A transcrição do imóvel não tem medidas nem vizinhos: preciso retificar antes de abrir matrícula?
Resposta rápida
Sim (TJPR, 2018 a 2025)
Se a transcrição não descreve medidas e confrontações (ou só remete à planta), a abertura de matrícula depende de retificação prévia da descrição.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.
Em regra, sim. Mas o TJPR (18ª Câmara Cível, agosto de 2022) admitiu registrar escritura que reproduzia as características da transcrição, com documentos da Prefeitura, deixando a retificação para depois.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 07/07/2025: Para registrar formal de partilha e abrir matrícula, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, porque a transcrição só remetia à planta, sem medidas e confrontações. A planta arquivada não dispensa a retificação. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
07/07/2025 · 5 decisões Decisão principal
Para registrar formal de partilha e abrir matrícula, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, porque a transcrição só remetia à planta, sem medidas e confrontações.
Histórico de decisões (5)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
07/07/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 208TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0003737-39.2024.8.16.0037
Para registrar formal de partilha e abrir matrícula, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, porque a transcrição só remetia à planta, sem medidas e confrontações. A planta arquivada não dispensa a retificação. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 arts. 176, § 1º, e 212
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
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18/06/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 215TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0001554-57.2024.8.16.0179
Mantida a exigência de retificar antes de abrir matrícula de lote, porque a transcrição não delimitava com precisão a divisa e usava marcos físicos ultrapassados. A abertura de matrícula exige descrição precisa e atualizada. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 arts. 176, § 1º, II, e 196
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22/08/2022
Limita o entendimento
Caso nº 647TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0002059-53.2021.8.16.0179
Tendo a escritura de compromisso as características da transcrição e documentos da Prefeitura, admitiu-se o registro, sem prejuízo de retificação posterior da descrição.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PERTINÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO REGISTRADOR ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (1) NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, COM APRESENTAÇAO DE RG, CPF, FILIAÇÃO E OUTROS DADOS DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DO ATO. DESCABIMENTO. TÍTULO LAVRADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ATUAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 4.857/1939. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR EXIGÊNCIA REGISTRAL MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE ELABORAÇÃO DO TÍTULO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO CONTIDA NA ESCRITURA QUE RESPEITA O DISPOSTO NO CITADO DECRETO. (2) INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA QUE CONTÉM AS CARACTÉRISTICAS DISPOSTAS NA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DE TER SIDO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ELABORADOS PELO ENTE MUNICIPAL INDICANDO AS CONFRONTAÇÕES EXISTENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PELO OFICIAL REGISTRADOR NAS CONDIÇÕES DESCRITAS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO PELO SUSCITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Dada a inexistência de previsão legal acerca da necessidade de menção expressa de qualificação completa, à luz das disposições constantes no Decreto n. 4.857/1939, vigente à época da lavratura do pacto, descabida a exigência registral de retificação da escritura pública, mormente porque mais rigorosa do que a exigência vigente ao tempo de confecção do título público; por isso, dispensável maior austeridade para que seja procedido o registro e averbação pretendida, sendo admissíveis, para tanto, as informações constantes na escritura e documentos apresentados (certidão de óbito) pela parte suscitada ao cartório. 2. Considerando que a escritura pública contém as características presentes no registro anterior (transcrição) e foi acompanhada dos documentos ofertados pela Prefeitura de Curitiba, é possível proceder seu registro nas condições descritas, como bem reconheceu o magistrado sentenciante, sem prejuízo de posterior abertura de procedimento de retificação da atual descrição do imóvel, de modo a compatibiliza-lo com as exigência feitas pela Lei 6.015/1973.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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08/02/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 452TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0001685-33.2019.8.16.0106
Na quinta tentativa de registro, com transmissões por procurações em causa própria desde 1917 e transcrição que não localiza o terreno, a complementação não pode ser unilateral: exige retificação com manifestação dos confinantes.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. QUINTA TENTATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA COM ABERTURA DE MATRÍCULA. SUCESSIVAS TRANSMISSÕES DE TERRENO POR PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA DESDE 1917. TRANSCRIÇÃO AMBÍGUA QUE NÃO TRAZ A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE FORMA UNILATERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTE TRIBUNAL EM DÚVIDA REGISTRAL ANTERIOR QUE EXIGIU A ANUÊNCIA DOS LINDEIROS E PROPRIETÁRIOS DAS ÁREAS CONTÍGUAS. NOVA TENTATIVA DE REGISTRO APÓS 20 ANOS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NOVAS TECNOLOGIAS QUE NÃO SUPREM A FRAGILIDADE DO TÍTULO, TAMPOUCO INFIRMAM DECISÃO ANTERIOR. EXIGÊNCIAS DA LEI 6.015/73. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE SE MANTÉM.- Diversamente do que deduziu o recorrente, este Tribunal já se debruçou sobre o mesmo título, em dúvida registral anterior, em que fora julgada procedente a dúvida e improcedente as razões do mesmo recorrente, ao argumento de que “é evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda”.- Tal conclusão não fora deduzida em razão da “limitação tecnológica” da época, mas pela conclusão de que “o agrimensor [contratado] criou um imóvel partindo apenas da certeza quanto à sua extensão, nada mais”. Não se tratava, portanto, da ausência de tecnologia adequada, mas da imprecisão e precariedade do título originário que não tecia qualquer indicativo sobre a localização efetiva do terreno.- Conforme decidido anteriormente, o georreferenciamento que insiste ter realizado, com as indicações geodésicas, acompanhado de memorial, medições, mapas e indicativos de qualquer espécie, não são capazes de suprir a carência do título, “sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência”, isto é, a manifestação dos confinantes/lindeiros, justamente porque esbarra no artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, por ele invocado, quanto à identificação do imóvel.Recurso de apelação não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
27/09/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1108TJPR — 11ª Câmara Cível Processo: 0034195-40.2017.8.16.0019
Para registrar o formal de partilha, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, com inserção das medidas perimetrais: a certidão da transcrição era insuficiente e não conferia com a certidão do Município. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, 3, b, e 228
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.