18/09/2026 · mais recente
Entendimento divergente
Caso nº 1953TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0018990-88.2024.8.16.0030
Sem averbação do divórcio e da situação dominial dele resultante na matrícula, a alienação judicial na extinção do condomínio fica inviabilizada pela continuidade registral; processo extinto sem mérito.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio, decretando a alienação judicial de imóvel indivisível pertencente, em frações ideais iguais, a ex-cônjuges.2. No curso do processamento recursal, sobreveio determinação para que a parte autora juntasse matrícula atualizada do imóvel com a averbação do divórcio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação segura da averbação do divórcio na matrícula do imóvel impede o prosseguimento útil da demanda de extinção de condomínio com alienação judicial do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em demanda de extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, a alienação judicial exige correspondência entre a situação jurídica afirmada nos autos e aquela retratada no fólio real.5. Sem a averbação do divórcio e da situação dominial dele resultante, fica comprometida a continuidade registral, o que inviabiliza a prática segura dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive a hasta pública e os registros dela decorrentes.6. A juntada da matrícula atualizada com a averbação do divórcio não constitui formalidade secundária, mas providência necessária à implementação válida do provimento jurisdicional pretendido.7. Descumprida a intimação específica para regularização documental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.8. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, à luz do princípio da causalidade, pois foi ela quem deu causa ao desfecho extintivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 321, p.u., e 485, I; CC, art. 1.320.Resumo em linguagem acessível: O processo tratava da venda judicial de um imóvel que ficou em nome de ex-cônjuges depois do divórcio. Como não foi apresentada matrícula atualizada com a averbação do divórcio, o Tribunal entendeu que não havia segurança registral suficiente para prosseguir com o leilão do bem. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento do pedido principal, e o recurso ficou prejudicado
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07/07/2026
Entendimento divergente
Caso nº 1952TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0017532-84.2024.8.16.0014
A herança se transmite com a morte, mas para extinguir o condomínio por alienação judicial é imprescindível registrar antes a partilha nas matrículas, para o exercício do direito de dispor e a continuidade registral.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 17, 719, 725, IV, 485, VI, 88 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.245, 1.784, 1.791, 1.804 e 1.805
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO VIA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTES QUE SÃO PROPRIETÁRIAS DOS BENS POR FORÇA DO DROIT DE SAISINE. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE A TÍTULO UNIVERSAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO BEM PARA O EXERCÍCIO DO IUS DISPONENDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de dissolução de condomínio ajuizada por herdeira contra coproprietários, visando à alienação dos imóveis e o recebimento das quotas-partes, diante da ausência de registro da partilha nas matrículas dos bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na ação de dissolução de condomínio sobre bens imóveis transmitidos por herança, independentemente do registro da partilha na matrícula imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A propriedade dos bens transmitidos por herança ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, independentemente do registro imobiliário, conforme o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil.4. Contudo, o registro imobiliário é necessário ao exercício do direito de dispor (ius disponendi) e à publicidade e eficácia perante terceiros.5. O procedimento de extinção do condomínio por alienação judicial é de jurisdição voluntária, não havendo lide, nem pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.6. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser mantida e o recurso de apelação desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a extinção do condomínio via alienação judicial de bens imóveis, é imprescindível o registro da partilha nas matrículas dos imóveis para viabilizar o exercício do direito de dispor e garantir a continuidade registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 719, 725, IV, 485, VI, 88 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.245, 1.784, 1.791, 1.804 e 1.805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 118.360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 16.12.2010; STJ, REsp 1.989.409/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, REsp 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AREsp 2.721.848, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu encerrar o processo sem analisar o pedido da autora porque entendeu que não havia motivo para continuar com a ação. Isso aconteceu porque, embora a autora e os outros envolvidos sejam donos dos imóveis, eles ainda não registraram oficialmente a divisão desses bens no cartório, o que é necessário para poder vender os imóveis legalmente. Sem esse registro, não é possível fazer a venda para terceiros. Além disso, como os outros donos não resistiram ao pedido da autora, não houve disputa que justificasse a cobrança de custos com advogados. Por isso, o processo foi encerrado e o recurso da autora foi negado.
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18/11/2025
Decisão principal
Caso nº 1803TJMG — 9ª Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 1.0000.25.051917-0/001
A falta de conclusão do inventário de um dos coproprietários não impede a ação de extinção de condomínio e a venda judicial do imóvel comum. Com a morte, a herança passa logo aos herdeiros, e o prévio registro da partilha não é condição para a ação: o registro serve a efeitos perante terceiros e aos atos de disposição, não para provar a propriedade recebida por herança. Sentença cassada; recurso provido.
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