SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Desapropriação, servidão e bens públicos

A matrícula é nula, mas eu comprei de boa-fé: mesmo assim ela pode ser cancelada?

Resposta rápida
Sim (TJBA e TJDFT, 2026)
Provada a nulidade, cancela-se a matrícula; o bloqueio é só provisório, e o prejuízo do terceiro de boa-fé se resolve por outras vias.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Especialidade objetiva
O imóvel precisa estar descrito de forma precisa e igual no título e na matrícula (medidas, área, localização).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 02/09/2026:
Doação originária de imóvel público sem autorização válida é nula; a boa-fé do adquirente e a concentração na matrícula não impedem o cancelamento dos registros seguintes.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJBA08/07/2026 · 2 decisões
Decisão principal
Reconhecida a nulidade da matrícula (falta de especialidade, sobreposição, desmembramento irregular), a consequência é o cancelamento; o bloqueio do art.
TJDFT02/09/2026
Confirma o entendimento
Doação originária de imóvel público sem autorização válida é nula; a boa-fé do adquirente e a concentração na matrícula não impedem o cancelamento dos registros seguintes.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

02/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2225TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0705873-95.2024.8.07.0011

Doação originária de imóvel público sem autorização válida é nula; a boa-fé do adquirente e a concentração na matrícula não impedem o cancelamento dos registros seguintes.

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 169, 1.245, § 2º, e 1.268; CPC, arts. 156, 369, 370, 373, I e II, 357, § 1º, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 98, § 3º, e 1.012, caput; Lei nº 13.097/2015, art. 54, V

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO ORIGINÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. CADEIA DOMINIAL VICIADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de aquisição imobiliária e procedente reconvenção para declarar a nulidade da doação originária de imóvel público, dos registros imobiliários subsequentes e determinar o retorno do bem ao patrimônio público. O apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus da prova e, no mérito, sustenta a preservação de sua aquisição na condição de terceiro adquirente de boa-fé.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se ocorreu indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da doação originária; (iii) determinar se a boa-fé do terceiro adquirente e o princípio da concentração registral impedem os efeitos da nulidade da doação originária sobre os negócios subsequentes; e (iv) verificar a correção da condenação sucumbencial imposta ao apelante.    III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia e o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa.   4. A controvérsia foi decidida com fundamento na inexistência de autorização administrativa válida para a alienação de bem público, circunstância de natureza jurídico-administrativa que prescinde de prova grafotécnica.   5. Não ocorre inversão indevida do ônus da prova quando se exige do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consistente na regularidade da cadeia dominial cuja validade pretende ver reconhecida.  6. A alienação de bem integrante do patrimônio público exige autorização administrativa válida e observância do regime jurídico próprio dos bens públicos.  7. A ausência de autorização administrativa para a transferência do imóvel acarreta nulidade absoluta da doação originária e compromete a validade dos negócios jurídicos subsequentes.  8. O princípio da concentração registral previsto no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 protege o adquirente contra restrições não publicizadas, mas não convalida vício originário que atinge a própria legitimidade da transferência patrimonial.  9. O registro imobiliário não possui eficácia para sanar nulidade absoluta existente no título causal que lhe deu origem.  10. O registro imobiliário não possui eficácia para sanar nulidade absoluta existente no título causal que lhe deu origem.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.  Tese de julgamento: “1. A ausência de autorização administrativa válida para alienação de bem público torna nula a transferência originária e invalida os negócios jurídicos subsequentes. 2. O princípio da concentração registral não afasta vício originário que compromete a própria legitimidade da transferência patrimonial. 3. A boa-fé do terceiro adquirente não valida negócio jurídico nulo nem impede o reconhecimento da nulidade da cadeia dominial.”  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 169, 1.245, § 2º, e 1.268; CPC, arts. 156, 369, 370, 373, I e II, 357, § 1º, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 98, § 3º, e 1.012, caput; Lei nº 13.097/2015, art. 54, V.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13.09.2023; STJ, REsp 2.195.001/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026; TJDFT, Acórdão 2021569, APC 0719186-73.2022.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 16.07.2025, DJe 30.07.2025; TJDFT, Acórdão 1373281, 0709088-39.2020.8.07.0005, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 20.09.2021, DJe 30.09.2021.

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08/07/2026
Decisão principal
Caso nº 803TJBA — Quinta Camara Cível
Processo: 8182890-78.2022.8.05.0001

Reconhecida a nulidade da matrícula (falta de especialidade, sobreposição, desmembramento irregular), a consequência é o cancelamento; o bloqueio do art. 214, § 3º, é provisório e não substitui o cancelamento. A boa-fé de terceiros se resolve pelas vias próprias.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), arts. 214, §§ 1º e 3º; 216; 216-A

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18/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 804TJBA — Quinta Camara Cível
Processo: 8138139-35.2024.8.05.0001

Matrícula fundada em cadeia dominial fraudulenta e título de origem nulo, sobreposta a área pública, foi cancelada em pedido de providências; a boa-fé do adquirente não convalida o registro nulo.

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Assuntos de registro de imóveis

Desapropriação, servidão e bens públicosDesmembramento, loteamento e fração idealDoação, usufruto e cláusulas restritivasEspecialidade: descrição do imóvel e dados das partes

Este tema também é procurado como: registro de desapropriação; servidão administrativa na matrícula; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; especialidade objetiva registro de imóveis; descrição do imóvel diferente da matrícula.

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