SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Adjudicação compulsória e contrato de gaveta

Na adjudicação compulsória em cartório, podem exigir o ITBI ou barrar o registro por indisponibilidade?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 20ª Câmara Cível, 23/09/2025 (caso nº 624)
Sim (TJPR, 2025)
A prova do ITBI é exigível no registro e a indisponibilidade impede a transferência; já a prova formal da entrega de bens dados em pagamento foi dispensada com recibos e anuência.
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📖 Entenda os termos desta página
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Adjudicação compulsória
Caminho para obter a transferência do imóvel quando quem vendeu não passa a escritura, apesar de o preço ter sido pago.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 23/09/2025:
Com anuência da vendedora e recibos, não é preciso provar a transferência dos bens dados em pagamento; mas a indisponibilidade impede o registro, e a prova do ITBI é exigível no momento do registro.

Histórico de decisões (1)

23/09/2025
Decisão principal
Caso nº 624TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0000144-06.2024.8.16.0068

Com anuência da vendedora e recibos, não é preciso provar a transferência dos bens dados em pagamento; mas a indisponibilidade impede o registro, e a prova do ITBI é exigível no momento do registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA EM PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas e afastando o pedido de registro de ata notarial para fins de adjudicação compulsória extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da exigência de prova da transferência formal dos imóveis utilizados como pagamento, a incidência de indisponibilidade registrada na matrícula e a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI como condição para o registro do título. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A anuência da vendedora quanto à forma de pagamento adotada, aliada à previsão contratual expressa e à emissão de recibos de quitação, afasta a necessidade de comprovação de transferência formal dos imóveis dados em pagamento. III.II. A averbação de indisponibilidade impede o registro da transferência, mas não invalida o negócio jurídico. Eventual restrição deve ser afastada por via própria. III.III. A exigência de comprovação do pagamento do ITBI encontra amparo no art. 216-B, §1º, inciso V, da Lei n.º 6.015/73 e no Provimento n.º 318/2023 da CGJ/PR, devendo ser satisfeita no momento do registro. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA V.I. Legislação Lei n.º 6.015/73: art. 216-B, §1º, V. Lei n.º 13.097/15: art. 54, §5º. Código de Normas da CGJ/PR: arts. 656-CJ a 656-DA (Provimento n.º 318/2023). V.II. Jurisprudência STJ, Terceira Turma, REsp 1.493.067/RJ, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2017, DJe 24.03.2017. TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0009911-26.2021.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 18.10.2022. TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0001851-98.2023.8.16.0179, Rel.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly, j. 12.08.2024.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

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