O registrador deve fiscalizar o pagamento dos tributos (art. 289 da Lei 6.015/1973) e pode exigir o comprovante de recolhimento do ITBI ou de não incidência para registrar a escritura; não é sanção política.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO OU DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO REGISTRADOR. INOCORRÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de dúvida registral, julgou procedente a dúvida e manteve a exigência de apresentação do comprovante de pagamento do ITBI ou de documento comprobatório de não incidência para o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a juridicidade da exigência de apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI ou de documento comprobatório de não incidência como condição para o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir 3. No caso, a exigência de apresentação do comprovante de pagamento do ITBI está diretamente vinculada à atividade de qualificação registral e encontra amparo nos princípios da legalidade, da cooperação e da proporcionalidade. 4. O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe aos oficiais de registro o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro, prevendo inclusive responsabilidade pela inobservância dessa obrigação. 5. O art. 14, I, do Decreto Distrital nº 27.576/2006 também estabelece o dever de o registrador exigir a comprovação do recolhimento do ITBI ou documento de não incidência antes da efetivação do registro imobiliário, constituindo instrumento destinado ao cumprimento do dever legal de fiscalização tributária. 6. A tese firmada pelo STF no Tema 1.124 da repercussão geral firmou posicionamento no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência da propriedade mediante registro do título imobiliário. Contudo, tal tese limita-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador e não afasta os deveres legais de fiscalização atribuídos aos registradores pela legislação específica. Precedente. 7. Ademais, a circunstância em análise não restringe o exercício de atividade econômica, com isso, diferencia-se daquelas em que a exigência tributária configura sanção política. Diferentemente do caso concreto, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam mecanismos indiretos e desproporcionais de cobrança de créditos tributários, tais como restrições ao exercício de atividades econômicas, apreensão de mercadorias ou interdição de estabelecimentos. 8. A hipótese examinada refere-se ao tributo diretamente relacionado ao próprio ato de transmissão de imóvel submetido ao registro. Distintamente, os precedentes do STF nas ADIs 173 e 394, bem como os posicionamentos administrativos do CNJ que afastam a exigência de certidões negativas fiscais para atos registrais, tratam de débitos tributários estranhos ao negócio jurídico levado a registro. 9. Impende registrar que, no caso, a própria escritura pública consignou a futura apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI quando da prenotação do título perante o registro imobiliário, circunstância que reforça a legitimidade e a transparência da exigência formulada pelo registrador. 10. Verificada a juridicidade da exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou de documento de não incidência para o registro da escritura pública de compra e venda. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, §3º, Lei 6.015/1973, art. 203, I, e art. 289; Lei 10.741/2003, art. 71. Decreto Distrital nº 27.576/2006, art. 14, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1124 da Repercussão Geral (ARE 1.294.969); STF, ARE 1596024 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026; STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ADIs 173 e 394.
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