A ação de usucapião sobre outra fração da mesma matrícula, sem sobreposição com a área a ser destacada, não impede a estremação; conflito familiar também não é requisito do procedimento. O título volta ao Oficial para nova qualificação completa (anuência ou notificação dos confrontantes, SIGEF, fração mínima). Recurso provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESTREMAÇÃO. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE PARCELA DESTACADA. RECUSA DE REGISTRO FUNDADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE FRAÇÃO DIVERSA DO MESMO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CONFLITO FAMILIAR QUE NÃO INTEGRA OS REQUISITOS NORMATIVOS DO PROCEDIMENTO. RETORNO DO TÍTULO AO OFICIAL PARA NOVA QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo a recusa de registro de Escritura Declaratória de Parcela Destacada (estremação) de área de 8,4944 hectares, integrante de imóvel rural em condomínio "pro diviso", sob o fundamento de que a pendência de ação de usucapião extraordinária sobre outra fração da mesma matrícula e a existência de conflito familiar entre os condôminos recomendariam, por cautela, o aguardo do desfecho da demanda judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação de usucapião extraordinária sobre fração diversa da mesma matrícula, sem sobreposição com a área a ser individualizada, constitui impedimento legal ao registro de escritura de estremação.III. Razões de decidir3. A estremação é procedimento extrajudicial disciplinado nos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, cujos requisitos legais não incluem a inexistência de ação judicial sobre outra fração da mesma matrícula, desde que as áreas não coincidam.4. Inexiste sobreposição entre a área objeto da estremação e a área pretendida na ação de usucapião, de modo que a individualização da fração dos apelantes não gera conflito registral com eventual procedência daquela demanda.5. A eventual repercussão futura da usucapião na configuração geral da matrícula pode ser adequadamente acautelada mediante averbação da existência da ação na nova matrícula, assegurando publicidade "erga omnes" e proteção a terceiros de boa-fé.6. A existência de conflito familiar entre condôminos não integra os requisitos normativos da estremação e não constitui fundamento para recusa de registro em procedimento de dúvida registral, cuja natureza é administrativa e se restringe à aferição de legalidade da exigência do Oficial.7. O provimento do recurso não implica determinação de registro imediato, mas o retorno do título ao Oficial para nova qualificação, na qual serão verificados todos os requisitos legais, inclusive a anuência dos confrontantes ou a observância do procedimento de notificação regulamentar, a certificação no sistema SIGEF, a fração mínima de parcelamento e os demais requisitos técnicos.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a dúvida registral, afastando o óbice fundado na pendência de ação de usucapião sobre área diversa, com retorno do título ao Oficial para nova qualificação integral do pedido de estremação.
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