SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Condomínio, vaga de garagem e direito de laje

Averbar o fim do patrimônio de afetação é cobrado?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 4ª Turma Cível, 23/08/2017 (caso nº 1937)
Sim (TJDFT, 2017)
A extinção do patrimônio de afetação é averbação feita a requerimento do interessado e, como todo ato de registro, deve ser remunerada.
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📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 23/08/2017:
Todo ato de registro, inclusive averbação, deve ser remunerado (art. 236, § 2º, da CF; art. 28 da Lei 8.935/1994); a extinção do patrimônio de afetação é averbada a requerimento do interessado e gera emolumentos.

Histórico de decisões (1)

23/08/2017
Decisão principal
Caso nº 1937TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20140110698279APC

Todo ato de registro, inclusive averbação, deve ser remunerado (art. 236, § 2º, da CF; art. 28 da Lei 8.935/1994); a extinção do patrimônio de afetação é averbada a requerimento do interessado e gera emolumentos.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUERIMENTO DO INTERESSADO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. I. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado mediante delegação estatal e naturalmente deve ser remunerada, a teor do que dispõe o artigo 236, § 2º, da Constituição de 1988. II. Todo ato de registro, gênero do qual faz parte a averbação, deve ser adequadamente remunerado, na esteira do que dispõem os artigos 28 da Lei 8.935/1994, 1º, 3º e 9º da Lei 10.169/2000 e 14 da Lei 6.015/1973. III. O Regimento de Custas não representa a matriz normativa do direito à percepção dos emolumentos, cujo assento provém da natureza privada dos serviços delegados e da previsão constitucional e legal de que os atos praticados por notários e registradores devem ser remunerados, mas o parâmetro que deve nortear a sua cobrança. IV. A remuneração é inerente à prática de atos notariais e de registro, ou seja, à prestação dos serviços de notas e de registro, e o Regimento de Custas apenas estipula os parâmetros para a cobrança dos emolumentos respectivos. V. O Regimento de Custas do Distrito Federal, consubstanciado no Decreto-Lei 115/1967, prevê fórmula genérica para a remuneração das averbações previstas em lei. VI. O patrimônio de afetação, instituto criado para dar maior segurança jurídica às incorporações imobiliárias, tem a sua instituição e extinção adstritas à averbação, conforme se depreende dos artigos 31-B a 31-F da Lei 4.591/1964. VII. A extinção do patrimônio de afetação não decorre automaticamente da averbação do “habite-se”, demandando iniciativa dos interessados que leva à prática de ato de registro, na modalidade averbação, e consequente pagamento dos emolumentos previstos na Tabela “L” do Regimento de Custas do Distrito Federal. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

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