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15/09/2026 · mais recente
Decisão relacionada
Caso nº 108TJMG — 9ª Câmara Cível
Processo: 1.0000.26.213383-8/001
A adjudicação compulsória exige imóvel com matrícula própria e individualizada, apta a receber a sentença. Lote de gleba rural que ainda integra área maior não pode ser adjudicado; mantida a extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido, por unanimidade.
📜 Normas citadas na decisão: CC arts. 1.417 e 1.418; Súmula 239/STJ
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15/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1465TJAL — 2ª Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0701365-57.2023.8.02.0019
A adjudicação compulsória exige matrícula individualizada e encadeamento com o titular registral. Com o registro da área maior deteriorado e sem matrícula própria, o caminho indicado é a usucapião, e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
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19/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 796TJBA — Primeira Camara Cível
Processo: 8006603-78.2024.8.05.0039
A adjudicação compulsória exige imóvel registrável e individualizado; a sentença não cria unidade autônoma nem faz desmembramento. Falta de matrícula leva à extinção sem mérito, por falta de interesse.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI
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03/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 797TJBA — Quarta Camara Cível
Processo: 8000393-52.2021.8.05.0124
Sem matrícula individualizada não há identificação inequívoca do bem e fica ofendida a continuidade; a adjudicação é inviável.
📜 Normas citadas na decisão: CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º
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31/07/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 856TJBA — Primeira Camara Cível
Processo: 8003092-57.2024.8.05.0141
Sem resistência do vendedor e pendente a abertura de matrícula individualizada, a adjudicação compulsória é via inadequada; processo extinto sem mérito.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 341, 485, VI, e 85, § 11; CC, art. 1.418
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19/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 798TJBA — Quarta Camara Cível
Processo: 0577188-67.2018.8.05.0001
Mesmo com o preço pago, a inexistência de matrícula individualizada é falta de condição da ação: extinção sem resolução do mérito, e não improcedência.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 485, VI; 487, I; 1.026, § 2º
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16/03/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2237TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0057043-89.2024.8.16.0014
Sem matrícula individualizada da área, exige-se o prévio desmembramento; além disso, não houve recusa da vendedora.
📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, art. 485, IV; Dec.-Lei nº 58/1937, arts. 16, § 1º e § 2º
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO – irresignação dO autor – INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR – NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO – precedentes do stj E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RECUSA DA VENDEDORA NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – INADEQUAÇÃO DA VIA INTENTADA – sentença MANTIDA – RECURSO conhecidO e desprovidO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória sem exame de mérito, em razão da ausência de matrícula individualizada do imóvel que se pretende adjudicar.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão discute se é possível a adjudicação compulsória de imóvel sem a individualização da matrícula e sem a demonstração de recusa da vendedora na outorga da escritura pública.III. Razões de decidir.3. A ação de adjudicação compulsória requer a individualização da matrícula do imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos.4. Ademais, não houve recusa da vendedora na outorga da escritura pública, o que também inviabiliza o pedido.5. A sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito foi mantida, pois ausentes os pressupostos necessários para a ação.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória impede o reconhecimento do direito à adjudicação, sendo necessária a prévia averbação do desmembramento para a validade do pedido, para além da necessidade de efetiva recusa na outorga da escritura._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Dec.-Lei nº 58/1937, arts. 16, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1297784/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.09.2014; STJ, REsp 1851104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; TJPR, AC 0011582-65.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C. Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de adjudicação compulsória feito pelo autor foi negado porque não havia uma matrícula individualizada do imóvel que ele queria. Isso significa que o imóvel ainda não estava devidamente registrado de forma separada, o que é necessário para que o pedido seja aceito. Além disso, as empresas envolvidas não se recusaram a dar a escritura do imóvel, o que também é um requisito para esse tipo de ação. Por isso, a sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito foi mantida, e o autor terá que pagar as custas do processo e honorários advocatícios.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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04/02/2026
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Caso nº 136TJMG — 11ª Câmara Cível
Processo: 1.0000.25.374437-9/001
A adjudicação compulsória exige imóvel com matrícula individualizada e passível de registro autônomo; sem ela, não se pode determinar a outorga da escritura, sob pena de violar a continuidade e a especialidade objetiva. Feito extinto sem resolução do mérito por inadequação da via, por unanimidade.
