🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Quem paga o georreferenciamento na venda rural

Quem paga o georreferenciamento necessário para registrar a venda de imóvel rural?

Resposta rápida
O comprador, se o contrato não disser outra coisa
Pela regra geral, as despesas do registro, inclusive o georreferenciamento, são do comprador (TJPR, 2026).
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Georreferenciamento
Descrição do imóvel rural com coordenadas geográficas precisas. A certificação pelo INCRA (no sistema SIGEF) confirma que não há sobreposição com vizinhos.

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Decisão mais recente — TJPR, 06/07/2026:
Sem previsão no contrato, as despesas para efetivar o registro, inclusive o georreferenciamento, ficam com o comprador, pela regra geral dos encargos da escritura e do registro.

Histórico de decisões (1)

06/07/2026
Decisão principal
TJPR — 14ª Câmara Cível
Processo: 0001057-87.2024.8.16.0132

Sem previsão no contrato, as despesas para efetivar o registro, inclusive o georreferenciamento, ficam com o comprador, pela regra geral dos encargos da escritura e do registro.

📜 Normas citadas: CPC, Arts. 85 e 1.009; CC, Art. 490; Lei Federal nº 6.015/1973

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELOS ATOS PREPARATÓRIOS AO REGISTRO. ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela executada/embargante e pelo exequente/embargado contra sentença que, em Embargos à Execução, reconheceu a inexistência de obrigação da embargante/executada/vendedora de promover o georreferenciamento de imóveis rurais, bem como, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em valor fixo (R$-1.500,00).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a obrigação de promover o georreferenciamento dos imóveis rurais incumbe ao vendedor ou ao comprador; e (ii) se o valor fixado a título de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve ser mantido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transferência de propriedade de imóvel rural depende da regularização registral, sendo o georreferenciamento requisito prévio indispensável para o registro, conforme a legislação aplicável.4. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, aplica-se a regra segundo a qual as despesas relativas à escritura e ao registro do imóvel incumbem ao comprador, abrangendo os atos necessários à sua efetivação.5. O georreferenciamento, por constituir providência necessária à regularização registral, insere-se no conjunto de encargos atribuídos ao adquirente, não sendo possível imputar tal obrigação ao vendedor sem previsão contratual expressa.6. Os instrumentos contratuais analisados preveem apenas a obrigação de outorga de escritura pública pela vendedora após a quitação do preço, não estabelecendo dever de realização de georreferenciamento, o que afasta a pretensão executiva nesse ponto.7. Inexistindo obrigação legal ou contratual da vendedora quanto ao georreferenciamento, correta a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a inexigibilidade da obrigação.8. Quanto aos honorários advocatícios, admite-se a fixação por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico se revelem irrisórios, desde que observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a efetiva complexidade da demanda.9. No caso concreto, embora cabível a fixação equitativa, o valor arbitrado na origem mostra-se inadequado diante do tempo de tramitação do processo, da litigiosidade da demanda e do trabalho técnico desempenhado pelos patronos da parte vencedora, impondo-se a sua majoração.10. A majoração dos honorários deve observar base de cálculo compatível com o proveito econômico da execução, garantindo remuneração condigna ao trabalho profissional, sem afastar a proporcionalidade da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação 1, interposto pela executada/embargante conhecido e provido. Recurso de Apelação 2, interposto pelo exequente/embargado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Na ausência de previsão contratual, as despesas necessárias à efetivação do registro imobiliário, inclusive o georreferenciamento, incumbem ao comprador, nos termos da regra geral que disciplina os encargos da escritura e do registro.” “2. O georreferenciamento constitui requisito preparatório para o registro do imóvel rural, integrando os encargos atribuídos ao adquirente, salvo estipulação contratual em sentido diverso.” “3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” “4. A verba honorária fixada por equidade pode ser majorada quando se revelar insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional desempenhado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85 e 1.009; CC, Art. 490; Lei Federal nº 6.015/1973.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0028329-23.2018.8.16.0017; TJPR, APL nº 0012288-32.2017.8.16.0173; TJPR, APL nº 1103061-8; STJ, AgInt no AREsp nº 1955374/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.794.048/CE.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Georreferenciamento de imóvel ruralImóvel rural: módulo e fração mínimaEscritura e registro da compra e venda

Este tema também é procurado como: georreferenciamento imóvel rural cartório; certificação SIGEF; fração mínima de parcelamento; vender parte de imóvel rural; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.

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