SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Recebi imóvel por escritura de doação, mas não registrei: estou protegido contra terceiros?

Resposta rápida
Não (TJDFT, 1999 a 2022)
Sem registro, a doação por escritura gera só efeitos obrigacionais e não vale contra terceiros de boa-fé, como o banco que registrou hipoteca do proprietário que constava na matrícula.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 09/02/2022:
A escritura de doação com reserva de usufruto, não registrada, gera só direito obrigacional; prevalecem as hipotecas registradas pelo proprietário que constava na matrícula, sem má-fé do banco (arts. 1.227 e 1.245 do CC).

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT09/02/2022 · 2 decisões
Confirma o entendimento
A escritura de doação com reserva de usufruto, não registrada, gera só direito obrigacional; prevalecem as hipotecas registradas pelo proprietário que constava na matrícula, sem má-fé do banco (arts.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

09/02/2022 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2093TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0719497-57.2018.8.07.0001

A escritura de doação com reserva de usufruto, não registrada, gera só direito obrigacional; prevalecem as hipotecas registradas pelo proprietário que constava na matrícula, sem má-fé do banco (arts. 1.227 e 1.245 do CC).

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. FALECIMENTO DO DOADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO DONATÁRIO COM TERCEIRO. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOTECAS GRAVADAS SOBRE O IMÓVEL. DIREITO REAL. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 1.245 E 1.227 DO CODIGO CIVIL. PROPRIETÁRIO REGISTRADO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Verificando-se que a sentença veiculou o julgamento da lide dentro dos limites impostos pelo pedido, tendo sido decididas as questões controvertidas pertinentes ao deslinde da controvérsia, à luz do direito objetivo aplicável e do conjunto probatório dos autos, não há de se falar em vício de fundamentação na sentença e ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, § 4º do CPC. Preliminar rejeitada. 2 – A transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, aquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário continuará a ser considerado seu dono, nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Nesse mesmo sentido, o art. 1.227 do mesmo diploma legal estabelece que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. 3 – Ausente o necessário registro imobiliário, a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício não é oponível às hipotecas gravadas sobre o imóvel, que exprimem direito de natureza real, ainda que sejam posteriores à lavratura da escritura pública de doação, uma vez que esta, sem o devido registro, assegura apenas direito de natureza obrigacional, inexistindo, ademais, evidências de atuação dolosa ou de má-fé do Banco, uma vez que aceitou garantia hipotecária oferecida pela pessoa que figurava como proprietária do imóvel em sua matrícula. Não há, pois, de se falar em nulidade dos gravames. 4 – Incabível a aplicação analógica da Súmula n. 84 do STJ, (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”), porquanto diz respeito a constrições judiciais de imóvel, situação claramente diversa à de hipotecas, que caracterizam direito real, gravadas, no caso concreto, em garantia de débito daquele que figurava como proprietário do imóvel. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
27/09/1999
Decisão principal
Caso nº 2092TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 19980110322146APC

A doação por escritura pública gera só efeitos obrigacionais; sem registro, é inoponível a terceiros de boa-fé.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL. CONTRATO. DOAÇÃO. VALIDADE CONTRA TERCEIROS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. A doação, ainda que feita por escritura pública, gera meros efeitos obrigacionais. Desse modo, a ausência de oportuno registro no cartório imobiliário do contrato translativo da propriedade em destaque implica sua inoponobilidade a terceiros de boa-fé. Inteligência dos artigos 530 e 1.165, do Código Civil. Apelo não provido. Unânime.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasEscritura e registro da compra e vendaHipoteca e cancelamento de gravames

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório.

Ver todas as perguntas · Página inicial