Os emolumentos da averbação e do cancelamento de indisponibilidade ordenados judicialmente cabem à parte que deu causa à restrição (princípio da causalidade).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE COISA JULGADA REJEITADAS. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À RESTRIÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada procedente a pretensão deduzida na inicial da ação de cobrança ajuizada por oficial de registro de imóveis, visando ao recebimento de emolumentos decorrentes de averbações de indisponibilidade de imóveis de propriedade da ré, e do posterior cancelamento, realizadas por ordem judicial exarada por Juizado Especial Cível. A empresa ré, no recurso de apelação interposto, argui preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de falta de interesse processual e de coisa julgada. Quanto ao mérito, assevera que não deu causa à determinação de averbação da indisponibilidade dos imóveis, o que tornaria incabível o seu pagamento dos emolumentos correspondentes. Assevera, ademais, que por se tratar de ordem judicial exarada em ação submetida ao regramento previsto na Lei nº 8.099/1990, não há isenção de pagamento de custas, o que abrange os emolumentos cartorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de emolumentos cartorários decorrentes de averbações de indisponibilidade de imóveis de sua propriedade, realizadas por ordem judicial; (ii) examinar se há interesse processual do oficial de registro para ajuizar ação autônoma de cobrança de emolumentos cartorários, por não haver interposto recurso contra a decisão que determinou as averbações, independentemente de recolhimento da mencionada verba; (iii) determinar se estaria configurada a coisa julgada em relação à isenção de pagamento de emolumentos cartorários decorrentes das averbações objeto da ação; (iv) verificar se o apelante teria dado causa às averbações determinadas judicialmente, a caracterizar a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos emolumentos; (v) estabelecer se, na hipótese de a ordem judicial de averbação de indisponibilidade de imóveis ter sido exarada em ação que tramita em juizado especial cível, a isenção de recolhimento de custas judicial abrange os emolumentos cartorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser analisada a partir da argumentação vertida na petição inicial, de modo abstrato, observada a relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes. 3.1. Constatado, no caso concreto, que o autor atribui à ré a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos cartorários decorrente de averbações de indisponibilidade de imóvel em virtude de ordem judicial, por haver dado causa à prática dos atos cartorários, tem-se por evidenciada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação de cobrança. 4. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário haver interesse e legitimidade. 4.1. Tendo em vista que o autor, na condição de oficial de registro de imóveis, se limitou a dar cumprimento à ordem judicial de averbação de indisponibilidade de imóveis, não integrando, como parte ou interessado, a ação na qual foi determinada a prática do ato cartorário, deve ser reconhecido o seu interesse processual quanto ao recebimento do montante correspondente aos emolumentos decorrentes do registro e do cancelamento das restrições judiciais. 5. Em conformidade com as disposições contidas no artigo 506 do mesmo diploma legal, [a] sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 5.1. A eficácia preclusiva decorrente da decisão que determinou a averbação de indisponibilidade de imóveis, independentemente de recolhimento de emolumentos, não é extensível ao oficial de registro de imóveis que não integrou a lide, de modo que o ajuizamento de ação de cobrança de valores correspondentes à remuneração devida em virtude dos atos cartorários realizados não encontra óbice na coisa julgada. 6. Constatado que, embora as averbações e cancelamentos da indisponibilidade de imóveis tenham sido determinados de ofício pelo juízo, a necessidade de registro da restrição judicial decorreu do inadimplemento da empresa ré quanto à obrigação imposta em sentença condenatória, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relacionados aos atos cartorários realizados, por força do princípio da causalidade. 7. A isenção de custas processuais prevista na Lei nº 9.099/1995 não se estende automaticamente aos emolumentos cartorários quando a parte que deu causa à necessidade do registro não é beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários de sucumbência majorados. Tese de julgamento: 1. A parte à qual é imputada a responsabilidade pelo pagamento do montante cobrado judicialmente deve ser considerada legítima para figurar no polo passivo da ação, por força da teoria da asserção. 2. Tem-se por evidenciado o interesse processual do oficial de registro de imóveis quanto à cobrança de emolumentos decorrentes de atos cartorários praticados por ordem judicial. 3. A decisão pela qual foi determinada a averbação de indisponibilidade de imóveis não produz coisa julgada em relação ao oficial de registro ao qual foi dirigida a ordem judicial, sobretudo por não haver integrado a relação processual originária, na condição de parte ou interessado. 4. A responsabilidade pelo pagamento de emolumentos cartorários decorrentes de averbação de indisponibilidade determinada judicialmente recai sobre a parte que deu causa à constrição, ainda que o ato tenha sido praticado de ofício. 5. A isenção de custas prevista na Lei nº 9.099/1995 não alcança emolumentos cartorários quando a parte responsável não é beneficiária da gratuidade de justiça.
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