SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Desmembramento, loteamento e fração ideal

Comprei lote de loteamento não registrado: o contrato vale?

Resposta rápida
Sim (TJPR, 2021 a 2026)
Vender lote de loteamento sem registro é proibido (art. 37 da Lei 6.766/1979); o contrato é nulo e as partes voltam ao estado anterior, com devolução dos valores.
✅ Nas 5 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 25/09/2026:
A venda de lote em loteamento irregular não registrado tem objeto ilícito e é nula de pleno direito (art. 37 da Lei 6.766/1979), com responsabilidade solidária dos envolvidos e restituição dos valores.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR25/09/2026 · 5 decisões
Decisão principal
A venda de lote em loteamento irregular não registrado tem objeto ilícito e é nula de pleno direito (art.

Histórico de decisões (5)

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25/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2044TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0005874-09.2020.8.16.0045

A venda de lote em loteamento irregular não registrado tem objeto ilícito e é nula de pleno direito (art. 37 da Lei 6.766/1979), com responsabilidade solidária dos envolvidos e restituição dos valores.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO IRREGULAR NÃO REGISTRADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CAUSA DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBJETO NEGOCIAL ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou nulos o compromisso de compra e venda e o aditivo de transferência relativos a lote integrante de empreendimento irregular, condenando solidariamente os réus à restituição de R$ 85.470,00, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A ré/Apelante requer a suspensão do processo por prejudicialidade externa quanto a ação civil pública, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei n. 6.766/1979, validade do negócio, ciência dos adquirentes e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento da demanda individual deve ser suspenso em razão da existência de ação civil pública sobre a regularidade do empreendimento em fase recursal; b) a Apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelos adquirentes; c) a Lei n. 6.766/1979 incide sobre a comercialização de lotes do empreendimento situado em área rural e se a ausência de registro torna nulo o negócio jurídico; d) a eventual ciência dos adquirentes acerca da situação do empreendimento afasta a nulidade; e) a invalidação do contrato impõe a restituição integral dos valores pagos; e f) as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável para os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prejudicialidade externa não impede o julgamento. A demanda individual pode ser solucionada pelas provas nela produzidas, e a ação civil pública já possui sentença de mérito, embora pendente de recurso. Além disso, a suspensão prevista no art. 313 do CPC não deve, em regra, ultrapassar um ano, e não estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem sua prorrogação. A possibilidade futura de regularização do empreendimento não convalida negócio celebrado quando o loteamento ainda não estava registrado.4. A ré/Apelante possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos. Além de proprietária originária da área e vinculada à implantação do empreendimento, vendeu o imóvel ao primeiro adquirente e anuiu formalmente à posterior cessão dos direitos aquisitivos. Sua participação na estruturação e disponibilização dos lotes insere-a na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não tenha recebido diretamente todos os pagamentos.5. A localização da gleba em área rural não afasta a Lei n. 6.766/1979 quando demonstrado seu parcelamento em lotes individualizados destinados à ocupação e edificação. A venda ou promessa de venda de loteamento não registrado é legalmente vedada e possui objeto ilícito, o que acarreta nulidade absoluta do negócio, e não mera anulabilidade. A Lei n. 13.465/2017 somente disciplina procedimentos de regularização fundiária pelo poder público, mas não convalida retroativamente a comercialização realizada em desconformidade com a legislação.6. A referência contratual à existência de “fase de regularização” não demonstra que os adquirentes soubessem que o empreendimento imobiliário era irregular, não registrado, embargado e sujeito a restrições de uso e disposição. Ainda que houvesse ciência plena, o conhecimento da irregularidade não tornaria válido o contrato de objeto ilícito.7. Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao “status quo ante”, com restituição integral dos valores desembolsados. A responsabilidade da ré/Apelante decorre de sua participação causal na formação do negócio inválido e subsiste ainda que parte dos pagamentos tenham sido feitos pelos autores/Apelados ao corréu (cedente), sem prejuízo de eventual direito de regresso.8. O dano moral está configurado porque a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Os adquirentes receberam lote inserido em empreendimento irregular, com infraestrutura precária, restrições administrativas e judiciais, impossibilidade de construção e incerteza quanto ao uso e à disposição do bem. A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e não caracteriza enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação.10. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso em ação civil pública não impõe a suspensão da demanda individual quando esta pode ser julgada com base em suas próprias provas e não estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a superação do prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC. 2. Os participantes da estruturação e comercialização de loteamento irregular respondem solidariamente perante os adquirentes, ainda que um deles não tenha recebido diretamente todos os pagamentos. 3. É nulo, por ilicitude do objeto, o contrato de venda ou cessão de direitos sobre lote integrante de loteamento não registrado, sendo irrelevantes a localização rural do imóvel, a eventual ciência do adquirente e a possibilidade futura de regularização. 4. A nulidade impõe o retorno das partes ao ‘status quo ante’, com restituição integral dos valores pagos. 5. A comercialização de lote irregular, embargado e inservível à finalidade anunciada configura dano moral quando frustra de modo relevante a legítima expectativa de aquisição e utilização regular do imóvel.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 313, V, “a”, e § 4º, 487, I, e 1.007; CC, arts. 166, II, 171, 186, 265, 299, 421 e 927; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.766/1979, arts. 37 e 40; Lei n. 13.465/2017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.984.735/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20.05.2026; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.598.985/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.05.2026; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.918.318/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18.03.2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.166.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2024; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.304.370/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.04.2014; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n. 0001331-32.2014.8.16.0090, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 20.07.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002273-61.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 19.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001053-25.2021.8.16.0045, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0034484-46.2021.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que anulou a compra do lote. O terreno fazia parte de um loteamento que não estava registrado e que apresentava problemas graves de infraestrutura e de regularização. A empresa participou da criação e da venda dos lotes e, por isso, responde pelos prejuízos, mesmo que não tenha recebido diretamente todo o dinheiro. Os compradores deverão receber de volta o que pagaram e ainda a indenização de R$ 10.000,00 pelos transtornos sofridos. O recurso da empresa foi rejeitado.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
22/02/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 2048TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0004847-75.2020.8.16.0017

