Cabe usucapião extrajudicial de imóvel registrado em nome do Estado?
Resposta rápida
Não
Imóvel público, mesmo dominical, não pode ser usucapido; a cessão de posse entre particulares gera só detenção.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
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⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.
Imóvel público não pode ser usucapido. Mas a simples falta de matrícula ou transcrição não faz presumir que o imóvel é público: com declarações da prefeitura de que o bem não lhe pertence, o TJPR (18ª Câmara Cível, abril de 2021) mandou processar a usucapião extrajudicial.
📌 Súmula relacionada
Súmula 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Quem ocupa imóvel público não tem posse de dono; por isso não pode, por exemplo, usucapi-lo. Texto oficial
Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Imóvel público, de qualquer tipo, não pode ser adquirido por usucapião. Texto oficial
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
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Decisão mais recente — TJPR, 05/05/2026: Imóvel registrado em nome do Estado é bem público e não pode ser usucapido, ainda que dominical; cessões de posse entre particulares geram só detenção. Pedido de adjudicação feito apenas no recurso não foi examinado. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
05/05/2026 · 3 decisões Decisão principal
Imóvel registrado em nome do Estado é bem público e não pode ser usucapido, ainda que dominical; cessões de posse entre particulares geram só detenção.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Imóvel registrado em nome do Estado é bem público e não pode ser usucapido, ainda que dominical; cessões de posse entre particulares geram só detenção. Pedido de adjudicação feito apenas no recurso não foi examinado. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas: CR/1988, art. 183, § 3º; CC/2002, art. 102; L. nº 6.015/1973, arts. 167, II, e 203
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 340 DO E. STF E 619 DO C. STJ. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RATIFICAÇÃO DOMINIAL (INCRA). INEXISTÊNCIA DE EFEITO AQUISITIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial de imóveis registrados em nome do Estado do Paraná, com fundamento na insuscetibilidade de usucapião de bens públicos, conforme a Constituição Federal e o Código Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de usucapião extrajudicial de imóveis registrados em nome do Estado do Paraná, considerando a insuscetibilidade de usucapião de bens públicos conforme a legislação vigente. III. Razões de decidir3. Os imóveis permanecem registrados em nome do Estado do Paraná, o que os classifica como bens públicos, insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 183, §3º, da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil.4. A ocupação de bens públicos por particulares configura mera detenção, sem aptidão para gerar aquisição originária de propriedade.5. A manifestação do INCRA sobre ratificação dominial não confere natureza aquisitiva e não altera a condição pública do imóvel.6. A qualificação negativa do Oficial do Registro de Imóveis foi correta, resguardando o princípio da legalidade registral. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: É juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel público, ainda que classificado como dominical, por força da vedação constitucional e legal, sendo incabível examinar pedido subsidiário de adjudicação compulsória formulado apenas em sede recursal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 183, § 3º; CC/2002, art. 102; L. nº 6.015/1973, arts. 167, II, e 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STF, Súmula 340; TJPR, Apelação Cível 0002086-43.2019.8.16.0070, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de registro de usucapião feito pela Apelante, que queria regularizar imóveis que estão registrados em nome do Estado do Paraná. O tribunal entendeu que esses imóveis são bens públicos e, por isso, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme a lei. A Apelante argumentou que havia um procedimento do INCRA que poderia ajudar, mas o tribunal explicou que isso não muda a natureza pública dos imóveis e não permite a aquisição por usucapião. Assim, a sentença que manteve a negativa do registro foi confirmada, e a Apelante terá que pagar as custas do processo.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Erro no desmembramento fez a área passar ao domínio do Município; sendo bem público, não cabe a usucapião extrajudicial, sem prejuízo da via judicial.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO. EQUÍVOCO NO DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA MÃE, QUE DEU ORIGEM AO LOTEAMENTO ONDE ESTÁ INSERIDO O IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE PASSOU AUTOMATICAMENTE AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO. MATRÍCULA QUE, EMBORA DEVESSE TER SIDO ABERTA EM NOME DELE, ACABOU SENDO ABERTA EM NOME DA COHAPAR. EQUÍVOCO QUE NÃO RETIRA DO IMÓVEL A NATUREZA DE BEM PÚBLICO, INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO (ART. 102 DO CCB). DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE NÃO TEM VEZ NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO (§ 9º, DO ART. 216-A, DA LEI Nº 6.015/73). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
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A falta de matrícula ou transcrição não faz presumir que o imóvel é público; com declarações da prefeitura de que o bem não pertence ao Município, o pedido de usucapião extrajudicial deve ser processado. Recurso provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRADOR QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. CERTIDÕES DOS OFÍCIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS ATESTANDO QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO POSSUI MATRÍCULA NEM TRANSCRIÇÃO ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. DECLARAÇÕES DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE CURITIBA CONSIGNANDO QUE O BEM NÃO PERTENCE AO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL CONCEDENDO PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Este tema também é procurado como: usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; registro de desapropriação; servidão administrativa na matrícula; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular.