🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura de 1989 — exigências afastadas

Escritura antiga pode ser registrada sem certidão de casamento atualizada e outros documentos dos vendedores?

Resposta rápida
Sim, se a identificação for segura
Para escritura de 1989 com dados suficientes, o TJPR afastou várias exigências documentais sobre os vendedores.
📄 Uma decisão reunida até agora
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

Ver o glossário completo

⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 06/10/2025:
Para escritura de 1989, com dados suficientes para identificar as partes, foram afastadas exigências como certidão de casamento atualizada, CPF e profissão dos vendedores, declaração de débitos condominiais (obrigação do adquirente), termo de quitação do preço e averbação prévia de pacto antenupcial quando ambos os cônjuges vendem. Recurso provido.

Histórico de decisões (1)

06/10/2025
Decisão principal
TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003523-10.2024.8.16.0179

Para escritura de 1989, com dados suficientes para identificar as partes, foram afastadas exigências como certidão de casamento atualizada, CPF e profissão dos vendedores, declaração de débitos condominiais (obrigação do adquirente), termo de quitação do preço e averbação prévia de pacto antenupcial quando ambos os cônjuges vendem. Recurso provido.

📜 Normas citadas: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, III, 2, “a”, e § 17, e arts. 198 a 204; CC, art. 1.345; CPC, arts. 487, I, e 1.012, § 1º

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM 1989. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, CPF E DECLARAÇÃO DE PROFISSÃO DOS VENDEDORES, DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, TERMO DE QUITAÇÃO DO PREÇO E AVERBAÇÃO PRÉVIA DE PACTO ANTENUPCIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. DADOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AS DEMAIS EXIGÊNCIAS. AVERBAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE OU DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES APONTADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo exigências para registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 1989, entre as quais: apresentação de certidão de casamento atualizada, CPF e declaração de profissão dos vendedores, declaração negativa de débitos condominiais, termo de quitação do preço e averbação prévia de pacto antenupcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se as exigências de apresentação de documentos complementares (certidão de casamento atualizada, CPF e profissão dos vendedores) encontram amparo legal diante dos elementos já constantes do título e da matrícula; se a declaração negativa de débitos condominiais e o termo de quitação do preço são requisitos indispensáveis ao registro e, se há necessidade de averbação prévia do pacto antenupcial no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os dados constantes da matrícula e da escritura apontando a correta identificação dos alienantes, dispensam a necessidade de apresentação de declaração de profissão dos vendedores, em especial diante da dificuldade de ser atendida, dado ao longo tempo decorrido desde a transação, quando já passadas mais de três décadas, sendo desnecessária a exigência de documentos complementares, à luz da mitigação do princípio da especialidade subjetiva.4. A declaração negativa de débitos condominiais não é requisito legal para registro, tratando-se de obrigação propter rem atribuída ao adquirente.5. O termo de quitação do preço não é requisito para o ingresso do título, tratando-se de matéria obrigacional alheia à qualificação registral.6. A averbação prévia de pacto antenupcial é desnecessária quando ambos os cônjuges, no regime de comunhão universal, figuram como alienantes no título, não havendo risco a terceiros.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível a qual se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, III, 2, “a”, e § 17, e arts. 198 a 204; CC, art. 1.345; CPC, arts. 487, I, e 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, CSM, j. 29.06.2023.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelEscritura e registro da compra e vendaNota devolutiva e exigências do cartórioEspecialidade: descrição do imóvel e dados das partes

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; especialidade objetiva registro de imóveis; descrição do imóvel diferente da matrícula.

Ver todas as perguntas · Página inicial