O cancelamento da propriedade fiduciária é providência registral a cargo dos interessados perante a serventia, com cumprimento das exigências legais e pagamento dos emolumentos; o juiz não expede ofício para isso.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME REGISTRAL. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário Ltda. contra sentença que homologou acordo celebrado em cumprimento provisório de sentença relativo à rescisão de promessa de compra e venda imobiliária e indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO para cancelamento do registro de compra e venda e da alienação fiduciária incidente sobre a matrícula nº 3.783. A recorrente sustenta a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a baixa registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário possui o dever de expedir mandado ou ofício ao Registro de Imóveis para promover o cancelamento da alienação fiduciária decorrente de rescisão contratual homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária de bem imóvel constitui direito real de garantia disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, cuja extinção demanda a adoção das providências registrais pertinentes perante a serventia imobiliária competente. 4. O cancelamento da propriedade fiduciária constitui providência de natureza registral sujeita ao cumprimento das exigências legais próprias e ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 5. A homologação judicial de acordo não transfere ao Poder Judiciário atribuições legalmente reservadas às partes interessadas e aos órgãos de registro público. Compete às partes promover os atos necessários ao cancelamento da alienação fiduciária. 6. A ausência de demonstração de recusa do Cartório de Registro de Imóveis em realizar a averbação sem ordem judicial afasta a necessidade de intervenção jurisdicional específica. A Lei nº 9.514/1997 não condiciona o cancelamento da alienação fiduciária, em situações como a dos autos, à prévia expedição de ofício ou mandado judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo não transfere ao Poder Judiciário atribuições administrativas próprias das partes e dos órgãos de registro público. O cancelamento da alienação fiduciária decorrente de extinção da obrigação garantida constitui providência de natureza registral a ser promovida pelos interessados perante a serventia competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 236, §2º; CPC, arts. 4º e 487, III, “b”; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 570609, AGI nº 20110020224326, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, j. 07.03.2012, DJe 14.03.2012.
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