SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

A prefeitura recusou o valor que declarei e quer cobrar ITBI por uma tabela própria: ela pode?

Resposta rápida
Não (TJBA, TJDFT e TJPR, 2025 a 2026 — Tema 1.113 do STJ)
O valor declarado presume-se correto; o Município só o afasta em processo administrativo. No leilão, a base é o valor da arrematação.
✅ Nas 6 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 13/10/2026:
A base de cálculo do ITBI é o valor declarado, salvo processo administrativo prévio com contraditório que justifique o arbitramento.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJBA21/08/2026 · 2 decisões
Confirma o entendimento
Na aquisição em leilão extrajudicial, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação; é ilegítimo usar valor venal de referência fixado unilateralmente pelo Município.
TJDFT30/05/2025
Confirma o entendimento
Para alterar o valor declarado pelo contribuinte, o Fisco precisa de processo administrativo (art.
TJPR13/10/2026 · 3 decisões
Confirma o entendimento
A base de cálculo do ITBI é o valor declarado, salvo processo administrativo prévio com contraditório que justifique o arbitramento.

Histórico de decisões (6)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

13/10/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1894TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0001996-29.2025.8.16.0004

A base de cálculo do ITBI é o valor declarado, salvo processo administrativo prévio com contraditório que justifique o arbitramento.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 38 e 148; Tema 1.113 do STJ

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI E NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para que fosse emitida guia de ITBI referente à integralização de imóvel ao capital social da impetrante, com base no valor declarado na operação. A impetrante alegou que o Município arbitrou unilateralmente um valor venal do imóvel, desconsiderando o valor informado. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a guia de ITBI fosse emitida com base no valor declarado. O juízo a quo concedeu a segurança. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de direito líquido e certo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte para o cálculo do ITBI e arbitrar um valor venal superior sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme o artigo 38 do CTN. 4. O Município não pode arbitrar o valor do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ. 5. A presunção de que o valor declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado só pode ser afastada mediante processo administrativo regular. 6. A revisão do valor venal do imóvel realizada após o lançamento do ITBI não supre a ausência do devido processo regular no momento do lançamento. 7. Com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.113, pelo STJ, não é possível o sobrestamento até o julgamento do recurso extraordinário no STF. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a ordem concedida para que o recolhimento do ITBI seja realizado com base no valor declarado pelo contribuinte. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, salvo se houver a prévia instauração de processo administrativo regular que comprove a necessidade de arbitramento de valor diverso, garantindo o contraditório e a ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 38 e 148; Tema 1.113 do STJ.

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06/10/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1895TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0011348-83.2024.8.16.0056

É inválido o arbitramento da base do ITBI sem prévio procedimento administrativo (art. 148 do CTN e Tema 1.113 do STJ); são nulas as guias emitidas com valores arbitrados unilateralmente.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 148; CPC, arts. 11, 371 e 489, § 1º; Lei nº 2.880/2017, art. 5º, §§ 1º a 4º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito tributário e administrativo. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITBI e necessidade de procedimento administrativo prévio com contraditório para afastar o valor declarado. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Avaliação do ITBI e do Município de Cambé, que arbitrou a base de cálculo do imposto sobre permuta de imóveis em valor superior ao declarado na escritura pública, sem prévio procedimento administrativo regular. A apelante requereu o reconhecimento da ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI, alegando ausência de contraditório e ampla defesa, e a nulidade dos lançamentos tributários realizados com base nos valores arbitrados. A decisão recorrida concluiu pela regularidade do procedimento administrativo e pela existência de contraditório suficiente para legitimar a revisão do valor declarado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de guias de ITBI com base de cálculo arbitrada pelo Município, antes da instauração de procedimento administrativo próprio e contraditório para afastar os valores declarados pelo contribuinte, é compatível com o art. 148 do CTN e com o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ.III. Razões de decidir3. A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, não havendo nulidade por julgamento citra petita ou falta de fundamentação.4. O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município ocorreu sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, conforme exige o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ.5. O pedido de reavaliação formulado pela contribuinte após a emissão das guias de recolhimento não supre a exigência legal de procedimento administrativo prévio para afastar a presunção de veracidade do valor declarado.6. A presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública de permuta não foi validamente afastada pela Administração Tributária, tornando ilegítima a exigência do ITBI com base em valores arbitrados unilateralmente.7. Deve ser declarada a nulidade das guias de recolhimento emitidas com base no arbitramento irregular, reconhecendo-se como base de cálculo os valores declarados na escritura de permuta.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a sentença, concedendo-se a segurança.Tese de julgamento: É inválido o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, sendo nulas as guias de recolhimento emitidas com fundamento em valores arbitrados unilateralmente antes de tal procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 148; CPC, arts. 11, 371 e 489, § 1º; Lei nº 2.880/2017, art. 5º, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0099049-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001486-10.2024.8.16.0179, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008454-49.2023.8.16.0031, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Tema 1.113/STJ.

