🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Usucapião de vaga de garagem — oposição fiscal do Município

A oposição do Município encerra a usucapião extrajudicial no cartório?

Resposta rápida
Sim, o caso vai ao juiz
Com oposição fundamentada de ente público, o cartório encerra o procedimento extrajudicial e o pedido segue no juízo competente.
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Em regra, a oposição fundamentada do ente público leva o pedido ao juiz (TJPR, agosto de 2025). Mas o TJPR (17ª Câmara Cível, setembro de 2026) esclareceu que a impugnação precisa ser justificada, com conteúdo relevante sobre posse ou domínio: manifestação genérica ou baseada só em interesse fiscal não basta para encerrar o procedimento no cartório.

📖 Entenda os termos desta página
Adjudicação compulsória
Caminho para obter a transferência do imóvel quando quem vendeu não passa a escritura, apesar de o preço ter sido pago.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente — TJPR, 16/09/2026:
Para mandar a usucapião extrajudicial ao juiz, a impugnação precisa ser justificada, com conteúdo relevante sobre posse ou domínio; manifestação genérica ou baseada só em interesse fiscal do ente público não basta. Também não se exige optar pela adjudicação compulsória quando presentes os requisitos da usucapião.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT19/02/2026 · 4 decisões
Confirma o entendimento
Impugnação fundamentada de ente público obsta a usucapião extrajudicial (art.
TJPR16/09/2026 · 2 decisões
Limita o entendimento
Para mandar a usucapião extrajudicial ao juiz, a impugnação precisa ser justificada, com conteúdo relevante sobre posse ou domínio; manifestação genérica ou baseada só em interesse fiscal do ente público não basta.

Histórico de decisões (6)

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16/09/2026 · mais recente
Limita o entendimento
TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0021931-25.2025.8.16.0014

Para mandar a usucapião extrajudicial ao juiz, a impugnação precisa ser justificada, com conteúdo relevante sobre posse ou domínio; manifestação genérica ou baseada só em interesse fiscal do ente público não basta. Também não se exige optar pela adjudicação compulsória quando presentes os requisitos da usucapião.

📜 Normas citadas: Lei 6.015/1973, arts. 198 e s., 204 e 216-A, § 10; Provimento 149/2023 do CNJ, art. 412, § 3.º; CC/2002, art. 1.238

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXTRAJUDICIAL DE VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL QUE NÃO DISPÔS SOBRE O ESPAÇO DO ESTACIONAMENTO CORRESPONDENTE. IMPUGNAÇÃO JUSTIFICADA COMO PRESSUPOSTO DA REMESSA À VIA JUDICIAL. REQUISITOS DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO FORAM SUBSTANCIALMENTE QUESTIONADOS. OPOSIÇÃO DE ENTE PÚBLICO FUNDADA EM INTERESSE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. INVIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE OPTAR POR ESTA VIA SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada por Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, reconhecendo a ilegitimidade da exigência formulada pelo Município e a inexigibilidade de ITBI, com determinação de prosseguimento do procedimento da usucapião extrajudicial, atendidos os demais requisitos legais e registrais.Sustenta o ente público que a vaga de garagem foi adquirida de forma onerosa e conjunta com sala comercial e que a regularização dominial pela usucapião constituiria burla ao sistema tributário, bem como que o Juízo a quo teria usurpado a competência do Juízo Cível ordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a oposição manifestada pelo ente público impõe, por si só, o encerramento da via extrajudicial e a remessa ao juízo competente, à luz dos arts. 216-A, § 10 da Lei 6.015/1973 e 412, § 3.º do Provimento 149/2023 do CNJ, ou se a impugnação apta a inviabilizar o procedimento há de revelar controvérsia justificada acerca da posse ou do domínio; (ii) saber se a hipótese configura aquisição derivada, a atrair a adjudicação compulsória e a incidência do ITBI, ou se é possível a aquisição originária por usucapião; (iii) saber se houve usurpação de competência do Juízo Cível ordinário pelo Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO procedimento de dúvida visa a apreciar a legalidade de exigência registral, ostentando natureza administrativa.O aparente conflito, na forma destacada pelo Município, entre o art. 216-A, § 10 da Lei 6.015/1973 e o art. 412, § 3.º do Provimento 149/2023 do CNJ, resolve-se pela primazia da norma legal: a Lei elegeu como pressuposto da remessa a impugnação justificada, reservando à injustificada a não admissão pelo Registrador; o ato regulamentar, de índole executiva, não pode criar hipótese de encerramento automático não contemplada em Lei, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Assim, a impugnação de ente público, para inviabilizar o procedimento, deveria revelar controvérsia real sobre a posse ou o domínio; do contrário, o vocábulo “justificada”, empregado pelo legislador, converter-se-ia em letra morta.In casu, a oposição do Município não veicula controvérsia relevante sobre posse ou domínio, restringindo-se à alegação de burla ao ITBI e à indicação de via reputada mais adequada, sem impugnar substancialmente os requisitos da prescrição aquisitiva.Ademais, inexiste título translativo relativo à vaga de garagem, unidade autônoma cuja cadeia dominial não registra ato de transmissão em favor dos interessados, o que afasta a tese de aquisição derivada. A origem negocial da posse, por si só, não descaracteriza a usucapião, reservada a aferição dos requisitos à via própria. Preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião, não há obrigação de virem os interessados a dar preferência à via da adjudicação compulsória.Afastada a natureza derivada, resta legitimamente afastada a incidência do ITBI, sem prejuízo de vir o Fisco a promover, pelos meios próprios, a apuração e cobrança de eventual fato gerador relativo a negócio pretérito e autônomo.Não houve usurpação de competência, porquanto o Juízo Corregedor limitou-se, no exercício da cognição própria do procedimento de dúvida, a aferir a legalidade do óbice registral e a nota de justificação da oposição, sem declarar consumada a prescrição aquisitiva nem reconhecer domínio.Incabível a fixação de honorários em razão da natureza administrativa da dúvida registral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A remessa do pedido de usucapião extrajudicial ao Juízo Cível competente pressupõe impugnação justificada, dotada de conteúdo relevante sobre a posse ou o domínio, não bastando manifestação genérica ou fundada exclusivamente em interesse fiscal.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, arts. 198 e s., 204 e 216-A, § 10; Provimento 149/2023 do CNJ, art. 412, § 3.º; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.116/SC, 4.ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 17.6.2025; STJ, 4.ª Turma, REsp 941.464/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 24.04.2012; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0045815-54.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. em 04.08.2025; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0000785-15.2025.8.16.0179, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 18.03.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002317-38.2023.8.16.0100, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 09.09.2024.

