SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Há indisponibilidade averbada: consigo registrar minha carta de adjudicação compulsória?

Resposta rápida
Sim (TJPR, TJDFT, TJGO e TJMS, 2004 a 2026)
Com indisponibilidade averbada, a carta de adjudicação não entra na matrícula; as restrições só caem por ordem do juízo que as decretou (TJGO, TJPR, TJDFT, TJMS).
✅ Nas 9 decisões cadastradas (4 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📌 Súmula relacionada

Súmula 239/STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Para pedir a adjudicação compulsória, o compromisso de compra e venda não precisa estar registrado. Texto oficial

📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Adjudicação compulsória
Caminho para obter a transferência do imóvel quando quem vendeu não passa a escritura, apesar de o preço ter sido pago.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJMS, 16/09/2026:
A carta de adjudicação compulsória não pode ser registrada na matrícula quando houver ordens de indisponibilidade emanadas de outros juízos, sendo incabível o registro mesmo que mantidas as restrições na matrícula. A indisponibilidade veda atos de disposição voluntários ou forçados, cabendo apenas aos juízos que a decretaram determinar o levantamento. Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT13/10/2021 · 2 decisões
Confirma o entendimento
A indisponibilidade impede registrar a transmissão, salvo determinação do juízo que a decretou; e não cabe ao Oficial reconhecer compensação ou inexigibilidade do imposto de transmissão.
TJGO25/11/2023
Decisão principal
Mantida a negativa de registro de carta de adjudicação compulsória porque a matrícula de origem tinha averbações de indisponibilidade, bloqueio e ação: essas restrições passam para a nova matrícula e só se cancelam por…
TJMS16/09/2026
Confirma o entendimento
A carta de adjudicação compulsória não pode ser registrada na matrícula quando houver ordens de indisponibilidade emanadas de outros juízos, sendo incabível o registro mesmo que mantidas as restrições na matrícula.
TJPR01/06/2026 · 5 decisões
Confirma o entendimento
As ordens de indisponibilidade averbadas impedem o registro da adjudicação compulsória até ordem judicial de cancelamento, que cabe ao interessado pedir nos autos próprios.

Histórico de decisões (9)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

16/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1009TJMS — 5ª Câmara Cível
Processo: 1415648-20.2026.8.12.0000

❓ Carta de adjudicação compulsória pode ser registrada em imóvel com indisponibilidade mantendo-se os gravames averbados?

A carta de adjudicação compulsória não pode ser registrada na matrícula quando houver ordens de indisponibilidade emanadas de outros juízos, sendo incabível o registro mesmo que mantidas as restrições na matrícula. A indisponibilidade veda atos de disposição voluntários ou forçados, cabendo apenas aos juízos que a decretaram determinar o levantamento. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: CPC art. 835; Lei 6.015/1973 art. 247; Provimento CNJ 149/2023 (CNIB)

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Abrir a decisão no site oficial (TJMS)
01/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 620TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0026140-45.2026.8.16.0000

As ordens de indisponibilidade averbadas impedem o registro da adjudicação compulsória até ordem judicial de cancelamento, que cabe ao interessado pedir nos autos próprios.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204; CPC/2015, art. 139, IV; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 320 e seguintes

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: Direito civil, registral e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ordem ao cartório de registro de imóveis para abstenção de averbação de novas penhoras e indisponibilidades. Impossibilidade. Sentença de adjudicação que supre a vontade do vendedor, mas não imuniza o bem contra constrições de outros juízos. Incompetência do Juízo para cassar ou impedir ordens emanadas de Juízos diversos. Necessidade de defesa da posse e propriedade via embargos de terceiro perante os juízos competentes. Ordens de indisponibilidade que impedem o registro da adjudicação compulsória. Inteligência dos arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023). Qualificação registral negativa. Via inadequada. Necessidade de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015/73). Atuação do oficial adstrita ao princípio da legalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis, visando impedir novas averbações de penhora ou indisponibilidade na matrícula de imóvel, em razão de exigências registrais que a agravante entende serem inadequadas, após a sentença de adjudicação compulsória já transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da ação de adjudicação compulsória pode determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstenha de averbar novas indisponibilidades ou penhoras na matrícula do bem até a efetivação do registro do título judicial.III. Razões de decidir3. O juízo da adjudicação não pode interferir na competência de outros juízos que determinaram ordens de indisponibilidade ou penhoras sobre o imóvel.4. A agravante deve demonstrar seu direito de propriedade diretamente perante os juízos competentes que emitiram as ordens de indisponibilidade, por meio da oposição de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC.5. As ordens de indisponibilidade impedem o registro da adjudicação compulsória (arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça), e a insurgência contra a qualificação registral negativa deve ser feita através da suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015/73).6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação registral, que exige o levantamento de restrições na via própria antes do registro da adjudicação compulsória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A existência de ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel impede o registro da adjudicação compulsória até que haja ordem judicial de cancelamento, sendo responsabilidade da parte interessada requerer o levantamento da restrição nos autos apropriados._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204; CPC/2015, art. 139, IV; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 320 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0046757-52.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação cível 0000144-06.2024.8.16.0068, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Apelação cível 0021433-36.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
06/10/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 201TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0046757-52.2024.8.16.0014

Havendo indisponibilidades cadastradas, o registro da adjudicação compulsória fica impedido até ordem judicial de cancelamento; cabe ao interessado pedir o levantamento nos autos próprios. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