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21/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 843TJBA — Quarta Camara Cível
Processo: 8096856-95.2025.8.05.0001

Na aquisição em leilão extrajudicial, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação; é ilegítimo usar valor venal de referência fixado unilateralmente pelo Município.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, art. 38; Lei Municipal n.º 7.186/2006, art. 116; CPC/2015, art. 927, III

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15/06/2026
Decisão principal
Caso nº 842TJBA — Primeira Camara Cível
Processo: 8075113-63.2024.8.05.0001

Não. O valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o mercado e só pode ser afastado em processo administrativo regular (Tema 1.113 do STJ); o ITBI é devido no registro, sem correção anterior ao fato gerador.

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01/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1896TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0013547-06.2025.8.16.0004

O ITBI incide sobre o valor declarado pelo contribuinte, salvo processo administrativo regular com contraditório.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, arts. 156, II, e 155, I; CTN, arts. 38, 147, § 2º, e 148; Lei Complementar nº 108/2017, art. 8º; CC/2002, arts. 356 e 538

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Arbitramento da base de cálculo do ITBI e incidência do ITCMD em dação em pagamento. Recurso 1 (do Município de Curitiba) não provido e recurso 2 (do Estado do Paraná) não provido, mantendo a sentença em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município de Curitiba, fixando-a em valor inferior ao declarado pelo impetrante, e afastando a incidência do ITCMD, sob a alegação de doação implícita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI sem a instauração de procedimento administrativo regular e se a diferença de valores entre o declarado pelo contribuinte e o atribuído pelo Município configura doação implícita que ensejaria a incidência do ITCMD.III. Razões de decidir3. O Município de Curitiba não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a instauração de processo administrativo regular, o que viola o devido processo legal tributário.4. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante regular processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa.5. A cobrança do ITCMD, baseada na alegação de doação implícita, é inválida, pois a dação em pagamento não configura transmissão gratuita de bens ou direitos.6. A transferência do imóvel decorreu de sentença arbitral que reconheceu dívida preexistente, caracterizando uma operação onerosa e não uma doação.IV. Dispositivo e tese7. Apelações conhecidas e não providas, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver regular processo administrativo que comprove a inadequação desse valor, respeitando o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, II, e 155, I; CTN, arts. 38, 147, § 2º, e 148; Lei Complementar nº 108/2017, art. 8º; CC/2002, arts. 356 e 538.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJPR, 0001683-39.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0000001-15.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode cobrar um imposto chamado ITBI com base em um valor que ele mesmo escolheu, sem seguir um processo que permita ao contribuinte se defender. O valor correto a ser considerado é o que foi declarado pelo contribuinte na transação, que era menor. Além disso, o Tribunal também entendeu que não houve doação no caso, pois a transferência do imóvel foi feita para quitar uma dívida, e não como um presente. Por isso, a decisão que garantiu ao contribuinte o direito de pagar o imposto com base no valor que ele declarou foi mantida.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
30/05/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 882TJDFT — Primeira Turma Recursal
Processo: 0805294-43.2024.8.07.0016