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19/02/2026
Confirma o entendimento
TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0704327-98.2025.8.07.0001

Impugnação fundamentada de ente público obsta a usucapião extrajudicial (art. 216-A, §10, da LRP e Provimento CNJ 149/2023); o interessado deve ir à via judicial, e a dúvida não resolve a controvérsia de direito real.

📜 Normas citadas: Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 204 e 216-A, § 10; Lei n. 8.935/1994, art. 30, XIII; CPC, arts. 75, IX, 85, § 11, e 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXI; Provimento CNJ n. 149/2023, arts. 412, § 3º, e 415

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBSTADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo cartório competente e indeferiu o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial de área localizada na Fazenda Paranoá, diante da impugnação apresentada por ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada por ente público, no âmbito do procedimento de usucapião extrajudicial, é suficiente para obstar o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação apresentada pelo ente público foi devidamente fundamentada, apontando comunhão de propriedade sobre as matrículas envolvidas e existência de ações demarcatórias e divisórias em curso. 4. Nos termos do art. 216-A, § 10, da Lei n. 6.015/1973 e do art. 412, § 3º, do Provimento CNJ n. 149/2023, a oposição de ente público impede o prosseguimento do procedimento extrajudicial, devendo o interessado recorrer à via judicial. 5. A dúvida registral é procedimento administrativo restrito à análise da regularidade formal dos serviços registrais, não sendo apta à resolução de controvérsias sobre direito real ou obrigacional. 6. A alegação de ausência de tentativa de conciliação não invalida o procedimento, diante da existência de impugnação fundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação fundamentada apresentada por ente público obsta o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-A, § 10, da Lei n. 6.015/1973. 2. A dúvida registral não é instrumento adequado para dirimir controvérsias sobre direito real ou obrigacional, devendo tais questões ser submetidas ao juízo competente por meio de ação judicial própria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 204 e 216-A, § 10; Lei n. 8.935/1994, art. 30, XIII; CPC, arts. 75, IX, 85, § 11, e 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXI; Provimento CNJ n. 149/2023, arts. 412, § 3º, e 415. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0700499-86.2024.8.07.0015, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 17/7/2024, DJe 30/7/2024; TJDFT, APC n. 0710269-74.2022.8.07.0015, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 21/6/2023, DJe 23/6/2023; TJDFT, APC n. 0706737-54.2020.8.07.0018, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10/8/2023, DJe 31/8/2023.

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04/08/2025
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0045815-54.2023.8.16.0014

Com oposição fundamentada do Município ao pedido de usucapião extrajudicial, o cartório não decide a controvérsia: o procedimento extrajudicial é encerrado e o caso vai ao juízo competente. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas: Lei 6.015/1973 art. 216-A, § 10; Provimento CNJ 65/2017 art. 15, § 3º

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21/06/2023
Confirma o entendimento
TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0710269-74.2022.8.07.0015

Com impugnação da Terracap, o pedido não pode seguir no Ofício de Imóveis; a análise dessa impugnação ultrapassa o âmbito administrativo.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGIOSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Procedimento administrativo de dúvida registrária, previsto nos arts. 198 e 216-A, §§ 7° da Lei 6.015/1973 e art. 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro,  destina-se ao controle judicial da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos. Como procedimento administrativo, a dúvida registrária não tem o condão de solucionar questões atinentes ao direito obrigacional ou real. Limita-se à verificação do cabimento das exigências postas pelo Registrador, em face do princípio da legalidade. Precedentes.  2. Usucapião extrajudicial, procedimento administrativo criado com escopo de desjudicialização, não comporta pretensões resistidas. Por expressa vedação legal e regulamentar, não é admissível o processamento, perante o Ofício de Registro de Imóveis, de pedidos de reconhecimento de prescrição aquisitiva que tenham sido expressamente impugnados, quer pelos titulares de direitos reais ou terceiros interessados, quer pelos respectivos entes públicos. Conforme previsto na Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 7°) e no Provimento 65/2017 do CNJ (art. 15, § 3°), apresentada qualquer impugnação ressalva ou oposição, o procedimento extrajudicial deverá ser interrompido, restando ao titular da pretensão a ação judicial de usucapião. Precedentes. 3. Como o procedimento extrajudicial de usucapião não comporta discussão carregada de litigiosidade, o campo de solução adequado é a via judicial, revelando-se, assim, em vão o esforço argumentativo da parte apelante em rebater a impugnação levantada pela Terracap, cuja apreciação ultrapassa o âmbito administrativo e restrito da dúvida registrária. 4. Recurso conhecido e não provido.

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12/02/2020
Confirma o entendimento
TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0717279-77.2019.8.07.0015

Diante da manifestação formal dos entes públicos negando a usucapião extrajudicial, foi correta a decisão da Oficial de não dar seguimento ao procedimento.

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APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PLANALTINA/DF. DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA. ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Diante do posicionamento formal dos entes públicos quanto à negativa da formalização da usucapião extrajudicial, acertada a decisão da Sra. Oficial de Registro Público e referendada pelo magistrado de primeira instância que negou seguimento ao procedimento, pois não houve manifestação favorável dos entes públicos, conforme preconizado no parágrafo 3º do Art. 216-A (Lei de Registros Públicos). 2. A usucapião extrajudicial encontra-se regulamentada pelo art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.465/2017. Trata-se de procedimento de natureza administrativa que se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis da situação da localização do imóvel ou de parcela usucapienda que assim, "Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido." (§ 8º ). Com efeito, nos termos da Lei nº 8.935/1994, art. 3º, "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício de atividade notarial e de registro." Logo, na sua competência técnica e funcional, os atos dos registradores ou oficiais de registro não são sequer passíveis de revisão judicial, salvo nas estreitas hipóteses que ensejem o estrito controle de legalidade de seus atos. 3. No caso vertente, porém, a recusa ao registro do pedido formulado pelo ora apelante se deu por razões de ordem técnica e funcional, que assim - na expressa previsão da lei - remete o interessado à via judicial. Afinal, consoante o caput do referido art. 216-A da Lei 6.015/1973 e §§ 9º e 10, a pretensão poderá ter prosseguimento em sede contenciosa. Desse modo, o que não se admite é a atuação jurisdicional com efeito de revisão do ato administrativo no qual o procedimento atribuiu ao agente a delegação do serviço público registral imobiliário. 4. Por força de preceito constitucional inserto no parágrafo 3º do art. 183, não há usucapião de terras públicas, de modo que não há preclusão administrativa de ato do poder público anterior que, equivocadamente, havia reconhecido como particular a área usucapienda. 5. Apelação conhecida e desprovida.

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09/10/2019
Confirma o entendimento
TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0728581-40.2018.8.07.0015

A desjudicialização da usucapião não abrange pretensões resistidas: impugnado o pedido pelo ente público, não pode ser processado no Ofício de Imóveis.

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DIREITO REGISTRAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGIOSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A desjudicialização do procedimento de usucapião não abrange pretensões resistidas. É dizer, não se admite, por expressa vedação legal e regulamentar, o processamento, perante o Ofício de Imóveis, de pleito de reconhecimento de prescrição aquisitiva que tenha sido expressamente impugnado pelo respectivo ente público. Apelação Cível desprovida.

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Assuntos de registro de imóveis

Condomínio, vaga de garagem e direito de lajeConfrontantes: anuência e impugnaçãoDesapropriação, servidão e bens públicosUsucapião extrajudicial e judicial

Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; registro de desapropriação; servidão administrativa na matrícula; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos.

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