a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, por ausência de prévia ação destinada à extinção do direito de uso, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento de direito vitalício ao uso exclusivo do bem, com a rejeição do pedido de alienação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a extinção do condomínio depende do prévio ajuizamento de ação destinada a extinguir o direito de uso convencionado na escritura pública de divórcio; b) a cláusula que assegurou à Apelante o uso integral e gratuito do imóvel constitui direito vitalício capaz de impedir sua alienação judicial; c) as condições pessoais e econômicas da Apelante, bem como o direito constitucional à moradia, impedem o exercício do direito potestativo do coproprietário de extinguir o condomínio; e d) estão presentes elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça concedida à Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade da justiça, em contrarrazões, deve ser rejeitada porque foi formulada genericamente e não está acompanhada de elementos capazes de demonstrar que a Apelante possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A mera copropriedade de imóvel que não produz renda não evidencia capacidade financeira atual.4. A cláusula da escritura de divórcio manteve o imóvel em copropriedade, atribuindo 50% a cada ex-cônjuge e assegurando à Apelante apenas a posse e o uso integral e gratuito da residência. Essa estipulação convencional não se confunde com o direito real de habitação, instituto próprio do direito sucessório, nem institui usufruto vitalício, cuja constituição dependeria de registro na matrícula do imóvel.5. A ação proposta é adequada e revela interesse processual, pois tem por objeto a extinção da copropriedade, e não a declaração de inexistência do direito de uso. A alienação do bem e a consequente cessação de sua utilização pela Apelante, caso ela não exerça a preferência na compra, constituem efeitos da dissolução do condomínio, sendo desnecessário o ajuizamento prévio de ação autônoma.6. O direito de exigir a divisão da coisa comum é potestativo e pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da concordância dos demais coproprietários. A cláusula de uso gratuito, desprovida de prazo de duração ou de renúncia expressa, não pode ser interpretada como impedimento perpétuo ao exercício dos direitos inerentes à propriedade.7. A escritura pública não qualificou o direito de uso como vitalício nem determinou que o imóvel permanecesse indiviso durante toda a vida da Apelante. Não se pode atribuir à cláusula alcance superior ao efetivamente convencionado, sobretudo quando isso favoreceria uma parte em detrimento da outra e impediria indefinidamente o exercício do direito de propriedade.8. A idade, a situação econômica e a dificuldade de reinserção profissional da Apelante, embora mereçam consideração, não afastam o direito do outro coproprietário de encerrar o condomínio. A alienação judicial não importa perda patrimonial da recorrente, pois sua fração ideal será convertida em valor pecuniário, preservando-se a participação de 50% no produto da venda.9. Sendo o imóvel indivisível e inexistindo consenso quanto à adjudicação por um dos condôminos, impõe-se sua alienação judicial, com repartição do valor obtido segundo as respectivas quotas e observância do direito de preferência. A existência de ação de exoneração de alimentos não interfere na solução, por envolver matéria a ser examinada no processo próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, preservada a proporção dos ônus sucumbenciais e suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça.11. Tese de julgamento: “1. A cláusula convencionada em escritura pública de divórcio que assegura a um dos ex-cônjuges o uso exclusivo e gratuito do imóvel comum, sem previsão expressa de vitaliciedade ou de perpetuidade, não impede o exercício do direito potestativo do coproprietário de exigir a extinção do condomínio. 2. O ajuizamento da ação de dissolução de condomínio independe de prévia demanda destinada à extinção do direito de uso convencional. 3. Sendo indivisível o imóvel e não havendo adjudicação por um dos condôminos mediante indenização do outro, deve ser realizada a alienação judicial e repartido o produto conforme as respectivas quotas.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, “caput”, e 487, I; CC, arts. 843, 1.228, 1.320, 1.322, 1.335, I, 1.391, 1.412 e 1.831. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0046694-66.2020.8.16.0014, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 29.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC n. 0008484-41.2024.8.16.0131, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 04.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a ex-esposa pode continuar usando gratuitamente o imóvel enquanto ele permanecer em condomínio, mas o acordo do divórcio não lhe concedeu o direito de morar nele por toda a vida. Como o bem pertence igualmente aos dois ex-cônjuges, nenhum deles pode ser obrigado a continuar como coproprietário para sempre. Por isso, foi mantida a decisão que determinou a venda judicial do imóvel. Cada parte receberá a parcela correspondente à sua metade, e a ex-esposa poderá exercer sua preferência para adquirir o bem nas condições previstas em lei.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.