Em vez de suscitar dúvida, o interessado pode ir direto ao mandado de segurança contra a exigência do cartório?
Resposta rápida
Há divergência no TJSC
Em 2022 e 2025, câmaras do TJSC admitiram o mandado de segurança direto; em 2022, outra câmara exigiu a dúvida para discutir exigência de ITBI. Se a questão é só a exigência, a dúvida é o caminho mais seguro.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
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⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.
Divergência entre câmaras do TJSC. Em agosto de 2022, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a extinção de mandado de segurança contra exigência de diferença de ITBI feita pelo oficial, por entender que a via própria era a suscitação de dúvida. Em fevereiro de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público, vencido o relator nessa preliminar, julgou o mérito do mandado de segurança sobre registro de loteamento; em novembro de 2022, a 2ª Câmara de Direito Público admitiu o mandado de segurança porque o caso não se enquadrava na dúvida. Em março de 2025, a 5ª Câmara de Direito Público afirmou que o mandado de segurança não depende de dúvida prévia.
Em um sentido
TJSC · 18/03/2025 Sim.
TJSC · 03/02/2022 Afastada a tese de que só caberia dúvida, o mandado de segurança foi julgado: o oficial não está vinculado a parecer do Ministério Público para suspender o registro de loteamento…
Em sentido diferente
TJSC · 16/08/2022 A 2ª Câmara de Direito Público manteve a extinção do mandado de segurança contra exigência de diferença de ITBI feita pelo oficial: a via própria era a suscitação de dúvida (art.
📖 Entenda os termos desta página
Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJSC, 18/03/2025: Sim. A dúvida é administrativa e não faz coisa julgada; o mandado de segurança não depende de dúvida prévia. No mérito, ações de improbidade não se confundem com ações penais para barrar registro de loteamento (art. 18, § 2º, da Lei 6.766/1979).
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJSC
18/03/2025 · 4 decisões Decisão principal
Sim.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
18/03/2025 · mais recente
Decisão principal
TJSC — Quinta Câmara de Direito Público Processo: 5012222-21.2024.8.24.0036
Sim. A dúvida é administrativa e não faz coisa julgada; o mandado de segurança não depende de dúvida prévia. No mérito, ações de improbidade não se confundem com ações penais para barrar registro de loteamento (art. 18, § 2º, da Lei 6.766/1979).
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA - DÚVIDA - REGISTRO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE USO DESDE LOGO DA VIA JURISDICIONAL - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - MÉRITO - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO - EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS INDEVIDAS - AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AÇÕES PENAIS PARA FINS DE VEDAÇÃO AO REGISTRO DE LOTEAMENTO (ART. 18, § 2º, DA LEI 6.766/1979) - RECURSO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Dúvida é procedimento de natureza administrativa. Não fazendo coisa julgada material, a decisão poderá ser ainda combatida por mandado de segurança.
2. O mandado de segurança, por sua vez, não fica inibido pela possibilidade de o interessado, em tese, primeiramente poder questionar o ato do oficial de registro público mediante a suscitação de dúvida. Além de ser favorável ao sistema de justiça rumar desde logo pelo instrumento destinado a formar coisa julgada (e de rito semelhante ao administrativo), não existe obstáculo de ordem legal, que seria mesmo inconstitucional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
3. A ação de improbidade administrativa não se confunde com ação penal por crime contra o patrimônio ou a administração pública. Ainda que alguns valores penais sejam extensíveis às ações de improbidade, se prestam especialmente em benefício do réu, e não afetam a natureza da persecução, que integra o direito administrativo sancionar - como está atualmente expresso no art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa (alterada pela Lei 14.230/21).
Notas de exigências cartorárias que devem ser afastadas, permitindo-se que o requerimento de registro do loteamento prossiga como de direito.
4. Recurso provido para admitir o uso do mandado de segurança e então julgar procedente o pedido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
TJSC — Segunda Câmara de Direito Público Processo: 5008301-32.2021.8.24.0045
O mandado de segurança é adequado quando o caso não se enquadra na dúvida, como quando não há exigência do oficial a discutir; no caso, impugnava-se o registro já feito de ampliação de condomínio.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAIS DE LITISPENDÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. CAUSAS QUE, MUITO EMBORA POSSUAM BASICAMENTE MESMO OBJETO, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, APRESENTAM VARIAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. REGRAMENTO DO ART. 55, §1º DO CPC. REUNIÃO DAS CAUSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA QUANDO O CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PREVISTA NO ART. 198, INC. VI, DA LEI N. 6.015/1973. CABIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE PRESCINDE EXIGÊNCIA INDICADA PELO OFICIAL DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA POR PARTE DO OFICIAL NO CASO CONCRETO.
LEI QUE REGULAMENTA CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (LEI N. 4.591/64). ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO ATO DE REGISTRO DA ETAPA DE AMPLIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO, PELOS IMPETRANTES, DE VÍCIO INSANÁVEL NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONTRATANTES E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELATO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EXPOSTAS NOS ARTS. 43, IV, E 49, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI N. 4.591/64. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO ATO DE REGISTRO DE AMPLIAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ASSEMBLEIA GERAL DE ADQUIRENTES QUE SEGUIU AS REGRAS EXIGIDAS NO ART. 49, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI N. 4.591/64. REGULARIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE DISPÕE DE CLÁUSULA DE EXPRESSA CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DO ATO REGISTRAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSOS PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA E RECONHECER A LEGALIDADE DO ATO DE REGISTRO. REMESSA PREJUDICADA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
TJSC — Segunda Câmara de Direito Público Processo: 5000322-28.2021.8.24.0139
A 2ª Câmara de Direito Público manteve a extinção do mandado de segurança contra exigência de diferença de ITBI feita pelo oficial: a via própria era a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973).
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO PRATICADO POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPEMA/SC. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE ITBI PARA REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. EXTINÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Destarte, tem-se que o mandado de segurança é ação de caráter excepcional, tendo sua hipótese de admissibilidade restrita a casos específicos. A suscitação de dúvida, regulada pela Lei 6.015/73, tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimento entre o oficial de registro e o apresentante. Desta feita, a suscitação de dúvida nada mais é do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da lei de registros públicos se afigura impossível, restando latente, portanto, a inadequação da via eleita (TJMG, rel. Desa. Maria Elza)". (TJSC, Apelação n. 0045795-18.2013.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21.6.2016). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0300682-22.2018.8.24.0125, de Itapema, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019).
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TJSC — Quinta Câmara de Direito Público Processo: 5005759-36.2020.8.24.0058
Afastada a tese de que só caberia dúvida, o mandado de segurança foi julgado: o oficial não está vinculado a parecer do Ministério Público para suspender o registro de loteamento sem lei ou ordem judicial.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL. ÓBICE AO REGISTRO DE LOTEAMENTO COM BASE EM PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE TODO PROCEDIMENTO FOSSE SUSPENSO ATÉ FINALIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. RELATOR VENCIDO QUANTO À PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
MÉRITO. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE NÃO ESTPA ATRELADO AO PARECER EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL OU ORDEM JUDICIAL INEXISTENTES NESSE SENTIDO. EXCESSO RECONHECIDO E COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. EVIDÊNCIAS DE QUE A ÁREA, CUJO REGISTRO SE PRETENDE, TEVE APROVAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM IDENTIFICAÇÃO DE APP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular.