Escritura de doação com divisão amigável pode ser registrada se, na prática, troca frações entre os condôminos?
Resposta rápida
Não
Somar áreas de matrículas diferentes e redistribuí-las é permuta; registrar como divisão amigável viola a continuidade.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
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Decisão mais recente — TJPR, 06/11/2025: A divisão que soma áreas de matrículas diferentes e as redistribui configura permuta de frações ideais; registrá-la como divisão amigável violaria a continuidade. Exigências mantidas; recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
06/11/2025 · 2 decisões Decisão principal
A divisão que soma áreas de matrículas diferentes e as redistribui configura permuta de frações ideais; registrá-la como divisão amigável violaria a continuidade.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
A divisão que soma áreas de matrículas diferentes e as redistribui configura permuta de frações ideais; registrá-la como divisão amigável violaria a continuidade. Exigências mantidas; recurso desprovido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELA OFICIAL DE REGISTRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM DIVISÃO AMIGÁVEL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada para manter as exigências realizada pela oficial do registro. A apelante sustenta que o valor dos imóveis foi indicado levando em consideração as informações constantes nas declarações de imposto de renda da doadora e dos donatários, bem como afirma que a divisão amigável dos imóveis foi realizada de acordo com o art. 1.320 do Código Civil e respeitou os quinhões que pertencem a cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se é possível considerar o valor dos imóveis indicado na Escritura Pública; (ii) se é possível o registro da divisão amigável na forma como realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor dos imóveis constante na Escritura Pública é muito discrepante do declarado perante o Fisco Estadual, bem como destoa de forma significativa do preço médio de terras agrícolas estipulado pelo Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, de modo que se mostra cabível a rerratificação da Escritura Pública, conforme constou na nota de diligência registral. 4. A divisão amigável realizada pelas partes considerou os imóveis como um todo, com a soma das áreas de diferentes matrículas, com posterior redistribuição, situação que configura verdadeira permuta de frações ideais. 5. O registro da divisão amigável na forma como realizada configuraria ofensa ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei 6.015/1973. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Individualizar os imóveis comuns para cada condômino é troca de frações ideais (permuta), e a escritura precisa ser retificada para isso. Recurso não provido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTROS PÚBLICOS. DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEIS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. A INDIVIDUALIZAÇÃO A CADA UM DOS CONDÔMINOS CARACTERIZA PERMUTA, EM FACE DA TROCA DE FRAÇÕES IDEAIS ENTRE ELES, DEVENDO PARA TANTO RETIFICAR A ESCRITURA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.