SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Quem paga o cartório pela indisponibilidade da Justiça do Trabalho?

Resposta rápida
Quem deu causa à constrição (TJDFT, 2019 a 2026)
Os emolumentos de averbar e cancelar indisponibilidade ou penhora ordenadas pelo juiz são devidos; respondem o executado ou o proprietário que deu causa, mesmo com gratuidade deferida ao credor trabalhista.
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📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 10/02/2026:
Os emolumentos da averbação e do cancelamento de indisponibilidade ordenados judicialmente cabem à parte que deu causa à restrição (princípio da causalidade).

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT10/02/2026 · 5 decisões
Confirma o entendimento
Os emolumentos da averbação e do cancelamento de indisponibilidade ordenados judicialmente cabem à parte que deu causa à restrição (princípio da causalidade).

Histórico de decisões (5)

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10/02/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1935TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0738183-53.2025.8.07.0001

Os emolumentos da averbação e do cancelamento de indisponibilidade ordenados judicialmente cabem à parte que deu causa à restrição (princípio da causalidade).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE COISA JULGADA REJEITADAS. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À RESTRIÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada procedente a pretensão deduzida na inicial da ação de cobrança ajuizada por oficial de registro de imóveis, visando ao recebimento de emolumentos decorrentes de averbações de indisponibilidade de imóveis de propriedade da ré, e do posterior cancelamento, realizadas por ordem judicial exarada por Juizado Especial Cível. A empresa ré, no recurso de apelação interposto, argui preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de falta de interesse processual e de coisa julgada. Quanto ao mérito, assevera que não deu causa à determinação de averbação da indisponibilidade dos imóveis, o que tornaria incabível o seu pagamento dos emolumentos correspondentes. Assevera, ademais, que por se tratar de ordem judicial exarada em ação submetida ao regramento previsto na Lei nº 8.099/1990, não há isenção de pagamento de custas, o que abrange os emolumentos cartorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de emolumentos cartorários decorrentes de averbações de indisponibilidade de imóveis de sua propriedade, realizadas por ordem judicial; (ii) examinar se há interesse processual do oficial de registro para ajuizar ação autônoma de cobrança de emolumentos cartorários, por não haver interposto recurso contra a decisão que determinou as averbações, independentemente de recolhimento da mencionada verba; (iii) determinar se estaria configurada a coisa julgada em relação à isenção de pagamento de emolumentos cartorários decorrentes das averbações objeto da ação; (iv) verificar se o apelante teria dado causa às averbações determinadas judicialmente, a caracterizar a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos emolumentos; (v) estabelecer se, na hipótese de a ordem judicial de averbação de indisponibilidade de imóveis ter sido exarada em ação que tramita em juizado especial cível, a isenção de recolhimento de custas judicial abrange os emolumentos cartorários.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser analisada a partir da argumentação vertida na petição inicial, de modo abstrato, observada a relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes.   3.1. Constatado, no caso concreto, que o autor atribui à ré a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos cartorários decorrente de averbações de indisponibilidade de imóvel em virtude de ordem judicial, por haver dado causa à prática dos atos cartorários, tem-se por evidenciada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação de cobrança.  4. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário haver interesse e legitimidade.  4.1. Tendo em vista que o autor, na condição de oficial de registro de imóveis, se limitou a dar cumprimento à ordem judicial de averbação de indisponibilidade de imóveis, não integrando, como parte ou interessado, a ação na qual foi determinada a prática do ato cartorário, deve ser reconhecido o seu interesse processual quanto ao recebimento do montante correspondente aos emolumentos decorrentes do registro e do cancelamento das restrições judiciais.  5. Em conformidade com as disposições contidas no artigo 506 do mesmo diploma legal, [a] sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.  5.1. A eficácia preclusiva decorrente da decisão que determinou a averbação de indisponibilidade de imóveis, independentemente de recolhimento de emolumentos, não é extensível ao oficial de registro de imóveis que não integrou a lide, de modo que o ajuizamento de ação de cobrança de valores correspondentes à remuneração devida em virtude dos atos cartorários realizados não encontra óbice na coisa julgada.  6. Constatado que, embora as averbações e cancelamentos da indisponibilidade de imóveis tenham sido determinados de ofício pelo juízo, a necessidade de registro da restrição judicial decorreu do inadimplemento da empresa ré quanto à obrigação imposta em sentença condenatória, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relacionados aos atos cartorários realizados, por força do princípio da causalidade.  7. A isenção de custas processuais prevista na Lei nº 9.099/1995 não se estende automaticamente aos emolumentos cartorários quando a parte que deu causa à necessidade do registro não é beneficiária da gratuidade de justiça.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Apelação cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários de sucumbência majorados.  Tese de julgamento:  1. A parte à qual é imputada a responsabilidade pelo pagamento do montante cobrado judicialmente deve ser considerada legítima para figurar no polo passivo da ação, por força da teoria da asserção.  2. Tem-se por evidenciado o interesse processual do oficial de registro de imóveis quanto à cobrança de emolumentos decorrentes de atos cartorários praticados por ordem judicial.  3. A decisão pela qual foi determinada a averbação de indisponibilidade de imóveis não produz coisa julgada em relação ao oficial de registro ao qual foi dirigida a ordem judicial, sobretudo por não haver integrado a relação processual originária, na condição de parte ou interessado.  4. A responsabilidade pelo pagamento de emolumentos cartorários decorrentes de averbação de indisponibilidade determinada judicialmente recai sobre a parte que deu causa à constrição, ainda que o ato tenha sido praticado de ofício.  5. A isenção de custas prevista na Lei nº 9.099/1995 não alcança emolumentos cartorários quando a parte responsável não é beneficiária da gratuidade de justiça.

