Não. O usufruto vitalício não impede a penhora nem a averbação premonitória da nua-propriedade; o usufruto continua a ser respeitado.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS EMBARGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por usufrutuários de imóvel objeto de averbação premonitória em ação de execução de título extrajudicial. Os embargantes sustentaram a impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de imóvel gravado com usufruto vitalício e qualificado como pequena propriedade rural, requerendo o levantamento da averbação e a suspensão da execução. A sentença rejeitou os pedidos, motivando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de usufruto vitalício impede a averbação premonitória sobre o imóvel; (ii) definir se a impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural obsta a referida averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal é desconsiderada, diante da ausência de justificativa plausível para sua não apresentação em momento oportuno, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC. 4. O usufruto vitalício não impede a penhora ou a averbação premonitória da nua-propriedade, sendo esta passível de constrição judicial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada impenhorabilidade do imóvel não está demonstrada, uma vez que o bem não é o único imóvel de propriedade dos executados e não há prova de que seja explorado economicamente pelos devedores com sua família, inviabilizando seu reconhecimento como pequena propriedade rural. 6. A penhora da nua-propriedade não interfere no exercício do usufruto, assegurando aos embargantes o direito de permanência no imóvel, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nua-propriedade pode ser objeto de penhora, ficando ressalvado o direito de usufruto, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único; 674; 828; 833, VIII; CC, art. 1.410; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 544.094/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.05.2015; STJ, REsp 1.760.869/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.04.2022; STJ, REsp 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.11.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2009.070771-6, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19.05.2015.
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