A empresa foi encerrada por distrato particular: ele serve para passar o imóvel ao sócio?
Resposta rápida
Não (TJPR e TJSP, 2021 a 2026)
Acima de 30 salários mínimos, exige-se escritura pública e prova sobre o ITBI.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 27/07/2026: A devolução de imóvel da sociedade ao sócio (desintegralização do capital) por alteração contratual particular não dispensa a escritura pública exigida pelo Código Civil, mesmo sem caráter oneroso. Exigência mantida; recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
27/07/2026 Confirma o entendimento
A devolução de imóvel da sociedade ao sócio (desintegralização do capital) por alteração contratual particular não dispensa a escritura pública exigida pelo Código Civil, mesmo sem caráter oneroso.
TJSP
20/10/2021 Decisão principal
O distrato da sociedade feito por instrumento particular não basta para passar à sócia imóvel de valor acima de trinta salários mínimos: é preciso escritura pública e a prova do reconhecimento de imunidade ou isenção do…
Histórico de decisões (2)
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27/07/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 241TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0003676-09.2025.8.16.0179
A devolução de imóvel da sociedade ao sócio (desintegralização do capital) por alteração contratual particular não dispensa a escritura pública exigida pelo Código Civil, mesmo sem caráter oneroso. Exigência mantida; recurso desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. DESINTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO De CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA O SÓCIO. NEGATIVA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO OFICiAL DE REGISTRO. nota de DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE APONTOU A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 64 DA LEI 8.934/1994 E A NECESSIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, para manter as exigências constantes da nota de diligência registral. A apelante sustenta a possibilidade de registro de instrumento particular correspondente à alteração do contrato social de sociedade limitada, por meio do qual o imóvel foi desintegralizado do capital social e transferido ao sócio, com fundamento no art. 64 da Lei e 8.934/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção prevista no art. 64 da Lei 8.934/1994 é aplicável aos casos em que há a desintegralização do capital social, com transferência do imóvel da sociedade para o sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 64 da Lei 8.934/1994 excepciona a exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil apenas na hipótese de transferência do imóvel do sócio para a sociedade empresária para a formação ou o aumento do capital social, não contemplando a operação inversa de desintegralização.4. Por se tratar de norma de exceção, a interpretação do art. 64 da Lei 8.934/1994 deve ser restritiva.5. Inexistindo disposição legal que autorize a transferência de imóvel da sociedade para o sócio por instrumento particular, aplica-se a regra geral do art. 108 do Código Civil, que exige a escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.6. O fato de a transferência do imóvel ter ocorrido em contexto societário e não possuir caráter oneroso não afasta a incidência do art. 108 do Código Civil. 7. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida registral para manter as exigências do Oficial de Registro. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
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20/10/2021
Decisão principal
Caso nº 162TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: 1002635-98.2021.8.26.0066
O distrato da sociedade feito por instrumento particular não basta para passar à sócia imóvel de valor acima de trinta salários mínimos: é preciso escritura pública e a prova do reconhecimento de imunidade ou isenção do ITBI. Dúvida procedente; recurso desprovido.
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