A exigência deve ser cumprida por quem apresentou o título no prazo de validade do protocolo, sem prorrogação.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 03/05/2022: A nota de exigência dirige-se a quem apresentou o título e deve ser cumprida no prazo de validade do protocolo, sem prorrogação, inclusive para carta de arrematação de imóvel indisponível.
Histórico de decisões (1)
03/05/2022
Decisão principal
Caso nº 2100TJDFT — Conselho Especial Administrativo Processo: 0709593-74.2022.8.07.0000
A nota de exigência dirige-se a quem apresentou o título e deve ser cumprida no prazo de validade do protocolo, sem prorrogação, inclusive para carta de arrematação de imóvel indisponível.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
Registros de imóveis. Prenotação do título. Exigências. Prazo para se cumpri-las.
1 – Exigências dos cartórios de Registro de Imóveis, para a prenotação de título de alienação (carta de arrematação) em matrícula de imóvel previamente gravado com ônus de indisponibilidade, dirigida ao apresentante do título, deve ser cumprida por esse no prazo fixado.
2 – Levado o título a registro pelo próprio interessado, a ele é dirigida a nota de exigência. O prazo para cumprir a exigência do cartório é o de validade do protocolo, conforme arts. 156 e 161 do Provimento-Geral da Corregedoria.
3 – Não há prorrogação do prazo prevista na parte final do § único do art. 16 do Provimento n. 39/2014 do CNJ, que diz respeito às exigências relativas a títulos encaminhados por juízes quando esses são os apresentantes do título de alienação.
4 - Recurso não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; prazo da prenotação; prioridade registral; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.