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21/05/2020 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2120TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 6056/2020 — SEI 0024441-13.2020.8.13.0000
Contra as exigências da nota devolutiva, a via é a suscitação de dúvida perante o juízo de registros públicos; sem abuso na qualificação, a reclamação é arquivada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG/CGJ em 23/10/2026)
EMENTA: RECLAMAÇÃO. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL DE QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 660, 765, 782 a 785, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. LEI Nº 6.015/73, ARTS. 198. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NÃO VERIFICADA. ARQUIVAMENTO.
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04/05/2020
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Caso nº 2121TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 4558/2020 — SEI 0061185-41.2019.8.13.0000
A inconformidade com exigências deve ser resolvida no procedimento de dúvida, da Vara de Registros Públicos; reclamação arquivada com orientação.
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EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO. EXIGÊNCIAS. DOCUMENTO APÓCRIFO. INCONFORMIDADE. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI 6.015/1973, ART. 198. PROVIMENTO 260/CGJ/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2001, ART. 23. ARQUIVAMENTO.
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24/03/2020
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Caso nº 2123TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 2589/2020 — SEI 0028510-88.2020.8.13.0000
O pedido de cancelamento de hipoteca deve ser qualificado, com nota devolutiva, e a discordância segue para a suscitação de dúvida.
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EMENTA: CONSULTA. QUALIFICAÇÃO DE TÍTULO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARQUIVAMENTO.
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03/03/2020
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Caso nº 2122TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 1641/2020 — SEI 0020350-74.2020.8.13.0000
Exigências para o formal de partilha já julgadas em dúvida pelo juízo competente; a Corregedoria não é instância revisora.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. 6º REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, 785, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ARQUIVAMENTO.
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28/11/2019
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Caso nº 2124TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 10122/2019 — SEI 0134260-16.2019.8.13.0000
Exigência do registro questionada pela via da suscitação de dúvida, da competência da Vara de Registros Públicos; arquivamento.
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EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO. EXIGÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI 6.015/1973, ART. 198. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2001, ART. 23, ART. 48, ART. 57 E ART. 65. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 5, ART. 124 , ART. 125, ART. 134 E ART. 660. LEI 8.935/1994, ART. 30, ART. 31 E ART. 32. LEI ESTADUAL 15.424/2004, ART. 48. LEI 4.591/1964, ART. 1, ART. 5 E ART. 8. ARQUIVAMENTO.
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25/11/2019
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Caso nº 2125TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 10016/2019 — SEI 0132057-81.2019.8.13.0000
Nada a prover pela Corregedoria; a discordância das exigências se resolve na suscitação de dúvida.
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EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE/MG. RECLAMAÇÃO. LEI 6.015/1973, ART. 198. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 125, ART. 134, ART. 660 E ART. 667. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2001, ART. 23. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARQUIVAMENTO.
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05/11/2019
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Caso nº 2126TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 9434/2019 — SEI 0115793-86.2019.8.13.0000
O título deve ser apresentado ao cartório para qualificação e, havendo nota devolutiva e discordância, cabe a dúvida.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS. . EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ARQUIVAMENTO.
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22/10/2019
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Caso nº 2186TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 8583/2019 — SEI 0040556-46.2019.8.13.0000
Exigência do registro questionada: a via é a suscitação de dúvida, da Vara de Registros Públicos; arquivamento.
📜 Normas citadas na decisão: Provimento 260/CGJ/2013, então vigente (substituído pelo Provimento Conjunto 93/2020)
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EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO. EXIGÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI 6.015/1973, ART. 198. LEI COMPLEMENTAR 59/2001, ART. 23, ART. 48, ART. 57 E ART. 65. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 124 , ART. 125, ART. 134 E ART. 660. LEI FEDERAL 8.935/1994, ART. 30, ART. 31 E ART. 32. LEI ESTADUAL 15.424/2004, ART. 48. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. PODER-DEVER. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013, ARTS. 765, 782, 783, 785. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013, ARTS. 621, V E 690, IV. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 769, 770 E 772, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PARECER COMO MERO SUBSÍDIO. ARQUIVAMENTO,
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01/10/2019
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Caso nº 2127TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 8171/2019 — SEI 0102550-75.2019.8.13.0000
A exigência de averbação da certidão de origem e seu valor dependem de pronunciamento judicial no procedimento de dúvida.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA. EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. CERTIDÃO DE ORIGEM. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ARQUIVAMENTO.
