SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

Já sou dono por escritura registrada: posso usar a usucapião para resolver uma divergência no registro?

Resposta rápida
Não (TJPR, 2020 a 2025)
O caminho é regularizar no cartório, e não usucapir o próprio imóvel.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 20/10/2025:
A usucapião não serve para regularizar imóvel que já tem título dominial válido, ainda que em transcrição anterior à Lei 6.015/1973.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR20/10/2025 · 2 decisões
Confirma o entendimento
A usucapião não serve para regularizar imóvel que já tem título dominial válido, ainda que em transcrição anterior à Lei 6.015/1973.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

20/10/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1887TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001475-07.2020.8.16.0054

A usucapião não serve para regularizar imóvel que já tem título dominial válido, ainda que em transcrição anterior à Lei 6.015/1973.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA”. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL (TRANSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 6.015/1973). INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO COMO MEIO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:“AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” AJUIZADA PARA A AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR, COM ÁREA DE 134.509,15M². SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE TRANSMISSÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE, E NÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE POR CESSIONÁRIOS, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM MATRÍCULA EM NOME PRÓPRIO, ESTANDO O IMÓVEL APENAS EM ANTIGAS TRANSCRIÇÕES, RAZÃO PELA QUAL A USUCAPIÃO SERIA A VIA ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PODE SER UTILIZADA COMO MEIO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL QUE POSSUI TÍTULO DOMINIAL EM TRANSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 6.015/1973; (II) SABER SE HÁ INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO FORMAL HÁBIL A ENSEJAR MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIRA USUCAPIÃO CONSTITUI FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DESTINADA A QUEM, NÃO OSTENTANDO TÍTULO DOMINIAL, EXERCE POSSE QUALIFICADA SOBRE O BEM (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.238 E SEGUINTES).NO CASO, HÁ TÍTULOS DOMINIAIS VÁLIDOS – TRANSCRIÇÕES N.ºS 1.240 (1960) E 1.872 (1964), AMBAS ANTERIORES À LEI N.º 6.015/1973 – SUFICIENTES PARA A ABERTURA DE MATRÍCULA. ASSIM, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A USUCAPIÃO COMO VIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL.A EXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL AFASTA A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, DEVENDO A REGULARIZAÇÃO OCORRER PELO PROCEDIMENTO REGISTRAL OU INVENTÁRIO.DOUTRINA DE FLÁVIO TARTUCE E CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA REFORÇA QUE A USUCAPIÃO SE DESTINA A QUEM CARECE DE TÍTULO, SERVINDO À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SERVINDO COMO INSTRUMENTO PARA SUPRIR VÍCIOS REGISTRAIS.PRECEDENTE DA 17.ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A VALIDADE DE TRANSCRIÇÕES ANTERIORES À LEI N.º 6.015/1973 COMO TÍTULO HÁBIL DE DOMÍNIO (TJPR, 17.ª CÂM. CÍV., 0003006-72.2024.8.16.0189, REL.ª DESª. DILMARI HELENA KESSLER, JULG. EM 09.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.TESE DE JULGAMENTO: A USUCAPIÃO NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL QUE JÁ POSSUI TÍTULO DOMINIAL VÁLIDO, AINDA QUE EM FORMA DE TRANSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 6.015/1973, CABENDO AO INTERESSADO BUSCAR OS MEIOS ADEQUADOS DE REGISTRO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.238 E S.; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.784; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17.ª CÂMARA CÍVEL, 0003006-72.2024.8.16.0189, REL.ª DESª. DILMARI HELENA KESSLER, JULG. EM 09.06.2025

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
12/05/2020
Decisão principal
Caso nº 1103TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0006426-70.2018.8.16.0165

Não. A propriedade foi adquirida por escritura registrada em transcrição; a divergência com a certidão atual se resolve na via administrativa, com abertura de matrícula, podendo-se suscitar dúvida. A ação de usucapião é via inadequada. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973, art. 198

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaUsucapião extrajudicial e judicialSuscitação de dúvidaMatrícula do imóvel: abertura, unificação e encerramento

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