No caso julgado, o TJPR manteve a exigência do cartório de georreferenciamento da área remanescente para registrar a sentença de usucapião de parte de imóvel rural maior e abrir a nova matrícula, com custeio pelos autores, interessados no registro.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA (MOV. 4.504/1964). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RESIDUAL PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 225, § 3º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973), INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.267/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 4.449/2002. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO DA PARTE AUTORA, PORQUANTO INTERESSADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Proferida sentença parcialmente procedente em ação de usucapião extraordinária, que reconheceu em favor dos autores a propriedade sobre parte da área inserida em imóvel rural maior, determinando a abertura de matrícula própria. 2. Após o trânsito em julgado, o Registro de Imóveis condicionou o registro da sentença à apresentação de georreferenciamento da área remanescente. 3. O juízo de origem validou a exigência e atribuiu aos autores o encargo de custeio do documento aos autores. 4. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, alegando desproporcionalidade da medida, por se tratar de pequena fração usucapida, e sustentando que o ônus deveria recair sobre o proprietário da área maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o georreferenciamento da área remanescente para fins de registro da sentença de usucapião; (ii) saber a quem incumbe o custeio da elaboração do documento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal, prevista no artigo 225, §3º, e artigo 176, §1º, II, item 3, alínea “a”, §§3º e 4º, da Lei de Registros Públicos, introduzida pela Lei nº 10.267/2001 e regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, constituindo requisito indispensável para registro e abertura de matrícula decorrente de sentença de usucapião. 7. O prazo para exigência do georreferenciamento, fixado pelo Decreto nº 9.311/2018 em até 22 anos para imóveis inferiores a 25 hectares, já se encontra esgotado, tornando obrigatória a sua apresentação. 8. No caso, a área usucapida integra imóvel rural de maior extensão, razão pela qual se impõe a regularização mediante georreferenciamento. 9. Quanto ao custeio, este deve ser suportado pelos agravantes, enquanto interessados diretos no registro e abertura da matrícula, não sendo razoável impor tal encargo ao agravado, que já sofreu redução patrimonial em virtude da procedência parcial da ação de usucapião. 10. Jurisprudência do STJ: “O mandado judicial, que servirá para registro da sentença de usucapião, necessita conter a exata identificação do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo georreferenciado” (REsp 1.123.850/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/5/2013, DJe 27/5/2013).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: “É obrigatória a apresentação de georreferenciamento para registro da sentença de usucapião de imóvel rural, competindo aos autores o custeio do documento, enquanto interessados diretos na abertura de matrícula própria”.
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