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01/10/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2128TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 8177/2019 — SEI 0101881-22.2019.8.13.0000
Inconformismo com as exigências da nota devolutiva resolve-se pelo procedimento de dúvida.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. 6º REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA. EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ARQUIVAMENTO.
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23/09/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2129TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 7634/2019 — SEI 0076960-96.2019.8.13.0000
Inconformismo com as exigências da nota devolutiva resolve-se pelo procedimento de dúvida.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG/CGJ em 23/10/2026)
EMENTA: RECLAMAÇÃO. 3º REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA. EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, 783, 784, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. CERTIDÃO DE ORIGEM. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ARQUIVAMENTO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJMG/CGJ.
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05/08/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2187TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 5650/2019 — SEI 0015784-19.2019.8.13.0000
Exigências de cópias autenticadas e reconhecimento de firma: a discordância se resolve na suscitação de dúvida; orientação e arquivamento.
📜 Normas citadas na decisão: Provimento 260/CGJ/2013, então vigente (substituído pelo Provimento Conjunto 93/2020)
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BETIM. LEI FEDERAL 6.015/1973, ART. 198. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 125, ART. 134, ART. 660 E ART. 667. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2001, ART. 23. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.726/2018 AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESBUROCRATIZAÇÃO. ESTUDOS EM ANDAMENTO. ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
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01/08/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2130TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 5690/2019 — SEI 0078778-83.2019.8.13.0000
Inconformismo com as exigências da nota devolutiva resolve-se pelo procedimento de dúvida; reclamação não acolhida.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG/CGJ em 23/10/2026)
EMENTA: RECLAMAÇÃO. 6º REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA. EXIGÊNCIAS. PODER-DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, 783, 784, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ARQUIVAMENTO.
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10/07/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2131TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 4982/2019 — SEI 0144550-27.2018.8.13.0000
A apreciação de nota devolutiva específica cabe à suscitação de dúvida, não à Corregedoria.
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EMENTA: 6º TABELIONATO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE. 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE. RECLAMAÇÃO. LEI FEDERAL 6.015/1973, ART. 198. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 125, ART. 134, ART. 660 E ART. 667. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2001, ART. 23. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARQUIVAMENTO.
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04/06/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2132TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 3877/2019 — SEI 0054685-56.2019.8.13.0000
Exigências para registro de formal de partilha: a inconformidade vai à dúvida, da Vara de Registros Públicos.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PARA REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. POSSIBILIDADE. INCONFORMIDADE. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI 6.015/1973, ART. 198. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ARTS. 125, 134, 660, 667, 765, 766, 770, 771 E 782. LEI COMPLEMENTAR 59/2001, ART. 23. ARQUIVAMENTO.
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19/03/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2133TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 1753/2019 — SEI 0024959-37.2019.8.13.0000
Exigência do registro: a discordância é resolvida na suscitação de dúvida; o oficial foi apenas orientado sobre o atendimento.
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EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - RECLAMAÇÃO - EXIGÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI 6.015/1973, ART. 198. LEI COMPLEMENTAR 59/2001, ART. 23, ART. 48, ART. 57 E ART. 65 - PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 124 , ART. 125, ART. 134 E ART. 660 - LEI FEDERAL 8.935/1994, ART. 30, ART. 31 E ART. 32 - LEI ESTADUAL 15.424/2004, ART. 48 - ARQUIVAMENTO.
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09/03/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2134TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 1459/2019 — SEI 0009902-76.2019.8.13.0000
A reclamação contra exigências para averbar alteração de endereço (art. 169, I, da Lei 6.015/1973) tem natureza de dúvida e deve seguir esse procedimento.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO - 1º REGISTRO DE IMÓVEIS - 6º REGISTRO DE IMÓVEIS - RETIFICAÇÃO DE ENDEREÇO - ALTERAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO - ART. 169, I DA LEI Nº 6.015/73 - NOTA DEVOLUTIVA - EXIGÊNCIAS - RECLAMAÇÃO COM NATUREZA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ART. 667 DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - ARQUIVAMENTO.
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19/11/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 2188TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 7622/2018 — SEI 0117585-12.2018.8.13.0000
Reclamação contra exigências do registro arquivada: a via é a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973).
📜 Normas citadas na decisão: Provimento 260/CGJ/2013, então vigente (substituído pelo Provimento Conjunto 93/2020)
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EMENTA: 8º TABELIONATO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE. 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA LIMA. RECLAMAÇÃO. LEI FEDERAL 6.015/1973, ART. 198. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ART. 660, ART. 125, ART. 667 E ART. 134. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2001, ART. 23. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARQUIVAMENTO.
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