📜 Normas citadas na decisão: CPC art. 485, IV
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18/09/2025
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Caso nº 958TJSC — Sétima Câmara de Direito Civil
Processo: 5003401-88.2024.8.24.0113
Sem registro da incorporação, o apartamento não está individualizado no registro de imóveis e uma sentença de procedência não poderia ser registrada; adjudicação negada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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25/08/2025
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Caso nº 1450TJAC — Segunda Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0709138-06.2024.8.01.0001
A adjudicação compulsória só cabe quando o imóvel prometido já tem matrícula individualizada; não substitui a demarcação nem o desmembramento de fração de gleba maior. Sem matrícula própria, falta interesse-adequação.
📜 Normas citadas na decisão: CC, arts. 422 e 1.417; CPC, arts. 485, VI, e 569 a 571; Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º, II; CF, art. 236, § 1º
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29/07/2025
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Caso nº 785TJSC — Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Processo: 0302590-95.2019.8.24.0023
A adjudicação exige imóvel registrável, com matrícula própria; sem desmembramento prévio e abertura de matrícula, o pedido é juridicamente inviável.
📜 Normas citadas na decisão: CC, art. 1.418; CPC, arts. 346, 355, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 6.015/73, art. 236; Lei nº 6.766/79, art. 41
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REQUISITO ESSENCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de matrícula individualizada do imóvel, por não ter sido este desmembrado de área maior, constitui óbice à procedência da ação de adjudicação compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de parcela de terreno que não possui matrícula individualizada, estando inserida em área maior com matrícula única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procedência da ação de adjudicação compulsória exige, como condição específica, a existência de um imóvel registrável, o que pressupõe sua correta individualização e a existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a fim de que a sentença possa ser executada.
4. A ausência de prévio desmembramento do terreno e da correspondente abertura de matrícula individualizada inviabiliza juridicamente o pleito adjudicatório, uma vez que a sentença de procedência seria inexequível, por não poder ser registrada no ofício imobiliário.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 346, 355, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 6.015/73, art. 236; Lei nº 6.766/79, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.297.784/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp nº 1.851.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2020; TJSC, ACV nº 0002398-41.2010.8.24.0125, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2020.
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13/02/2025
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Caso nº 2083TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0709337-48.2024.8.07.0005
Sem matrícula individualizada do imóvel, a adjudicação compulsória é via inadequada.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.418; Lei nº 6.015/73, arts. 173, "a" e "e", 224, 234 e 235; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. O autor não apresentou documentação essencial à propositura da ação, como certidão de ônus e matrícula individualizada do imóvel, nem justificou o interesse jurídico no pedido adjudicatório.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de matrícula individualizada do imóvel inviabiliza a ação de adjudicação compulsória; (ii) avaliar se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adjudicação compulsória pressupõe a regularidade registral do imóvel, sendo indispensável que este possua matrícula própria e individualizada no registro de imóveis, conforme o artigo 1.418 do Código Civil e jurisprudência do TJDFT.
4. A inexistência de matrícula individualizada impede a viabilidade da ação de adjudicação compulsória, pois inviabiliza a outorga de escritura definitiva ou a translação do domínio no registro imobiliário.
5. A ausência de documentação indispensável ou de justificativa quanto ao interesse jurídico no pedido descaracteriza o interesse processual. O descumprimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enseja o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Lei nº 6.015/73, arts. 173, "a" e "e", 224, 234 e 235; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1886941, 07063329120198070005, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, TJDFT, j. 02/07/2024, DJE 12/07/2024. Acórdão 1931912, 0710313-11.2022.8.07.0010, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, TJDFT, j. 03/10/2024, DJE 17/10/2024. Acórdão 1420040, 0710114-44.2021.8.07.0003, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, TJDFT, j. 28/04/2022, DJE 16/05/2022.
(G)
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29/01/2025
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Caso nº 1508TJMG — 11ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.23.214248-9/002
A existência de matrícula individualizada é requisito específico da adjudicação compulsória; sem ela, o processo foi extinto por falta de interesse de agir.
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30/10/2024
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Caso nº 1449TJAC — Segunda Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0710129-50.2022.8.01.0001
Imóvel sem registro no Cartório de Registro de Imóveis não pode ser objeto de adjudicação compulsória; o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 317 e 485, IV
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24/09/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1507TJMG — 18ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.309712-8/001
Sem individualização e registro próprio do imóvel, não cabe adjudicação compulsória; mantido o indeferimento da inicial.
