A falta de registro não impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente no único imóvel residencial.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. ÚNICO. PARTILHA. RESIDÊNCIA. ESFERA PROTETIVA DA FAMÍLIA. FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE HABITAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da sanção do Código Civil de 2002 a regra antevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, que regula a união estável, já estabelecia, em relação companheiro sobrevivente, que “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. 2. É igualmente preciso destacar ainda a funcionalidade ínsita ao direito real aludido, mais precisamente no que concerne à esfera protetiva da família. 3. É possível concluir que o “direito real de habitação” decorre da concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou pelo companheiro supérstite, de acordo com as regras previstas no art. 1831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.287/1996. 4. Trata-se de facultas agendi cujo exercício revela inegável função social, pois tende a evitar que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente fique desprovido de moradia após a extinção, pela morte, do vínculo conjugal ou de convivência anteriormente estabelecidos com o falecido. 4.1. Quanto ao ponto merece ser destacado que a moradia é direito social expressamente tutelado pela Constituição Federal (art. 6º, caput). 5. Não é demais ressaltar que o "direito real de habitação" afeta apenas o poder de uso e fruição de determinado bem imóvel, mas não altera os elementos concernentes à propriedade. 5.1. Em outras palavras, há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pelo cônjuge supérstite e a copropriedade constituída em favor dos sucessores. 5.2. A concessão do “direito real de habitação”, ademais, também não depende da maior ou menor capacidade econômica do cônjuge sobrevivente. 6. Diante desse contexto, uma vez preenchido o requisito legal concernente à existência de um único imóvel residencial a inventariar, a ausência de registro desse bem em nome da falecida, isoladamente, não impede o exercício da habitação pelo cônjuge sobrevivente. 7. O entendimento exposto pelo Juízo singular na respeitável sentença é o que rende as devidas homenagens à proteção constitucional da família e, por esse motivo, deve ser prestigiado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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