SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Recebi o imóvel em doação com cláusula de inalienabilidade: posso vendê-lo enquanto a cláusula vale?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 26/06/2024 (caso nº 304)
Não (TJPR, 2024)
A cláusula de inalienabilidade impede a venda a terceiros enquanto vigente.
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Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 26/06/2024:
A escritura de doação com reserva de usufruto trazia cláusula de inalienabilidade, que impede a venda do imóvel a terceiros; a recusa foi mantida. Recurso não provido.

Histórico de decisões (1)

26/06/2024
Decisão principal
Caso nº 304TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0011295-45.2022.8.16.0130

A escritura de doação com reserva de usufruto trazia cláusula de inalienabilidade, que impede a venda do imóvel a terceiros; a recusa foi mantida. Recurso não provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. EXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO À VENDA DO BEM IMÓVEL A TERCEIROS. DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. 1. A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro.2. No vertente caso legal (concreto), extrai-se da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício acostada com a petição inicial, a restrição da venda do bem imóvel a terceiros.3. Em que pese as razões recursais, entende-se que o cancelamento de cláusula de inalienabilidade em instrumento público de doação com reserva de usufruto vitalício não é automático após a morte dos doadores, de modo que cabe ao interessado ajuizar ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade perante o Juízo competente. 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasEscritura e registro da compra e vendaNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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