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09/08/2024
Entendimento divergente
Caso nº 713TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0019638-29.2022.8.16.0001
Para imóvel inscrito no sistema de transcrições vigente à época do negócio, a 20ª Câmara entendeu que não se pode exigir matrícula individualizada prévia na adjudicação compulsória. Sentença cassada.
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EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. LOTEAMENTO INSCRITO NO REGISTRO GERAL IMOBILIÁRIO NO SISTEMA DE TRANSCRIÇÕES CRIADO PELA LEI 1.236, DE 1864. INEXIGIBILIDADE DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES. IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, INC. I/CPC. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, A COMPLETA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 114, PARÁG. ÚNICO, C/C 317/CPC). SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Na ação de adjudicação compulsória de imóvel regularmente inscrito no Registro Geral Imobiliário — no sistema de “transcrição”, criado pela lei 1.236 de 1864 — vigente à época do negócio jurídico sob exame, não se pode exigir a prévia matrícula individualizada da unidade imobiliária, porque o princípio da continuidade do registro, que orienta a norma do art. 195, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), é assegurado justamente pela transcrição do imóvel, onde consta o título anterior de propriedade e a instituição do posteriormente loteamento, enquanto a matrícula individualizada da respectiva unidade imobiliária (art. 227) será aberta por força da sentença aí proferida (art. 221, IV), ante a previsão de que, “será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”, como prevê o art. 228, da mesma lei, procedendo-se a averbação na matrícula do loteamento (art. 39 e 543/CNCGJPR).2. O cessionário de promessa de compra e venda, ainda que não goze de direito real, ante a ausência de inscrição no Registro Imobiliário (art. 22, Dec-Lei 58/1937 e art. 32, § 2º, Lei nº 4.591/1964), pode pleitear a adjudicação compulsória do imóvel prometido à venda, obtendo provimento judicial com intuito de alcançar o mesmo efeito da declaração de vontade que lhe fora negada pelo requerido, por meio de um provimento judicial (Theodoro Jr).3. Ainda que presentes os pressupostos processuais, não se é possível proceder ao imediato julgamento de mérito da causa, por este juízo ad quem, por estar ausente a hipótese do art. 1.013, § 3º, inc. I/CPC, haja vista a constatação da irregularidade da formação do polo passivo da lide, ante a presença de litisconsórcio passivo necessário, devendo assim ser oportunizado à parte autora, junto ao juízo de origem, sua regularização, seguida da completa triangularização processual, na inteligência dos arts. 114, parág. único, e 317/CPC, para assim ser possível adentrar ao exame de mérito da pretensão inicial, evitando-se futuras alegações de nulidade.4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, cassando-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com determinação de retorno dos autos à origem, para seu devido prosseguimento, sem fixação de honorários recursais.
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19/06/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1754TJMG — 11ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.23.040749-6/001
A adjudicação compulsória é via inadequada para imóvel não individualizado na matrícula.
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22/05/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1656TJMG — 17ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.23.278971-9/001
Sem matrícula individualizada, não se pode outorgar a escritura definitiva nem registrar a adjudicação; sentença de carência de ação mantida.
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23/02/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 2238TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0011184-97.2021.8.16.0194
Sem matrícula individualizada da área, o registro do título é juridicamente impossível; extinção mantida.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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05/12/2023
Entendimento divergente
Caso nº 714TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0002374-70.2020.8.16.0194
Lotes sem matrícula própria, mas integrantes de área maior com planta aprovada e loteamento constituído pelo Município: possível o desmembramento e a abertura de matrículas; a adjudicação compulsória pode seguir.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. LOTES SEM MATRÍCULAS PRÓPRIAS E INDIVIDUALIZADAS, MAS QUE INTEGRAM ÁREA MAIOR – MATRÍCULA MÃE. PLANTA APROVADA E CONSTITUÍDO LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E ABERTURA DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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18/05/2023
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Caso nº 1655TJMG — 14ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.23.064000-5/001
Imóvel não individualizado não pode ser adjudicado enquanto não houver desmembramento da matrícula e transferência dos quinhões aos condôminos.
