SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

Quem me vendeu não é o dono da matrícula: posso exigir dele a escritura?

Resposta rápida
Não (TJMG e TJPR, 2022 a 2026)
Não se obriga a passar escritura quem não está na matrícula; a continuidade impede.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 18/08/2026:
Não se pode impor a outorga de escritura a quem não é titular registral do imóvel, em respeito à continuidade (art. 195 da Lei 6.015/73); pedido inicial julgado improcedente. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJMG18/08/2026
Decisão relacionada
Não se pode impor a outorga de escritura a quem não é titular registral do imóvel, em respeito à continuidade (art.
TJPR07/04/2026 · 3 decisões
Confirma o entendimento
Contrato firmado com quem não era o proprietário registral do lote (venda a non domino) não permite adjudicar contra a titular do domínio, que não participou do negócio; reconhecida a ilegitimidade passiva.

Histórico de decisões (4)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

18/08/2026 · mais recente
Decisão relacionada
Caso nº 114TJMG — 8º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado
Processo: 1.0000.26.402733-5/001

Não se pode impor a outorga de escritura a quem não é titular registral do imóvel, em respeito à continuidade (art. 195 da Lei 6.015/73); pedido inicial julgado improcedente. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/73 art. 195

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Baixar a decisão oficial (PDF do TJMG) ⬇
07/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 500TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0028561-18.2021.8.16.0021

Contrato firmado com quem não era o proprietário registral do lote (venda a non domino) não permite adjudicar contra a titular do domínio, que não participou do negócio; reconhecida a ilegitimidade passiva.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; Lei nº 6.766/1979, art. 31

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO LOTE. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA TITULAR DO DOMÍNIO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO PARA ABARCAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Ré apelante que detém a propriedade registral, mas que não participou do negócio jurídico entre os autores e demais réus, que pleiteia sua ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e se os autores têm direito à concessão de efeitos retroativos ao benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, pois não celebrou contrato de compra e venda com os autores.4. A adjudicação compulsória somente é cabível quando o adquirente cumpre integralmente sua parte no contrato e não consegue obter a escritura de outorga de propriedade junto ao titular do domínio.5. Os autores não comprovaram a quitação do preço perante a titular do domínio, o que impede a adjudicação do imóvel.6. O benefício da justiça gratuita concedido aos autores produz efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade das despesas e honorários já fixados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta. Recurso dos autores conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória é reconhecida quando o réu não é o titular do direito de propriedade do imóvel objeto da demanda, sendo necessária a comprovação da quitação do contrato pelo autor em relação ao verdadeiro proprietário para a procedência do pedido de adjudicação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; Lei nº 6.766/1979, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008663-79.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002103-27.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; Súmula nº 239/STJ.APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
26/06/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 364TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0008687-38.2022.8.16.0045

A carta de adjudicação não pôde ser registrada porque a promitente vendedora não era a titular registral e o testamento que lhe daria o imóvel não fora registrado (continuidade). Recurso não provido.

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Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
02/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 657TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0000674-96.2014.8.16.0088

O promitente comprador contratou com empresa que não detinha o domínio; o título é inexequível, e o registro como pedido violaria a continuidade.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROMITENTE COMPRADOR QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM EMPRESA QUE NÃO DETINHA PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO COM PESSOA NATURAL JÁ FALECIDA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ALÉM DE NÃO INCLUIR TODOS OS “PROMITENTES VENDEDORES”, É DIRECIONADO A EMPRESA QUE TAMBÉM NÃO PODERIA TRANSFERIR A PROPRIEDADE AO EXEQUENTE. QUESTÃO, ALIÁS, QUE JÁ FOI ENFRENTADA POR ESTE TRIBUNAL EM AUTOS DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ONDE SE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO REGISTRO, COMO REQUERIDO PELO EXEQUENTE, SEM QUE HAJA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaAdjudicação compulsória e contrato de gavetaContinuidade registral (cadeia de donos)

Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula.

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