Compra de imóvel consolidado pelo banco antes dos leilões
Após a consolidação, o banco pode vender o imóvel diretamente ao devedor e aos herdeiros do outro devedor?
Resposta rápida
Não, sem os leilões
Sem os leilões o credor não pode vender, e os direitos do devedor falecido passam aos herdeiros pela herança (com ITCMD).
📄 Uma decisão reunida até agora
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📖 Entenda os termos desta página
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 25/03/2024: Sem os leilões, o credor fiduciário não podia vender o imóvel; e os direitos do devedor falecido passaram aos herdeiros com a morte (fato gerador do ITCMD), por isso a escritura não pode ser lavrada direto em nome deles. Recusa mantida.
Sem os leilões, o credor fiduciário não podia vender o imóvel; e os direitos do devedor falecido passaram aos herdeiros com a morte (fato gerador do ITCMD), por isso a escritura não pode ser lavrada direto em nome deles. Recusa mantida.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, CUJA PROPRIEDADE FOI CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AQUISIÇÃO DO BEM PELA DEVEDORA FIDUCIANTE E PELOS HERDEIROS DO OUTRO DEVEDOR, FALECIDO. RECUSA DO REGISTRADOR, SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 2º-b, DO ART. 26-A, DA LEI 9.514/97, BEM ASSIM DE QUE A ESCRITURA DEVE SER LAVRADA AO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. SENTENÇA QUE ACOLHE AS ALEGAÇÕES DO AGENTE DELEGADO. MANUTENÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, NÃO TINHA DISPONIBILIDADE PARA VENDER O BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO BASTA PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DIREITOS DO CONTRATO QUE, ADEMAIS, FORAM TRANSFERIDOS AOS SUCESSORES DO FALECIDO NO MOMENTO DE SUA MORTE (art. 1.784, cc). FATO GERADOR DO ITCM-D. INVIABILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA DIRETA PARA OS HERDEIROS, EM SEUS PRÓPRIOS NOMES. ART. 1.368-b, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.