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14/03/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1753TJMG — 9ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.258434-4/001
Não cabe adjudicação compulsória de imóvel não individualizado.
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07/03/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1985TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0700963-17.2022.8.07.0004
Apartamento sem matrícula individualizada, entre várias unidades de uma área maior, não pode ser adjudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APARTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial.
2. Na hipótese dos autos, o Autor pretende a adjudicação de imóvel mediante o reconhecimento da cadeia cessionária, da qual faz parte a Apelante Terracap. Patentes, portanto, as legitimidades ativa e passiva das partes.
3. Conforme dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
4. Inexiste no registro do imóvel de propriedade da Ré a averbação de construção ou incorporação, com a individualização de unidades autônomas - apartamentos e quitinetes –, nele existentes apenas fisicamente. E a ausência de registro da unidade vindicada, ou seja, a carência de matrícula própria, inviabiliza a adjudicação do bem, uma vez que ele não existe de forma autônoma.
5. Uma vez não observado o requisito de individualização da área objeto do pedido, consubstanciada em matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, a adjudicação do imóvel não se afigura possível.
6. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas.
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25/07/2022
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Caso nº 1652TJMG — 15ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.060525-7/001
A cadeia de cessões não impede a adjudicação se todos estão no processo, mas não se adjudica parcela de imóvel não individualizada, cuja matrícula ainda não foi desmembrada.
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01/06/2022
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Caso nº 2084TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0723317-79.2021.8.07.0001
A adjudicação compulsória exige imóvel regularmente registrado, com matrícula individualizada.
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APELAÇÃO. CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REGULARIDADE. DECRETO-LEI 58/37. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. SÚMULA 239/STJ. ASSINATURA DE ESCRITURA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INJUSTA RECUSA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. O interesse de agir, como condição da ação, resta demonstrado quando se faz imprescindível a busca da prestação jurisdicional para alcance da pretensão à adjudicação compulsória de imóvel, presentes, portanto, a necessidade e utilidade/adequação no provimento buscado.
2. Deve ser reconhecida a regularidade fundiária do imóvel quando este, ultrapassados todas as fases de processo de regularização, passa a possuir matrícula individualizada perante o cartório de registro de imóveis.
3. A ação de adjudicação compulsória tem cabimento na hipótese em que, firmada a promessa de compra e venda em que não se pactuou o arrependimento, há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva em favor do promitente comprador, mormente quando este cumpriu todas as obrigações previstas no contrato originário de promessa de compra e venda.
4. A condição prevista no instrumento de cessão de direitos que condiciona a assinatura de escritura pública ao pagamento de taxa ou despesa referente aos gastos experimentados pela promitente vendedora para a regularização do imóvel e implantação de infraestrutura não pode encerrar em óbice ao pedido de adjudicação, primeiro, porque não há previsão legal que empreste regularidade a tal condição, segundo, por se verificar a observância dos requisitos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, arts. 1.417 e 1.418 do CC, e em consonância com a Súmula 239 do STJ.
5. Negou-se provimento ao recurso.
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27/01/2022
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Caso nº 153TJMG — 13ª Câmara Cível
Processo: 1.0188.17.002900-6/001
Sem desmembramento e sem matrícula própria do imóvel, falta interesse de agir para a adjudicação compulsória: ela só pode ser pedida depois do desmembramento. Recurso desprovido.
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27/01/2022
Limita o entendimento
Caso nº 928TJSC — Sétima Câmara de Direito Civil
Processo: 0319800-51.2018.8.24.0038
Aberta a matrícula do apartamento depois da sentença, configurou-se o interesse processual; comprovadas a cadeia dominial e a quitação, a adjudicação foi julgada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DEVIDO À FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTO TRAZIDO EM SEDE RECURSAL QUE REVELA FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE ABERTURA DE MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO APARTAMENTO EM QUESTÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CADEIA DOMINIAL COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO AVENÇADO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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14/12/2021
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Caso nº 1758TJMG — 18ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0620.16.000347-6/001
Sem averbação do desmembramento e individualização no registro, a fração do imóvel não pode ser adjudicada.
