SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Desmembramento, loteamento e fração ideal

A prefeitura não emite a guia do ITBI dizendo que o loteamento é irregular: cabe mandado de segurança?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 1ª Câmara Cível, 23/04/2026 (caso nº 2272)
Sim, com prova documental mínima (TJPR, 2026)
O TJPR entendeu que o mandado de segurança é via adequada para pedir a emissão da guia do ITBI, mesmo diante de alegados indícios de parcelamento irregular, se há prova documental mínima do direito.
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📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 23/04/2026:
O mandado de segurança é via adequada para pedido de emissão da guia do ITBI, mesmo com alegação de indícios de parcelamento irregular, se há prova documental mínima do direito.

Histórico de decisões (1)

23/04/2026
Decisão principal
Caso nº 2272TJPR — 1ª Câmara Cível
Processo: 0017921-84.2025.8.16.0030

O mandado de segurança é via adequada para pedido de emissão da guia do ITBI, mesmo com alegação de indícios de parcelamento irregular, se há prova documental mínima do direito.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, arts. 5º, LIV, e 37; L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CTN, art. 148; CPC, art. 373, I

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU FEITO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE INSTAURAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE INSURGIR CONTRA O INDEFERIMENTO DA EMISSÃO DE GUIA DE ITBI ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE DAR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível em mandado de segurança contra decisão que indeferiu a petição inicial, sob o entendimento de que era necessária dilação probatória para comprovar a legalidade da aquisição de imóvel e a emissão da guia de ITBI, em razão de indícios de parcelamento irregular do solo. Os impetrantes sustentam que apresentaram a documentação necessária e que a negativa da administração municipal violou o devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para analisar o ato emissão de guia de ITBI, diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo e da necessidade de dilação probatória para comprovar a legalidade da aquisição do imóvel.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, mesmo diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo.4. A sentença que indeferiu a inicial foi reformada, pois os impetrantes apresentaram documentos mínimos necessários para o processamento do feito.5. A alegação de instauração irregular do procedimento administrativo não foi objeto de alegação na origem, configurando inovação recursal.6. A decisão de indeferimento da inicial não se sustenta na espécie.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para se dar regular processamento ao feito.Tese de julgamento: O mandado de segurança constitui via adequada para a apreciação de pedidos relacionados à emissão de guia de ITBI, mesmo diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo, desde que apresentadas provas documentais mínimas que, ao menos em tese, sustentem o direito líquido e certo do impetrante._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, e 37; L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CTN, art. 148; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

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