Com anuência da vendedora e recibos, não é preciso provar a transferência dos bens dados em pagamento; mas a indisponibilidade impede o registro, e a prova do ITBI é exigível no momento do registro.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA EM PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas e afastando o pedido de registro de ata notarial para fins de adjudicação compulsória extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da exigência de prova da transferência formal dos imóveis utilizados como pagamento, a incidência de indisponibilidade registrada na matrícula e a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI como condição para o registro do título. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A anuência da vendedora quanto à forma de pagamento adotada, aliada à previsão contratual expressa e à emissão de recibos de quitação, afasta a necessidade de comprovação de transferência formal dos imóveis dados em pagamento. III.II. A averbação de indisponibilidade impede o registro da transferência, mas não invalida o negócio jurídico. Eventual restrição deve ser afastada por via própria. III.III. A exigência de comprovação do pagamento do ITBI encontra amparo no art. 216-B, §1º, inciso V, da Lei n.º 6.015/73 e no Provimento n.º 318/2023 da CGJ/PR, devendo ser satisfeita no momento do registro. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA V.I. Legislação Lei n.º 6.015/73: art. 216-B, §1º, V. Lei n.º 13.097/15: art. 54, §5º. Código de Normas da CGJ/PR: arts. 656-CJ a 656-DA (Provimento n.º 318/2023). V.II. Jurisprudência STJ, Terceira Turma, REsp 1.493.067/RJ, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2017, DJe 24.03.2017. TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0009911-26.2021.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 18.10.2022. TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0001851-98.2023.8.16.0179, Rel.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly, j. 12.08.2024.
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