Sem registro do empreendimento individualizado na matrícula e sem aprovação municipal, o loteamento é irregular e o contrato pode ser rescindido com restituição (arts. 32 e 37 da Lei 6.766/1979).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREENDIMENTO INDIVIDUALIZADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 32 E 37 DA LEI Nº 6.766/79. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL. APELANTE QUE PRETENDE A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/79, EM VIRTUDE DO ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017, QUE INTRODUZIU O CONDOMÍNIO DE LOTES. IMPOSSIBILIDADE. LEI NOVA QUE NÃO PODE ATINGIR A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ CONSTITUÍDOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER RECONHECIDO NULO ANTE A ILICITUDE DO OBJETO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA A ILICITUDE ESTAR CONFIGURADA. ART. 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
21/03/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 2046TJPR — 16ª Câmara Cível
Processo: 0002200-37.2018.8.16.0160

Sem registro do empreendimento na matrícula, a venda de lotes viola o art. 37 da Lei 6.766/1979 e é nula; a figura do condomínio de lotes (art. 1.358-A do CC) não afasta a exigência.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREENDIMENTO INDIVIDUALIZADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEI Nº 13.465/2017 QUE INTRODUZIU O CONDOMÍNIO DE LOTES (ART. 1.358-A DO CÓDIGO CIVIL). LEGISLAÇÃO QUE SE SOMA ÀS LEIS ESPECIAIS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE DO OBJETO QUE IMPLICA NA NULIDADE DO CONTRATO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
30/08/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 2047TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002782-37.2018.8.16.0160

Irregularidade do loteamento sem registro torna nulo o contrato, com retorno das partes ao estado anterior (Súmula 543 do STJ), sem necessidade de notificação prévia.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
31/05/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 2045TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003703-41.2014.8.16.0158

Promessa de compra e venda de lote em parcelamento irregular, sem registro, é nula por objeto ilícito (art. 37 da Lei 6.766/1979); sem dano moral, pois os compradores sabiam da pendência.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL LOTEADO – PARCELAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO – NULIDADE – OBJETO ILÍCITO – ART. 37 DA LEI 6.766/79 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PORQUE CIENTES OS COMPRADORES DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO DESDE A ASSINATURA DOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA – REPARAÇÃO INDEVIDA – SETENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABIMENTO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Assuntos de registro de imóveis

Desmembramento, loteamento e fração idealAdjudicação compulsória e contrato de gavetaCondomínio, vaga de garagem e direito de lajeEscritura e registro da compra e venda

Este tema também é procurado como: desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.

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