Arrematei, mas há penhoras e indisponibilidades anteriores na matrícula: consigo registrar a carta?
Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 6ª Turma Cível, 07/02/2024 (caso nº 540)
Não, sem cancelar as indisponibilidades de outros juízos ou decisão de prevalência (TJDFT, 2022 a 2024)
Havendo indisponibilidades determinadas por outros juízos, a 6ª Turma Cível do TJDFT (2024) exigiu o cancelamento delas ou decisão do juízo da arrematação declarando sua prevalência.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJDFT
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Órgãos do próprio TJDFT decidiram de forma diferente sobre esta situação.
No TJDFT há decisões diferentes. Em junho de 2020 (2ª Turma Cível), a arrematação foi registrada sem cancelar antes a indisponibilidade e a penhora averbadas, por ser aquisição originária; em outubro de 2022 (7ª Turma Cível), o mesmo valeu para alienação fiduciária e penhoras anteriores. Em fevereiro de 2024 (6ª Turma Cível), porém, havendo indisponibilidades determinadas por outros juízos, exigiu-se o cancelamento delas ou decisão do juízo da arrematação declarando a prevalência da alienação. Veja a decisão mais recente e o tipo de restrição da sua matrícula.
Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
TJDFT — 2ª Turma Cível, 24/06/2020 — caso nº 571, processo 0732765-39.2018.8.07.0015: A 2ª Turma entendeu que indisponibilidade e penhora impedem a alienação voluntária, mas não a forçada: sendo a arrematação aquisição originária, não é preciso cancelá-las antes do registro. Ver no tribunal ↗
Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
TJDFT — 7ª Turma Cível, 05/10/2022 — caso nº 541, processo 0714411-24.2022.8.07.0015: Sendo aquisição originária, a carta de arrematação deve ser registrada mesmo com alienação fiduciária e penhoras anteriores, sobretudo quando o edital informa a quitação do financiamento e as dívidas são condominiais, que se sub-rogam no preço. Ver no tribunal ↗
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 07/02/2024: Sem o cancelamento das demais indisponibilidades ou decisão do juízo da arrematação determinando sua prevalência sobre elas (Provimento CNJ 39/2014), a carta de arrematação não comporta registro.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
07/02/2024 · 4 decisões Decisão principal
Sem o cancelamento das demais indisponibilidades ou decisão do juízo da arrematação determinando sua prevalência sobre elas (Provimento CNJ 39/2014), a carta de arrematação não comporta registro.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
07/02/2024 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 540TJDFT — 6ª Turma Cível Processo: 0717499-70.2022.8.07.0015
Sem o cancelamento das demais indisponibilidades ou decisão do juízo da arrematação determinando sua prevalência sobre elas (Provimento CNJ 39/2014), a carta de arrematação não comporta registro.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma. Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. INDISPONIBILIDADES ANTERIORES. CARTA DE ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. INDICAÇÃO DE PREVALÊNCIA. NECESSIDADE. COMUNICAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES IMPOSTOS POR JUÍZOS DIVERSOS. EXIGÊNCIA. IPTU.
1. Uma vez que as demais decisões de indisponibilidades referentes à matrícula do imóvel não foram canceladas e não há decisão do juízo em que expedida a carta de arrematação, determinando a prevalência da alienação forçada sobre as demais indisponibilidades averbadas na matrícula, a carta de arrematação, conforme o teor do art. 16 do Provimento n. 39/2014 do CNJ, não comporta registro.
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, compete aos juízos responsáveis pela imposição das indisponibilidades a comunicação do levantamento dos referidos gravames, quando ocorrerem. No caso, não há nos autos qualquer comunicação nesse sentido, sendo forçoso concluir que permanecem válidas, razão pela qual não pode ser registrada a carta de arrematação.
3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a arrematação de imóvel em hasta pública configura forma de aquisição originária da propriedade. Assim, eventuais débitos de natureza propter rem (como o débito referente ao IPTU) anteriores à arrematação são inoponíveis ao arrematante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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05/10/2022
Limita o entendimento
Caso nº 541TJDFT — 7ª Turma Cível Processo: 0714411-24.2022.8.07.0015
Sendo aquisição originária, a carta de arrematação deve ser registrada mesmo com alienação fiduciária e penhoras anteriores, sobretudo quando o edital informa a quitação do financiamento e as dívidas são condominiais, que se sub-rogam no preço.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. DÉBITOS CONDOMINAIS ANTERIORES. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
1. A arrematação de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, conforme jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça.
2. A carta de arrematação de imóvel deve ser registrada no fólio correspondente, ainda que conste da matrícula do imóvel a existência de alienação fiduciária e de penhoras anteriores à hasta pública, mormente se consta do edital a informação de quitação do financiamento e se as dívidas que geraram as contrições forem débitos condominiais do próprio bem, portanto, de natureza propter rem, valores que se sub-rogam no preço.
3. Deu-se provimento ao recurso.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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09/03/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 2077TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 0703965-93.2021.8.07.0015
Com indisponibilidade anterior averbada, mantida a exigência para registrar a arrematação judicial (Provimento CNJ 39/2014).
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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma. Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE ANTERIOR. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.
1. Procedimento de dúvida registrária (art. 198 da Lei 6.015/73) tem natureza administrativa e se destina ao “controle judicial não contencioso da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos”.
2. No que tange a registro cartorário de alienações judiciais – cerne da controvérsia firmada nos autos – dispõe o Provimento 39/2014 do CNJ: “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”. 2.1. “O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem” (TJDFT. Acórdão n. 1379699, APC n. 07180095420208070015, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível. Data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJe em 27/10/2021). 2.2. Na hipótese dos autos, não consta da Carta de Arrematação levada a registro pela apelante-suscitada menção à prevalência em detrimento de restrições oriundas dos juízos que determinaram indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 100.823 (3º Registro de Imóveis do DF). Tampouco a alienação judicial ora versada foi realizada pelo mesmo juízo responsável pelas ordens de constrição do referido bem.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
24/06/2020
Entendimento divergente
Caso nº 571TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: 0732765-39.2018.8.07.0015
A 2ª Turma entendeu que indisponibilidade e penhora impedem a alienação voluntária, mas não a forçada: sendo a arrematação aquisição originária, não é preciso cancelá-las antes do registro. Exigência afastada.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE E PENHORA AVERBADA SOBRE O BEM. CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE. AFASTAMENTO DA NOTA DE EXIGÊNCIA.
É cediço que a indisponibilidade e a penhora são institutos que atuam em desfavor do proprietário, o qual fica impedido de alienar o imóvel por ato particular, mas não impedem a alienação forçada e seu consequente registro, considerando que a arrematação judicial é forma de aquisição originária de propriedade.
Assim, não é necessário o cancelamento da indisponibilidade e da penhora averbada na matrícula do bem imóvel, devendo ser afastada a referida nota de exigências, para viabilizar o registro da arrematação judicial, que observou o devido processo legal.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.