A extinção do usufruto ocorre com a morte do usufrutuário, antes da averbação do cancelamento; o prazo decadencial conta a partir daí (Tema 1.048 do STJ), e a cobrança tardia foi afastada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. DECADÊNCIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. TEMA 1048 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Se o imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura de extinção do direito real, é de crer que esse fato gerador - ou seja, a mencionada extinção - antecede a averbação do cancelamento. A alternativa seria concluir que o ITCMD teria por fato gerador algo que só ocorreria depois que esse tributo for pago" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.053076-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013). "Conforme entendimento do C. STJ, é juridicamente irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, porquanto o marco inicial para constituição do crédito tributário tem início imediatamente no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) Não se pode considerar que o termo inicial somente teria início com a averbação da extinção do usufruto, eis que para o próprio Cartório de Registro de Imóveis proceder à reversão é necessária a apresentação de quitação do imposto" (Apelação n. 5001991-33.2022.8.24.0026, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023). "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN" (Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça).
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