SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Casamento, divórcio e união estável

Sou viúva e moro no imóvel: preciso registrar o direito de habitação para que ele valha?

Resposta rápida
Não (TJDFT, 2018 a 2023)
Decorre da lei; pode ser averbado na matrícula, mas vale mesmo sem averbação.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 16/08/2023:
A falta de registro não impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente no único imóvel residencial.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT16/08/2023 · 2 decisões
Confirma o entendimento
A falta de registro não impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente no único imóvel residencial.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

16/08/2023 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1989TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0703437-52.2022.8.07.0006

A falta de registro não impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente no único imóvel residencial.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. ÚNICO. PARTILHA. RESIDÊNCIA. ESFERA PROTETIVA DA FAMÍLIA. FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE HABITAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da sanção do Código Civil de 2002 a regra antevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, que regula a união estável, já estabelecia, em relação companheiro sobrevivente, que “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. 2. É igualmente preciso destacar ainda a funcionalidade ínsita ao direito real aludido, mais precisamente no que concerne à esfera protetiva da família. 3. É possível concluir que o “direito real de habitação” decorre da concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou pelo companheiro supérstite, de acordo com as regras previstas no art. 1831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.287/1996. 4. Trata-se de facultas agendi cujo exercício revela inegável função social, pois tende a evitar que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente fique desprovido de moradia após a extinção, pela morte, do vínculo conjugal ou de convivência anteriormente estabelecidos com o falecido. 4.1. Quanto ao ponto merece ser destacado que a moradia é direito social expressamente tutelado pela Constituição Federal (art. 6º, caput). 5. Não é demais ressaltar que o "direito real de habitação" afeta apenas o poder de uso e fruição de determinado bem imóvel, mas não altera os elementos concernentes à propriedade. 5.1. Em outras palavras, há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pelo cônjuge supérstite e a copropriedade constituída em favor dos sucessores. 5.2. A concessão do “direito real de habitação”, ademais, também não depende da maior ou menor capacidade econômica do cônjuge sobrevivente. 6. Diante desse contexto, uma vez preenchido o requisito legal concernente à existência de um único imóvel residencial a inventariar, a ausência de registro desse bem em nome da falecida, isoladamente, não impede o exercício da habitação pelo cônjuge sobrevivente. 7. O entendimento exposto pelo Juízo singular na respeitável sentença é o que rende as devidas homenagens à proteção constitucional da família e, por esse motivo, deve ser prestigiado. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
06/06/2018
Decisão principal
Caso nº 886TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0708838-63.2017.8.07.0020

Não. Ele decorre da lei, independe de pedido na partilha e de averbação; pode ser averbado na matrícula, mas a falta disso não permite cobrar aluguel do sobrevivente.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL SOBRE O IMÓVEL DA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO EX VI LEGE. INDEPENDE DE PEDIDO NA PARTILHA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de aluguel sobre o percentual do imóvel que lhe pertence em virtude de tê-lo herdado de sua filha. 1.2. Alega que o réu não requereu o direito real de habitação quando da partilha do imóvel, tampouco o averbou no registro público. 2. O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil, e o seu exercício não está condicionado ao direito de herança por parte do cônjuge. Ao tempo que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 2.1. A função precípua do inventário é a partilha dos bens, sendo o direito real de habitação questão incidente que, em caso de deferimento, poderá ser averbada na matrícula do imóvel, independente da efetivação da partilha do bem. 2.2. Precedente do STJ: “(...) 2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil. 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...).” (REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013). 3. Não é necessária a averbação do direito real de habitação no registro imobiliário, em consonância com o art 167, I, 7, da Lei 6.015/73, posto que tal direito é adquirido em virtude do casamento ou da união estável, os quais são institutos oriundos do direito de família. 3.1. Precedente do STJ: “Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte. 1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. 2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 14/03/2005). 4. Recurso improvido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelRegistro ou averbação na matrículaInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

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