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Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
18/03/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 321TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000919-51.2023.8.16.0037

A penhora anterior não se confunde com a carta de adjudicação: para o título entrar na matrícula com indisponibilidade averbada, é preciso o cancelamento da indisponibilidade ou que o título declare sua preferência sobre ela. Recurso não provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. MATRÍCULA CONTENDO AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA ANTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NO TÍTULO DE SUA PREVALÊNCIA FRENTE À CONSTRIÇÃO ANTERIOR. ART. 16, CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 39/2014 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA.- O registro da carta de adjudicação somente seria possível caso fosse oriundo do mesmo processo em que determinada a anterior indisponibilidade do bem ou houvesse indicação expressa de prevalência do registro de transmissão da propriedade em relação à restrição oriunda de outro juízo, o que não é a hipótese em apreço.- Diante do que estabelece o art. 16, “caput” e parágrafo único, da Resolução 39/2014 do CNJ, o registro da carta de adjudicação na matrícula que contém averbação anterior de indisponibilidade depende de solução acerca da manutenção dessa averbação ou da preferência do registro de adjudicação, o que inexiste no caso concreto e justificou a Diligência Registral impugnada. - É dizer, tendo em vista que o imóvel está gravado com ordem de indisponibilidade oriunda de juízo diverso daquele que expediu a carta de adjudicação, para que este título possa ter acesso ao fólio real é necessária a baixa da averbação da indisponibilidade ou que conste no respectivo título de adjudicação a ordem de preferência deste em relação à constrição.Recurso não provido.

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11/03/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 327TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000738-37.2022.8.16.0085

A negativa de averbar a carta de adjudicação foi mantida, porque o imóvel tinha ordens de indisponibilidade e já fora arrematado por terceiro; essa disputa se resolve na própria execução. Recurso não provido na parte conhecida.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAEM PENHORAS E ORDENS DE INDISPONBILIDADE. BEM, ADEMAIS, QUE FOI ARREMATADO POR TERCEIRO. SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO INTERESSADO. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDEM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL POR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO QUE A ARREMATAÇÃO NÃO SE OPÕE À CARTA DE ADJUDICAÇÃO CONFERIDA AO INTERESSADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE SER DECIDIDA NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE OCASIONOU A ARREMATAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

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22/02/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 332TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002903-66.2022.8.16.0179

A arrematação não foi registrada porque havia indisponibilidades e o loteamento não estava regularizado; a baixa da indisponibilidade deve ser ordenada pelo juízo que a determinou. Recurso desprovido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – RECURSO DA SUSCITADA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO PENDENTE – REGISTRADOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - BAIXA DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE QUE DEVE SER EXARADA PELO JUÍZO COMPETENTE DO QUAL ELA EMANOU – INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DO PROVIMENTO 39/2014 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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25/11/2023
Decisão principal
Caso nº 175TJGO — 3ª Câmara Cível
Processo: 5560239-71.2022.8.09.0051

Mantida a negativa de registro de carta de adjudicação compulsória porque a matrícula de origem tinha averbações de indisponibilidade, bloqueio e ação: essas restrições passam para a nova matrícula e só se cancelam por ordem judicial. A dúvida é procedimento administrativo; questões de mérito vão para ação própria. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 arts. 198, 230 e 253; CPC art. 828, § 2º; Súmula 239/STJ

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13/10/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 548TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0718009-54.2020.8.07.0015

A indisponibilidade impede registrar a transmissão, salvo determinação do juízo que a decretou; e não cabe ao Oficial reconhecer compensação ou inexigibilidade do imposto de transmissão.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AVERBAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CANCELAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. EXIGÊNCIAS CABÍVEIS. 1. A averbação de adjudicação compulsória de imóveis não isenta nem elide o dever de o registrador aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que "o título judicial está sujeito à qualificação registral". 2. A indisponibilidade gravada sobre as matrículas dos imóveis obsta o registro da transmissão de propriedade, conforme previsto no art. 252 da Lei n. 6.015/73: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. 3. O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem. 4. Não cabe ao Oficial de Registros Públicos reconhecer compensação tributária ou mesmo a inexigência do imposto de transmissão. Por força do disposto no art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. 5. São reconhecidas como devidas as exigências postas pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto à demonstração de recolhimento do imposto de transmissão relativo à Carta de Adjudicação ou juntada de documento da autoridade tributária quanto à sua inexigência e, ainda, quanto à prova do trânsito em julgado da sentença proferida em ação anulatória que declarou a indisponibilidade dos imóveis ou apresentação de mandado de cancelamento da indisponibilidade ou mesmo documento emitido pelo Juízo, autorizando o registro. 6. Recurso desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
10/05/2004
Confirma o entendimento
Caso nº 547TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20010110645322APC

O decreto de indisponibilidade torna o bem inalienável, e o Oficial não pode receber título judicial ou extrajudicial que transfira o domínio.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DÚVIDA REGISTRAL - REGISTRO DO TÍTULO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA PELA 12ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO - SP. O decreto de indisponibilidade impede o titular de dispor dos bens, tornando-os inalienáveis e impenhoráveis, o que impossibilita o Oficial do Cartório de recepcionar para registro título judicial ou extrajudicial que transfira o domínio do bem declarado indisponível.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraTítulos judiciais: mandado, alvará e arremataçãoAdjudicação compulsória e contrato de gavetaDesmembramento, loteamento e fração ideal

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular.

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