Na incorporação, as averbações nas matrículas das unidades são cobradas uma a uma?
Resposta rápida
Sim, na redação anterior do art. 237-A (TJDFT e TJPR, 2014 a 2025)
Na redação do art. 237-A da Lei 6.015/1973 aplicada nos casos, os atos do empreendimento transportados para as matrículas das unidades, inclusive averbações de quitação, eram ato único para emolumentos.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 07/04/2025: Na vigência da redação anterior do art. 237-A da Lei 6.015/1973, o transporte dos registros para as matrículas das unidades era ato único para emolumentos; devida a restituição do que foi cobrado a mais.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
07/05/2014 Decisão principal
As averbações e registros do empreendimento, inclusive as averbações de quitação das unidades, são ato de registro único para cobrança de emolumentos (art.
TJPR
07/04/2025 Confirma o entendimento
Na vigência da redação anterior do art.
Histórico de decisões (2)
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07/04/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1945TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0013012-86.2022.8.16.0035
Na vigência da redação anterior do art. 237-A da Lei 6.015/1973, o transporte dos registros para as matrículas das unidades era ato único para emolumentos; devida a restituição do que foi cobrado a mais.
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DIREITO REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ART. 237-A DA LEI 6.015/1973. ATO ÚNICO DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais-PR, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido formulado contra o apelante, condenando-o ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente a título de emolumentos.1.2. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o art. 237-A da Lei 6.015/1973 não se aplica ao caso, pois o ato de averbação da conclusão da obra ocorreu após o término do prazo previsto na norma.1.3. A parte apelada, em contrarrazões, defende a aplicação do dispositivo legal e requer a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de emolumentos para averbação da conclusão do empreendimento imobiliário e abertura das matrículas autônomas deve observar a regra do ato único prevista no art. 237-A da Lei 6.015/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 237-A da Lei 6.015/1973, na redação vigente à época dos fatos, estabelece que os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou a direitos reais de garantia devem ser considerados como ato único para fins de cobrança de emolumentos.3.2. A conclusão da obra e a averbação correspondente estão inseridas no período de vigência da norma, de modo que a transposição dos registros para as matrículas das unidades autônomas deve seguir a regra do ato único.3.3. A falta de documentação detalhada acerca dos atos que geraram a cobrança de emolumentos impede a análise da alegada exclusão de determinados registros da regra do ato único.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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07/05/2014
Decisão principal
Caso nº 1938TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: 20130111788532APC
As averbações e registros do empreendimento, inclusive as averbações de quitação das unidades, são ato de registro único para cobrança de emolumentos (art. 237-A da Lei 6.015/1973).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO. EMOLUMENTOS. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Nos termos do artigo 237-A da Lei n. 6.015/1973, as averbações e registros que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo considerados como ato de registro único para efeito de cobrança de custas e emolumentos. 2. Todos os atos referentes às averbações de quitação dos imóveis que integram o empreendimento se sujeitam à exceção prevista no art. 237-A da Lei de Registros Públicos, devendo ser considerados como ato de registro único, porquanto é na matrícula mãe que a incorporação teve origem. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.
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