Quem me vendeu não é o dono da matrícula: posso exigir dele a escritura?
Resposta rápida
Não (TJMG e TJPR, 2022 a 2026)
Não se obriga a passar escritura quem não está na matrícula; a continuidade impede.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 18/08/2026: Não se pode impor a outorga de escritura a quem não é titular registral do imóvel, em respeito à continuidade (art. 195 da Lei 6.015/73); pedido inicial julgado improcedente. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJMG
18/08/2026 Decisão relacionada
Não se pode impor a outorga de escritura a quem não é titular registral do imóvel, em respeito à continuidade (art.
TJPR
07/04/2026 · 3 decisões Confirma o entendimento
Contrato firmado com quem não era o proprietário registral do lote (venda a non domino) não permite adjudicar contra a titular do domínio, que não participou do negócio; reconhecida a ilegitimidade passiva.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
18/08/2026 · mais recente
Decisão relacionada
Caso nº 114TJMG — 8º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado Processo: 1.0000.26.402733-5/001
Não se pode impor a outorga de escritura a quem não é titular registral do imóvel, em respeito à continuidade (art. 195 da Lei 6.015/73); pedido inicial julgado improcedente. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/73 art. 195
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07/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 500TJPR — 20ª Câmara Cível Processo: 0028561-18.2021.8.16.0021
Contrato firmado com quem não era o proprietário registral do lote (venda a non domino) não permite adjudicar contra a titular do domínio, que não participou do negócio; reconhecida a ilegitimidade passiva.
📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; Lei nº 6.766/1979, art. 31
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO LOTE. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA TITULAR DO DOMÍNIO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO PARA ABARCAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Ré apelante que detém a propriedade registral, mas que não participou do negócio jurídico entre os autores e demais réus, que pleiteia sua ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e se os autores têm direito à concessão de efeitos retroativos ao benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, pois não celebrou contrato de compra e venda com os autores.4. A adjudicação compulsória somente é cabível quando o adquirente cumpre integralmente sua parte no contrato e não consegue obter a escritura de outorga de propriedade junto ao titular do domínio.5. Os autores não comprovaram a quitação do preço perante a titular do domínio, o que impede a adjudicação do imóvel.6. O benefício da justiça gratuita concedido aos autores produz efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade das despesas e honorários já fixados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta. Recurso dos autores conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória é reconhecida quando o réu não é o titular do direito de propriedade do imóvel objeto da demanda, sendo necessária a comprovação da quitação do contrato pelo autor em relação ao verdadeiro proprietário para a procedência do pedido de adjudicação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; Lei nº 6.766/1979, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008663-79.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002103-27.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; Súmula nº 239/STJ.APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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26/06/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 364TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0008687-38.2022.8.16.0045
A carta de adjudicação não pôde ser registrada porque a promitente vendedora não era a titular registral e o testamento que lhe daria o imóvel não fora registrado (continuidade). Recurso não provido.
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02/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 657TJPR — 12ª Câmara Cível Processo: 0000674-96.2014.8.16.0088
O promitente comprador contratou com empresa que não detinha o domínio; o título é inexequível, e o registro como pedido violaria a continuidade.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROMITENTE COMPRADOR QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM EMPRESA QUE NÃO DETINHA PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO COM PESSOA NATURAL JÁ FALECIDA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ALÉM DE NÃO INCLUIR TODOS OS “PROMITENTES VENDEDORES”, É DIRECIONADO A EMPRESA QUE TAMBÉM NÃO PODERIA TRANSFERIR A PROPRIEDADE AO EXEQUENTE. QUESTÃO, ALIÁS, QUE JÁ FOI ENFRENTADA POR ESTE TRIBUNAL EM AUTOS DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ONDE SE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO REGISTRO, COMO REQUERIDO PELO EXEQUENTE, SEM QUE HAJA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula.