🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Dúvida inversa para cancelar registros por fraude

A dúvida inversa serve para questionar um ato já registrado, como um desmembramento?

Resposta rápida
Não
A dúvida examina exigências para um registro pendente; ato já praticado se discute por outro meio.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Dúvida inversa
Quando é o próprio interessado, e não o Oficial, quem leva ao juiz a discordância com a exigência do cartório.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente — TJPR, 21/09/2026:
A dúvida inversa só examina a legalidade da exigência do Oficial; não serve para cancelar registros anteriores quando isso depende de apurar fraude, nulidade ou dupla venda, o que exige ação própria com prova e participação dos interessados. Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJPR21/09/2026 · 3 decisões
Confirma o entendimento
A dúvida inversa só examina a legalidade da exigência do Oficial; não serve para cancelar registros anteriores quando isso depende de apurar fraude, nulidade ou dupla venda, o que exige ação própria com prova e…

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

21/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000576-15.2022.8.16.0094

A dúvida inversa só examina a legalidade da exigência do Oficial; não serve para cancelar registros anteriores quando isso depende de apurar fraude, nulidade ou dupla venda, o que exige ação própria com prova e participação dos interessados. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas: arts. 207, 248, 249 e 250 da Lei nº 6.015/1973; art. 1.245 do Código Civil

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS PARA VIABILIZAR O INGRESSO DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INVALIDADE DE REGISTROS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 250, III, DA LEI Nº 6015/73. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANCELAMENTO PLEITEADO, DILIGÊNCIAS INCOMPATÍVEIS O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA ADEQUADA RECUSA DO OFICIAL. CONDENAÇÃO DA INTERESSADA EM CUSTAS. CABIMENTO NA DÚVIDA INVERSA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida inversa, mantendo a negativa de cancelamento de registros imobiliários e de ingresso de título apresentado pela apelante, bem como condenou a interessada ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da possibilidade de cancelamento dos registros imobiliários impugnados no âmbito do procedimento de dúvida inversa, diante das alegadas irregularidades e indícios de fraude apontados pela apelante, bem como da improcedência da dúvida inversa; e ii) da manutenção da condenação ao pagamento das custas do procedimento, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitação de dúvida inversa possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, não constituindo via adequada para o reconhecimento de domínio, a declaração de nulidade de negócios jurídicos ou o cancelamento de registros imobiliários.4. O cancelamento de registros imobiliários, no âmbito da dúvida registral, pressupõe a comprovação, de plano e por prova documental idônea, de uma das hipóteses autorizadoras previstas na Lei nº 6.015/1973, especialmente no art. 250, III. Na hipótese de a pretensão depender da apuração de fraude, nulidade de negócios jurídicos, dupla alienação ou outras questões controvertidas de fato e de direito, exigindo cognição exauriente, ampla dilação probatória e participação dos interessados, impõe-se a utilização de ação judicial própria.5. Inexistindo prova documental apta a autorizar o cancelamento administrativo dos registros, nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, e estando a recusa do Oficial em conformidade com o princípio da continuidade registral, mostra-se legítima a negativa de ingresso do título apresentado.6. Julgada improcedente a dúvida inversa instaurada por iniciativa do interessado, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à disciplina prevista na Lei nº 6.015/1973.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: A suscitação de dúvida inversa possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, não se prestando ao cancelamento de registros imobiliários quando a pretensão depender da apuração de questões controvertidas de fato ou de direito, como fraude, nulidade de negócios jurídicos ou dupla alienação, que exigem cognição exauriente, ampla dilação probatória e ação própria. Ausente comprovação, de plano e por prova documental idônea, das hipóteses legais de cancelamento previstas na Lei nº 6.015/1973, é legítima a manutenção da exigência registral, em observância ao princípio da continuidade. Julgada improcedente a dúvida inversa, são devidas custas processuais pelo interessado, em atenção ao princípio da causalidade.______Dispositivos relevantes citados: arts. 207, 248, 249 e 250 da Lei nº 6.015/1973; art. 1.245 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000351-70.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 25.03.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.02.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366215-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Apelação Cível, 0806801-98.2020.8.20.5001, Mag. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, Publicado em 18/03/2022; Agravo de Instrumento, Nº 51095413820218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-10-2021

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24/03/2025
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0019147-80.2023.8.16.0035

A dúvida inversa examina exigências para um registro pendente, não atos já praticados, como um desmembramento com matrículas já abertas. No mesmo caso, a individualização de frações ideais foi tratada como permuta, e as exigências de ITBI e Funrejus foram mantidas. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas: Lei 6.015/1973 art. 289; CF art. 156, II

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
05/08/2024
Confirma o entendimento
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003020-44.2023.8.16.0075

Sem exigência registral pendente e com o título já registrado, a dúvida inversa não serve para levantar averbação de decisão judicial, que tem meios próprios de impugnação.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO de decisão judicial. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 198 DA Lrp (6.015/1973). ausência de exigência registral. título do suscitante registrado. averbação questionada por via imprópria. impossibilidade de questionamento de decisão judicial nesta via. SENTENÇA MANTIDA. - No caso dos autos, o que se percebe é que carece o autor de interesse jurídico legítimo para postular, por meio de suscitação de dúvida, o levantamento de averbação premonitória, seja porque não deduz qualquer impugnação a exigência registral, também porque veicula insurgência quanto ao conteúdo de determinação judicial, por via administrativa, o que além de irrazoável, se mostra inadequado.- Além do registro postulado pelo suscitante ter sido efetivamente realizado na matrícula juntada na inicial, inexiste diligência registral a ser satisfeita, razão pela qual descabe o procedimento de dúvida para esse fim, conforme constou da sentença.- Nem se alegue aqui a possibilidade de conhecimento do pleito como pedido de providência, pois igualmente não é via apta a questionar a decisão judicial que detém outros meios de questionamento, nenhum deles por jurisdição voluntária.Recurso de apelação não provido.

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Assuntos de registro de imóveis

Desmembramento, loteamento e fração idealRegistro ou averbação na matrículaSuscitação de dúvidaConfrontantes: anuência e impugnação

Este tema também é procurado como: desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação.

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