Doação originária de imóvel público sem autorização válida é nula; a boa-fé do adquirente e a concentração na matrícula não impedem o cancelamento dos registros seguintes.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO ORIGINÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. CADEIA DOMINIAL VICIADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de aquisição imobiliária e procedente reconvenção para declarar a nulidade da doação originária de imóvel público, dos registros imobiliários subsequentes e determinar o retorno do bem ao patrimônio público. O apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus da prova e, no mérito, sustenta a preservação de sua aquisição na condição de terceiro adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se ocorreu indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da doação originária; (iii) determinar se a boa-fé do terceiro adquirente e o princípio da concentração registral impedem os efeitos da nulidade da doação originária sobre os negócios subsequentes; e (iv) verificar a correção da condenação sucumbencial imposta ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia e o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa. 4. A controvérsia foi decidida com fundamento na inexistência de autorização administrativa válida para a alienação de bem público, circunstância de natureza jurídico-administrativa que prescinde de prova grafotécnica. 5. Não ocorre inversão indevida do ônus da prova quando se exige do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consistente na regularidade da cadeia dominial cuja validade pretende ver reconhecida. 6. A alienação de bem integrante do patrimônio público exige autorização administrativa válida e observância do regime jurídico próprio dos bens públicos. 7. A ausência de autorização administrativa para a transferência do imóvel acarreta nulidade absoluta da doação originária e compromete a validade dos negócios jurídicos subsequentes. 8. O princípio da concentração registral previsto no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 protege o adquirente contra restrições não publicizadas, mas não convalida vício originário que atinge a própria legitimidade da transferência patrimonial. 9. O registro imobiliário não possui eficácia para sanar nulidade absoluta existente no título causal que lhe deu origem. 10. O registro imobiliário não possui eficácia para sanar nulidade absoluta existente no título causal que lhe deu origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de autorização administrativa válida para alienação de bem público torna nula a transferência originária e invalida os negócios jurídicos subsequentes. 2. O princípio da concentração registral não afasta vício originário que compromete a própria legitimidade da transferência patrimonial. 3. A boa-fé do terceiro adquirente não valida negócio jurídico nulo nem impede o reconhecimento da nulidade da cadeia dominial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 169, 1.245, § 2º, e 1.268; CPC, arts. 156, 369, 370, 373, I e II, 357, § 1º, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 98, § 3º, e 1.012, caput; Lei nº 13.097/2015, art. 54, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13.09.2023; STJ, REsp 2.195.001/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026; TJDFT, Acórdão 2021569, APC 0719186-73.2022.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 16.07.2025, DJe 30.07.2025; TJDFT, Acórdão 1373281, 0709088-39.2020.8.07.0005, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 20.09.2021, DJe 30.09.2021.
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