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16/11/2023
Decisão principal
Caso nº 1932TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0706955-65.2022.8.07.0001

Os emolumentos do cumprimento da ordem de cancelamento de indisponibilidade são devidos e cabem à proprietária (art. 14 da Lei 6.015/1973).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO DE PENHORA DETERMINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, OS QUAIS SE CONSTITUEM A JUSTA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. ÔNUS DA PROPRIETÁRIA. ART. 14 DA LEI N. 6.015/73. RECURSO IMPROVIDO.  1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do valor referente aos emolumentos cartorários do cumprimento de ordem judicial de cancelamento de indisponibilidade de bens. 1.1. Em sua peça recursal, a requerida requer a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais julgados improcedentes. Afirma que não há nos autos discussão sobre a matéria de fato em si, pois a jurisprudência atual reconhece que os cartórios não podem obstar-se a realizar a baixa dos gravames decorrentes de decisão judicial, em detrimento da ausência do pagamento de emolumentos, desse modo, a consequência lógica que se pode extrair desse raciocínio, é que os emolumentos, nesse caso especificamente (baixa de gravame decorrente de ordem judicial) não são devidos. Aduz que já encerrou suas atividades há muito tempo e está inativa há anos, abarrotada de processos, por isso não possui mais nenhum recurso, inclusive para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.  2. Como a própria recorrente afirma em seu recurso, “não há nos autos discussão sobre a matéria de fato em si”, mas somente a questão de direito, qual seja, se o pagamento é ou não devido. 2.1. Nos termos do art. 14, da Lei nº 6.015/73: “Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” 2.2. Na hipótese, o proprietário do imóvel penhorado é o interessado no cancelamento do ato de constrição inscrito no registro imobiliário por ordem do juízo trabalhista, notadamente por ser a pessoa a quem o ato registral aproveita. 2.3. Enquanto interessado no ato de cancelamento da penhora, cabe ao próprio titular do domínio suportar os respectivos emolumentos, conquanto lhe seja lícito demandar o respectivo ressarcimento frente aos reais causadores da constrição judicial, caso alegue ser supostamente indevida. 2.4. Não seria razoável que as despesa com as taxas cartorárias fossem suportadas pelo apelado, que efetuou a indisponibilidade imobiliária do bem por força de ordem judicial, sem o devido pagamento.  3. Dessa forma, tendo em vista que o réu/apelante deu causa à constrição imobiliária em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas, deve arcar com os emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelo apelado, por força do princípio da causalidade. 3.1. Nesse sentido, precedentes do TJDFT: “(...) 4. O fato de o juiz do trabalho ter determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a homologação da indisponibilidade dos bens imóveis do devedor para satisfação do crédito trabalhista, sem a imposição de custas ao credor, beneficiário da justiça gratuita, não afasta a pretensão do apelante de ser remunerado pelo serviço público prestado, cuja verba ostenta natureza alimentar (art. 14, Lei 6.015/73), bem como pelo fato de que a constrição judicial decorreu de inadimplemento de obrigação imputável ao apelado, de forma que ele, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com as taxas cartorárias correspondentes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.” (07058427620228070001, Relatora: Soníria Rocha Campos D’assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 15/8/2023) 3.2. Desse modo, demonstrada a pertinência jurídica da pretensão, não se revela razoável, na espécie, eximir o apelante da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários, cuja causa primária foi o inadimplemento da obrigação trabalhista, não podendo onerar o apelado que sequer participante da relação processual trabalhista.  4. Com base no §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela apelante de 10% para 11% sobre o valor do débito (originalmente de R$ 37.185,60), verba cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça deferida nesta instância recursal.  5. Recurso improvido.

