SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Casamento, divórcio e união estável

Sou casado em comunhão parcial e o imóvel foi adjudicado no casamento: pode ficar só no meu nome?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 1ª Turma Cível, 03/12/2025 (caso nº 528)
Só com anuência expressa do outro cônjuge (TJDFT, 2025)
Sem documento que afaste a comunicação do bem, o registro exclusivo depende da concordância expressa do ex-cônjuge.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 03/12/2025:
Adjudicação proferida durante o casamento em comunhão parcial: sem documento que afaste a comunicação, a escritura só em nome do adjudicatário depende de anuência expressa da ex-cônjuge.

Histórico de decisões (1)

03/12/2025
Decisão principal
Caso nº 528TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0728255-78.2025.8.07.0001

Adjudicação proferida durante o casamento em comunhão parcial: sem documento que afaste a comunicação, a escritura só em nome do adjudicatário depende de anuência expressa da ex-cônjuge.

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, §3º; CC, art. 1.659; Lei 6.015/1973, arts. 203, inc. I, e 207; Lei 10.741/2003, art. 71

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

Direito notarial e registral. Apelação cível. Dúvida registral. Adjudicação judicial de imóvel durante casamento em regime de comunhão parcial de bens. Necessidade de anuência da ex-cônjuge para registro do imóvel exclusivamente em nome do suscitado. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por oficial de cartório.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de lavratura de escritura pública exclusivamente em nome do recorrente, sem a anuência da ex-cônjuge, diante da alegada separação de fato anterior ao registro da adjudicação judicial.  III. Razões de decidir   3. No caso, a sentença de adjudicação judicial foi proferida durante a vigência do casamento, inexistindo documentação apta a afastar a incidência do regime de comunhão parcial de bens sobre o percentual adjudicado.   4. A escritura pública pode ser lavrada exclusivamente em nome do suscitado, desde que haja anuência expressa da ex-cônjuge.  5. Haja vista a ausência de manifestação expressa da ex-cônjuge, descabida a lavratura de escritura pública exclusivamente em nome do adjudicatário.  IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido. No mérito, desprovido.   _________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, §3º; CC, art. 1.659; Lei 6.015/1973, arts. 203, inc. I, e 207; Lei 10.741/2003, art. 71.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelAdjudicação compulsória e contrato de gavetaConfrontantes: anuência e impugnaçãoEscritura e registro da compra e venda

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.

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