Suspeita de fraude à execução autoriza bloquear administrativamente o registro da escritura?
Resposta rápida
Não (TJSP, CGJ, 2006)
Fraude à execução se reconhece no processo judicial, não por bloqueio administrativo.
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Decisão mais recente cadastrada — TJSP, 05/10/2006: Não. Sem vício registral, não cabe bloqueio administrativo do registro. A alienação em fraude à execução não é inválida entre as partes, apenas ineficaz perante a execução, e a fraude só pode ser reconhecida na via jurisdicional, não por decisão administrativa do Juiz Corregedor Permanente. Recurso provido.
Histórico de decisões (1)
05/10/2006
Decisão principal
Caso nº 1165TJSP — Corregedoria Geral da Justiça Processo: Parecer 375/2006-E (Processo CG 516/2006 — Praia Grande)
Não. Sem vício registral, não cabe bloqueio administrativo do registro. A alienação em fraude à execução não é inválida entre as partes, apenas ineficaz perante a execução, e a fraude só pode ser reconhecida na via jurisdicional, não por decisão administrativa do Juiz Corregedor Permanente. Recurso provido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973, art. 214
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