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26/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1933TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0705842-76.2022.8.07.0001

Pelo princípio da causalidade, o devedor trabalhista responde pelos emolumentos dos atos de constrição, ainda que o credor tenha gratuidade deferida pelo juiz do trabalho.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADAS. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA POR JUIZ TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR TRABALHISTA PELAS TAXAS DE CARTÓRIO.   1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito a ser oportunamente analisado. Rejeito a preliminar suscitada.   2. Conquanto a ação de cobrança de emolumentos tenha como origem processo que tramitou perante a justiça trabalhista, a cobrança dos emolumentos cartorários decorrente de ordem emanada pelo juízo do trabalho é da justiça comum cível, em razão da sua competência residual. 3. A intangibilidade da coisa julgada interdita a possibilidade de rediscussão judicial da causa, mas não tem o efeito de prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Na espécie, o apelante não integrou a relação jurídica primeva e a causa de pedir corresponde à cobrança dos emolumentos cartorários referentes à homologação de indisponibilidade de imóveis do devedor trabalhista, o qual não foi agraciado pela justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 4. O fato de o juiz do trabalho ter determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a homologação da indisponibilidade dos bens imóveis do devedor para satisfação do crédito trabalhista, sem a imposição de custas ao credor, beneficiário da justiça gratuita, não afasta a pretensão do apelante de ser remunerado pelo serviço público prestado, cuja verba ostenta natureza alimentar (art. 14, Lei 6.015/73), bem como pelo fato de que a constrição judicial decorreu de inadimplemento de obrigação imputável ao apelado, de forma que ele, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com as taxas cartorárias correspondentes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.

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10/11/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 1934TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0733572-96.2021.8.07.0001

O executado na reclamação trabalhista responde pelos emolumentos dos atos de constrição e cancelamento sobre seus imóveis.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada a partir das alegações trazidas pela parte autora em sua petição inicial. 2. Por não haver, em relação a processo trabalhista, a tríplice identidade - mesmas partes, pedido e causa de pedir -, afasta-se a alegação de coisa julgada quanto à pretensão de cobrança de emolumentos cartorários (CPC/2015 337 §§ 2º e 4º). 3. O cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens, requerida pelo proprietário/devedor em execução trabalhista junto ao Registro de Imóveis do Distrito Federal, enseja o reconhecimento da responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos cartorários correspondentes. 4. A alegação defensiva de que a ordem de indisponibilidade de bens decorreu de erro judicial não isenta o proprietário do bem, único interessado na cancelamento da constrição, do dever de pagar os emolumentos cartorários respectivos, cabendo-lhe, se for o caso, buscar o ressarcimento das custas em sede própria. 5. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
22/05/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1936TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0717322-90.2018.8.07.0001

A gratuidade do Provimento CNJ 39/2014 alcança só a alimentação e a consulta da CNIB; os emolumentos do cancelamento da indisponibilidade são devidos.

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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma. Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO REGISTRÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. EMOLUMENTOS. CANCELAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. Não se verifica cerceamento de defesa na alegação de nulidade da sentença por falta de intimação para manifestação sobre documento, quando a prova não serviu de fundamento para a decisão, tampouco quando não tenha sido comprovado o prejuízo concreto da parte. A gratuidade a que se refere o artigo 7, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, refere-se aos atos praticados necessários à alimentação e à consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, restando excluídos os atos praticados pelo serviço notarial e registrário. Não há impedimento legal para a cobrança pelo Cartório de Registro de Imóveis de emolumentos pela prática de averbação ou retirada do registro. A fixação de honorários advocatícios acima do mínimo legal demanda fundamentação nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

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Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraRegistro ou averbação na matrículaEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.

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