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29/11/2021
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Caso nº 715TJPR — 5ª Câmara Cível
Processo: 0039885-94.2019.8.16.0014
Apartamento sem matrícula individualizada, construído em terreno registrado em nome de terceiros estranhos à lide: a existência de imóvel registrável é condição da adjudicação compulsória.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESIDUAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESIDENCIAL UNIVERSIFLEX. APARTAMENTO CONSTRUÍDO EM TERRENO QUE ESTÁ EM NOME DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRÁVEL QUE É CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO (ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 58/1937). NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
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26/08/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 1654TJMG — 5ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.21.108412-4/001
O direito à adjudicação não prescreve, mas o imóvel sem matrícula individualizada depende de demarcação; a adjudicação compulsória é via inadequada.
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26/05/2021
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Caso nº 1509TJMG — 11ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.20.580963-5/001
A falta de desmembramento do lote e de matrícula individualizada impede a adjudicação compulsória.
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24/09/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 1623TJMG — 14ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.20.478695-8/001
Para a adjudicação compulsória de lote, é necessária a matrícula individualizada; sem ela, o pedido não procede.
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11/03/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 1657TJMG — 20ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0056.14.012617-0/001
Embora a promessa não precise estar registrada (Súmula 239 do STJ), terreno de loteamento não desmembrado e sem matrícula individualizada impede a outorga da escritura.
📜 Normas citadas na decisão: Súmula 239/STJ
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11/02/2020
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Caso nº 1510TJMG — 10ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0699.14.007328-8/001
A sentença de adjudicação precisa reunir as exigências da Lei de Registros Públicos e do parcelamento do solo; sem desmembramento e matrícula individualizada do imóvel urbano, a adjudicação é inviável.
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05/02/2020
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Caso nº 1756TJMG — 16ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0056.14.025100-2/001
Não se adjudica imóvel que pertence a condomínio ainda não individualizado.
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01/10/2019
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Caso nº 1574TJMG — 9ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.19.061444-6/001
Sem matrícula desmembrada e individualizada do lote, dentro de gleba rural maior, a adjudicação compulsória é impossível.
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23/09/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1757TJMG — 11ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.19.096714-1/001
Sem desmembramento regular e matrícula específica, não é possível a adjudicação compulsória.
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02/04/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1755TJMG — 9ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0080.14.001471-5/001
Sem matrícula específica do lote em loteamento irregular, o pedido de adjudicação compulsória é juridicamente impossível.
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13/12/2017
Confirma o entendimento
Caso nº 1926TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 20170910124234APC
Sem matrícula que corresponda ao imóvel prometido, a adjudicação compulsória é improcedente (art. 1.418 do CC e art. 172 da Lei 6.015/1973).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 172 DA LEI N. 6.015/73. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. ÓBICE À ADJUDICAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC..
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação de imóvel, sob o fundamento de que os contratos apresentados pelo autor não o vinculam a qualquer matrícula imobiliária, sendo que a única matrícula trazida aos autos não retrata a situação atual de qualquer área.
2. O pedido de adjudicação compulsória tem o fim de compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva do contrato de compra e venda ao promitente comprador, transferindo-lhe a propriedade do bem por meio de sentença com força executiva.
3. Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 195.236/SP, entendeu pela imprescindibilidade do pré contrato no registro imobiliário para efeitos erga omnes e uma vez não havendo aquele registro, a sentença produzirá efeito apenas entre as partes.
5. Adespeito do enunciado sumular n. 239 do STJ - “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” – é certo que nos termos do artigo 172 da Lei n. 6.015/73, “no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.”
6. Não há se falar em inobservância à súmula n. 239 do STJ quando o óbice ao deferimento da adjudicação é a ausência da matrícula individualizada do bem, não havendo inclusive correlação da caracterização do bem constante em certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e os contratos juntados pelo recorrente.
7. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo.”(REsp 1297784/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
8. Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
9. O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário em verbas de sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos termos da lei
10. Recurso conhecido e desprovido.
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14/03/2017
Confirma o entendimento
Caso nº 1759TJMG — 10ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0694.14.003624-5/001
Sem desmembramento, fracionamento e individualização das unidades, não cabe adjudicação compulsória.
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14/07/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 1653TJMG — 15ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0106.14.000580-7/001
Sem aprovação da planta do loteamento pela prefeitura e sem desmembramento do imóvel, não é possível a escritura nem o registro do lote.
📜 Normas citadas na decisão: Decreto-Lei nº 58/1937
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
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