Só se o título deixar isso claro. O TJDFT costuma admitir a partilha desses imóveis, mas isso não vincula o cartório: constando na matrícula a doação a um só cônjuge e silente a sentença, a dúvida foi julgada procedente.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER LEGAL DO OFICIAL REGISTRADOR. FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ITCMD. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL DOADO A UM DOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO AQUESTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO NA SENTENÇA QUE ARBITROU A PARTILHA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adúvida registraria formulada por notários ou oficiais de registro a requerimento da parte interessada ostenta natureza administrativa (LRP, art. 204) e se atem aos aspectos formais do título apresentado para registro, aferindo-se os elementos exigidos pela Lei n° 6.015/73, onde caberá ao juiz decidir apenas sobre a legalidade da exigência cartorária imposta como condição do registro almejado, ex vi do art. 198 da LRP e art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94. 2. Não cumpre ao oficial de registro de imóvel efetuar interpretação extensiva das informações constantes dos títulos que lhe são apresentados para registro, cabendo-lhe somente a análise da presença dos seus requisitos formais autorizativos do registro público requerido, em vista de um exame de legalidade, de acordo com seus pertinentes deveres legais e com lastro nos princípios que regem a atividade notarial imobiliária. 3. Oart. 1.659, I, do CC dispõe que não pode ser considerado patrimônio comum bem doado ainda que na constância do casamento, ou da união estável (CC, art. 1.725). 4. Contudo, mesmo que conste a doação somente em nome de um dos consortes, geralmente a mulher, este Tribunal vem excepcionando essa regra nos casos dos imóveis doados por meio de programas assistenciais, considerando que a política habitacional do Distrito Federal prioriza, principalmente, o atendimento de todos os pares das famílias carentes ou de baixa renda. 5. Esse entendimento é legítimo por ser razoável e proporcional. Porém, malgrado seja dominante no âmbito desta e. Corte de Justiça, não vincula os órgãos da administração pública, entre eles os cartórios extrajudiciais, que se regem pelo Princípio da Legalidade Estrita. 6. Constando expressamente na matrícula do imóvel que ele teria sido doado pelo Distrito Federal somente a um dos cônjuges, não havendo suficientes elementos de provas nem sendo o presente procedimento via adequada para verificação dos meandros que permearam a aquisição do acervo durante o casamento e não tendo a sentença feito qualquer menção a essa circunstância, limitando-se a julgar procedente o pedido feito pela donatária do bem para que fosse partilhado igualitariamente, vislumbram-se corretas as exigências formuladas pelo oficial para efetivar o registro do formal de partilha, notadamente, para apuração de possível incidência de ITCD em virtude de eventual “excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado”, ante o preceito do art. 1.659, I, do CC c/c o §1º do art. 2º da Lei Distrital nº 3.804/06. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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