Para averbar a sub-rogação do credor, é preciso notificar o devedor?
Resposta rápida
Não (TJPR, 2020)
A averbação da sub-rogação não depende de notificação nem de anuência do devedor.
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Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 29/07/2020: A averbação da sub-rogação na matrícula não depende de notificação nem de anuência do devedor; a dúvida foi julgada improcedente.
A averbação da sub-rogação na matrícula não depende de notificação nem de anuência do devedor; a dúvida foi julgada improcedente.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDICIONAR A AVERBAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DA APELANTE – PERTINÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR NO PARTICULAR – HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ARTIGO 346, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL), QUE NÃO SE EQUIPARA À CESSÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AFIANÇADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 818 DO CC/2002) – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – DÚVIDA REGISTRAL JULGADA IMPROCEDENTE – CONSEQUENTE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA APELANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N° 6.015/1973) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.