Para alterar o valor declarado pelo contribuinte, o Fisco precisa de processo administrativo (art. 148 do CTN e Tema 1.113 do STJ); devida a restituição.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. ART. 148 DO CTN. TESE 1.113/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. LEI DISTRITAL 3.804/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em Exame 2. O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: ““Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal à restituição da diferença entre o valor recolhido de ITCD incidente sobre a doação do imóvel de n. 315, localizada no Setor Hoteleiro Norte – SHN, Quadra 1 (um) – Edifício Le Quartier, Bloco “A” – Conjunto “A” (R$ 14.688,46) e o obtido com base no valor atribuído à doação (R$ 8.430,40), ou seja: R$ 6.258,06 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).” 3. Esclarece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não devendo necessariamente, coincidir com o valor negociado entre as partes. Portanto, o lançamento está de acordo com a legislação vigente e com o último lançamento tributário. Acrescenta ainda, que a sentença a quo, desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a competência da Administração para definir o valor venal do imóvel. Caso a sentença seja mantida, que seja aplicada a correção monetária pela taxa SELIC. Requer a reforma da sentença. 4. O recorrido, em contrarrazões, afirma que o GDF não agiu conforme os preceitos legais, pois, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base do IPTU. Requer a manutenção da sentença. III. Questão em Discussão 5. Analisar: i)qual deverá ser o valor do ITCD, valor declarado na transmissão do imóvel ou o valor atribuído pela Fazenda Pública; e ii) correção monetária sobre a repetição do indébito. IV. Razão de Decidir 6. O recorrido recebeu, por doação, o imóvel comercial constituído em 01 (uma) sala comercial de n. 315, localizada no Setor Hoteleiro Norte – SHN, Quadra 1 (um) – Edifício Le Quartier, Bloco “A” – Conjunto “A”, com área privativa de 40,57 m2 devidamente registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – matrícula 108.527. Sendo atribuído, pelos donatários, o valor de R$ 210.760,00 (duzentos e dez mil, setecentos e setenta reais). 7. A apresentação da Escritura Pública de Doação, ID 70881995, pág. 1/3, restou comprovada a doação, onde os donatários declaração o valor do bem imóvel em R$ 210.760,00 (duzentos e dez mil, setecentos e sessenta reais). 8. Todavia, o Distrito Federal atribuiu à base de cálculo do ITCD a quantia de R$ 367.211,47 (trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e onze reais e quarenta e sete reais), ID 70881996. 9. Conforme artigo 2º, inciso II, da Lei Distrital 3.804/06, preconiza que o ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direito havidos por doação. O artigo 7º que a base de cálculo do Imposto, nos casos de doação é: “II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.” e no § 2º: “O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.”, e no § 4º: “Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.”. 10. Assim, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte/donatário, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 7º, § 2º da Lei Distrital 3.804/06, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte/donatário e fixar outro como base. No caso, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração. 11. A questão foi pacificada em recente tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.". 12. Tema 1.113 do STJ, que trata da base de cálculo do ITBI, também pode ter aplicação no ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), especialmente quando envolve doações ou heranças de imóveis. A tese do STJ, que define a base de cálculo do ITBI como o valor de mercado do imóvel, não vinculado ao valor venal do IPTU, pode ser estendida ao ITCD quando a transmissão envolver bens imóveis. 13. Não prospera a tese do recorrente de que o montante daquele negócio jurídico não corresponde ao valor de mercado do imóvel, visto que ausente elementos comprobatórios para atestar a alegação. 14. Em relação a correção monetária entendo não ter razão o recorrente. A Sentença determinou a correção pela taxa Selic, sem ocorrência de juros, pois já contabilizado pelo referido índice. 15. Nesse sentido: Acórdão 1975935, 0742645-42.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025; Acórdão 1975957, 0762789-37.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. V. Dispositivo 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16. Sem custas, isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.   Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei Distrital 3.804/06; Art. 148 do CTN; e Tema 1.113 do STJ.   Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1975935, 0742645-42.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025; Acórdão 1975957, 0762789-37.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.

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Assuntos de registro de imóveis

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Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; fração mínima de parcelamento; vender parte de imóvel rural.

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