Especialidade: descrição do imóvel e dados das partes
Arrematei direitos de compra, mas a devedora não é a dona da matrícula: viro proprietário?
Resposta rápida
Não (TJDFT, TJMG e TJPR, 2022 a 2025)
Arrematar direitos de promessa não transfere a propriedade se o devedor não está na matrícula.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 27/02/2025: Arrematação de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda não autoriza expedição de carta para transferência da propriedade quando a executada não figura como titular registral. A continuidade exige encadeamento da titularidade.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
11/05/2022 Confirma o entendimento
A penhora recaiu sobre direitos, não sobre a propriedade, e a devedora não era proprietária; a carta de arrematação não transfere a propriedade registral à cessionária.
TJMG
27/02/2025 Decisão candidata
Arrematação de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda não autoriza expedição de carta para transferência da propriedade quando a executada não figura como titular registral.
TJPR
19/08/2024 Confirma o entendimento
O executado só era promitente comprador, não proprietário na matrícula; a carta de arrematação não transfere a propriedade.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
27/02/2025 · mais recente
Decisão candidata
Caso nº 77TJMG — 12ª Câmara Cível Processo: 1.0000.24.063474-1/002
Arrematação de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda não autoriza expedição de carta para transferência da propriedade quando a executada não figura como titular registral. A continuidade exige encadeamento da titularidade.
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📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
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19/08/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 297TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0045237-91.2023.8.16.0014
O executado só era promitente comprador, não proprietário na matrícula; a carta de arrematação não transfere a propriedade. O arrematante deve agir contra o proprietário registral ou em ação própria. Recurso não provido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. EXECUTADO QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA, MAS APENAS COMO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APELAÇAO INTERPOSTA PELO ARREMATANTE. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL. PEDIDO DE REGISTRO EM NOME DO ARREMATANTE INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO IMÓVEL ESTAR EM NOME DE TERCEIRO POR SE TRATAR DE MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 2. CASO CONCRETO EM QUE HÁ DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A QUESTÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O PEDIDO DO ARREMATANTE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EM RAZÃO DO DEVEDOR SER MERO PROMITENTE COMPRADOR E NÃO O TITULAR DO DOMÍNIO SOBRE A COISA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA CARTA, SEM ANTES, PELA VIA ADEQUADA, SER TRANSFERIDO O DOMÍNIO AO EXECUTADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ARTS. 195 E 237 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (N. 6.015/1973). 4. CORRETA DILIGÊNCIA EXPEDIDA PELA AGENTE DELEGADA. ARREMATANTE QUE DEVERÁ ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS FRENTE AO ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA VIABILIZAR SUA PRETENSÃO OU AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA SUSCITANDO POSSÍVEL NULIDADE DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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11/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 555TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 0710232-81.2021.8.07.0015
A penhora recaiu sobre direitos, não sobre a propriedade, e a devedora não era proprietária; a carta de arrematação não transfere a propriedade registral à cessionária.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. PENHORA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. CESSIONÁRIA QUE NÃO FIGURA NA CADEIA REGISTRAL DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. A decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial determinou a penhora de direitos sobre o bem (e não a propriedade do imóvel), que foi o que igualmente constou no respectivo edital do leilão.
2. E exatamente como definido na sentença recorrida, “a carta de arrematação, no presente caso, não é título hábil à transferência da propriedade registral em favor do impugnante, uma vez que extrapola o negócio jurídico celebrado nos autos da Ação de Execução. Se a devedora não era proprietária, e este fato era de conhecimento do juízo, do credor e do arrematante, não houve alienação dos direitos de propriedade sobre o imóvel” (ID 30623768, pp. 3 e 4)
3. Recurso conhecido e desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: especialidade objetiva registro de imóveis; descrição do imóvel diferente da matrícula; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula.