A falta de CPF de quem morreu antes de existir o cadastro não impede o registro, se a identificação estiver comprovada por outros documentos; o regime de bens é o da época do casamento; divergências de nome não impedem quando a identidade está provada. Foi mantida só a exigência de indicar a distância métrica até a esquina mais próxima. Recurso parcialmente provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ABERTURA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EXIGÊNCIAS RELATIVAS À IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES E AO REGIME DE BENS SATISFEITAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. SUBSISTÊNCIA APENAS DA EXIGÊNCIA RELATIVA À INDICAÇÃO PRECISA DAS DISTÂNCIAS REFERENCIAIS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, POR SE TRATAR DE ELEMENTO NECESSÁRIO À ESPECIALIZAÇÃO E À SEGURANÇA DO REGISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida formulada por Oficial de Registro de Imóveis, determinando o cumprimento de exigências relativas à complementação e regularização documental para abertura de matrícula imobiliária, notadamente quanto à identificação dos titulares, regime de bens, qualificação nominal e descrição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia versa sobre: (i) possibilidade de exigência do CPF de pessoa falecida antes da instituição do cadastro; (ii) necessidade de comprovação do regime de bens do casamento celebrado sob vigência do Código Civil de 1916; (iii) validade das divergências nominais observadas na documentação apresentada; (iv) legitimidade da exigência de indicação precisa da distância métrica do imóvel até a esquina mais próxima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de apresentação do CPF de pessoa falecida antes da criação do cadastro revela-se materialmente impossível e desarrazoada, não impedindo o registro, que pode consignar a ausência da inscrição, valendo-se dos demais documentos de identificação para assegurar a individualização.4. O regime de bens do casamento deve ser o legal vigente à época, aplicando-se a comunhão universal de bens prevista no Código Civil de 1916, não sendo necessária prova documental adicional quando inexistem indicativos contrários.5. Divergências nominais não comprometem a identificação quando comprovada a identidade pessoal mediante documentos hábeis, inexistindo dúvida sobre a titularidade.6. A exigência de correta indicação da distância métrica até a esquina mais próxima encontra respaldo legal e é necessária para a segurança e uniformidade do registro imobiliário, sendo legítima e indispensável para a abertura da matrícula.7. A sentença analisou adequadamente as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF de pessoa falecida antes da instituição do cadastro não impede o registro imobiliário, desde que comprovada sua identificação por outros documentos. 2. O regime de bens aplicável é o vigente à época do casamento, dispensando comprovação documental quando não houver pacto antenupcial. 3. Divergências nominais não obstam o registro quando a identidade está comprovada. 4. A indicação correta da distância métrica até a esquina mais próxima é exigência legítima e necessária para a segurança do registro imobiliário.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei 6.015/73, arts. 207 e 225; Código Civil de 1916, art. 258; CNFE/PR, arts. 675, inc. V, e 684, inc. I.
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