Meu box de garagem tem matrícula própria: pode ser penhorado?
Resposta rápida
Sim (TJPR e TJDFT, 2018 a 2026)
Com matrícula própria, box e vaga podem ser penhorados; o leilão pode ficar restrito aos condôminos.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 07/08/2026: Sim. Vagas de garagem e box com matrículas próprias são unidades autônomas e podem ser penhorados. A restrição à alienação a estranhos ao condomínio não impede a expropriação judicial, que pode ser feita em leilão restrito aos condôminos. Recurso não provido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
17/06/2020 · 2 decisões Confirma o entendimento
Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família e pode ser penhorada.
TJPR
07/08/2026 Decisão principal
Sim.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
07/08/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1137TJPR — 13ª Câmara Cível Processo: 0062100-62.2026.8.16.0000
Sim. Vagas de garagem e box com matrículas próprias são unidades autônomas e podem ser penhorados. A restrição à alienação a estranhos ao condomínio não impede a expropriação judicial, que pode ser feita em leilão restrito aos condôminos. Recurso não provido.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.331, § 1º; Súmula 449 do STJ
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17/06/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 2210TJDFT — 4ª Turma Cível Processo: 0727625-35.2019.8.07.0000
Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família e pode ser penhorada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA
I. Na sistemática processual vigente impera a regra geral de que o executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo prescrevem os artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil.
II. As normas que estabelecem casos de impenhorabilidade, exatamente porque contrastam com o primado da responsabilidade patrimonial do executado, são excepcionais e por isso não comportam interpretação extensiva.
III. Só pode ser considerado bem de família o imóvel próprio destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, nos termos dos artigos 1º, caput, e 5º, caput, da Lei 8.009/1990.
IV. Vaga de garagem com matrícula própria no registro imobiliário não constitui bem de família e assim pode ser penhorada.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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06/11/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1988TJDFT — 4ª Turma Cível Processo: 20180110046804APC
Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família e pode ser penhorada (Súmula 449 do STJ).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM DE FAMÍLIA. GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
1. Sem prejuízo, não se declara a nulidade do ato. Homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
2. A vaga de garagem, que possui matrícula própria no registro de imóveis, não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 STJ).
3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis; consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado.