Escritura de divórcio pode declarar que imóvel registrado em nome do casal é só de um dos cônjuges?
Resposta rápida
Não (TJPR, 2023)
Se a matrícula mostra o imóvel em nome dos dois, a declaração no divórcio não basta; é preciso a partilha.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
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📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
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Decisão mais recente — TJPR, 23/10/2023: Recusada a averbação de escritura de divórcio em que um cônjuge reconhecia que dois imóveis eram só do outro: na matrícula, a propriedade foi declarada em favor de ambos durante o casamento. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
23/10/2023 · 2 decisões Decisão principal
Recusada a averbação de escritura de divórcio em que um cônjuge reconhecia que dois imóveis eram só do outro: na matrícula, a propriedade foi declarada em favor de ambos durante o casamento.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Recusada a averbação de escritura de divórcio em que um cônjuge reconhecia que dois imóveis eram só do outro: na matrícula, a propriedade foi declarada em favor de ambos durante o casamento. Recurso desprovido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.Recusa na averbação de escritura pública de divórcio, através da qual o cônjuge varão reconheceu que dois bens imóveis pertenciam exclusivamente à cônjuge virago. Procedimento escorreito. Declarações dos domínios em favor do casal, em razão da procedência dos pedidos formulados em ação de usucapião extraordinário. Irrelevância na alegação de aplicação do art. 1.659, I do Código Civil, pois não se pretende a exclusão de bens adquiridos por sucessão (no que a Apelante discorre sobre a posse exercida por seu genitor), mas sim das propriedades sobre os dois imóveis declaradas na constância do casamento, em favor de ambos os cônjuges. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Com o imóvel registrado em nome dos dois, casados em comunhão parcial, a escritura de divórcio não basta para retificar a matrícula e atribuí-lo a um só. Negativa mantida.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73). AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DAS PARTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE CONSTA QUE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PERTENCE À APELANTE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 213 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRESUNÇÃO RELATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO. ART. 3º DA LEI N. 8.935/94 (LEI DE CARTÓRIOS). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. O art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe sobre as hipóteses de retificação de registro público pelo oficial. 2. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao Registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o oficial de registro, para proceder com o registro da matrícula do bem imóvel, se baseou nas informações presentes no instrumento particular de compra e venda, o qual consta, expressamente, que os ex-cônjuges, durante a constância do casamento, viviam sob o regime de comunhão parcial de bens. 4. Neste sentido, entende-se que as informações constantes no registro de matrícula n. 101.051 são completamente fidedignas, isto, porque, o registro seguiu as informações contidas no título. Portanto, conclui-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 5. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, nada consta no registro de matrícula (seq. 1.4) e no instrumento particular de compra e venda (seq. 46.1), que o bem imóvel supracitado fora adquirido exclusivamente pela Apelante, com recursos provenientes de herança. Pelo contrário, o contrato é claro no sentido de que ambos eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo que, atrai a regra do art. 1.660 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.