No registro da sentença de usucapião de beneficiário da gratuidade, reconheceu-se a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos, mantida a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DA SENTENÇA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, PELO OFICIAL DELEGADO, DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE DO REGISTRADOR COMO TERCEIRO PREJUDICADO, ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO, TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS EMOLUMENTOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Oficial Delegado de Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, na condição de terceiro prejudicado, em face de decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença de Ação de usucapião, que determinaram a devolução, pela serventia, dos valores recolhidos pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, a título de emolumentos por ocasião do registro do mandado de averbação extraído da sentença, e que não conheceram dos embargos de declaração ao fundamento de ausência de legitimidade do delegatário. O agravante busca o afastamento da determinação de devolução e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Oficial registrador, destinatário direto da ordem de restituição, ostenta legitimidade recursal como terceiro prejudicado; (ii) se o pagamento espontâneo dos emolumentos no balcão da serventia, sem prévia indicação do benefício, configura renúncia tácita à gratuidade da justiça já concedida; (iii) se o benefício da gratuidade da justiça alcança os emolumentos incidentes sobre ato registral necessário à efetivação da decisão judicial; (iv) sobre quem recai a obrigação de restituir os valores recebidos por ocasião da prenotação; e (v) a quem cabe o custeio dos emolumentos devidos pela prática do ato registral em favor de beneficiário da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Oficial de registro de imóveis, na qualidade de delegatário do serviço público registral remunerado por emolumentos, tem legitimidade recursal como terceiro prejudicado, considerando que a decisão judicial lhe impôs a obrigação de restituir valores recebidos no exercício da função, com reflexo patrimonial direto na sua esfera jurídica.4. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental e instrumento de garantia do acesso à justiça, abrangendo, por força do regime processual, os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial proferida em processo no qual o benefício foi concedido.5. O pagamento espontâneo de emolumentos pelo beneficiário da gratuidade da justiça não configura renúncia tácita ao benefício. A revogação do benefício, por sua vez, não se confunde com a renúncia e pressupõe a comprovação superveniente da alteração da condição econômica que justificou a sua concessão, apurada em incidente próprio, com observância do contraditório, na forma da disciplina processual da gratuidade.6. A obrigação de restituir o que foi indevidamente recebido recai sobre quem efetivamente recebeu o pagamento exigido como condição para a prática do ato registral, e não sobre terceiros que apenas vieram a receber parcelas dos valores por força de repasse institucional decorrente de relação jurídica distinta.7. A extensão do benefício aos emolumentos cartorários transfere ao Estado do Paraná o custeio da contraprestação devida ao delegatário pelo serviço efetivamente prestado, por interpretação sistemática das normas processuais que disciplinam a gratuidade e o custeio dos atos a ela vinculados, de modo que, mantida a determinação de devolução ao beneficiário, cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos valores restituídos, como garantidor do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional.8. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, somente reconhecer a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos devidos pelo registro da sentença de usucapião mantida a determinação de devolução, ao agravado, dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco.9. Decisão agravada parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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