31/01/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2259TJPR — 9ª Câmara Cível
Processo: 0010629-10.2023.8.16.0130
É admissível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com usufruto vitalício, respeitado o usufruto até a extinção.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
Direito processual civil. Apelação cível. embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Doação não registrada em matrícula. Direitos aquisitivos. Possibilidade de constrição. Usufruto vitalício respeitado. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro, declarando a impenhorabilidade de imóvel e extinguindo o feito com resolução de mérito. A embargada alegou que a penhora realizada sobre 25% do imóvel, pertencente ao filho, não afetaria o direito de usufruto vitalício da terceira embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel, pertencente a um executado, que está gravado com usufruto vitalício em favor da terceira embargante, respeitando-se o direito ao usufruto até sua extinção.III. Razões de decidir3. A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos, mesmo os oriundos de doação, conforme o art. 835, XII, do CPC.4. A terceira embargante continua sendo a proprietária registral do imóvel, mas doou a fração ideal ao executado, que é seu filho.5. A penhora dos direitos aquisitivos do executado não viola o direito de usufruto vitalício da terceira embargante, que utiliza o imóvel como residência.6. Recaindo a constrição sobre os direitos aquisitivos, não há ofensa à impenhorabilidade do bem de família.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, respeitando-se o usufruto vitalício da embargante.Tese de julgamento: É admissível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com usufruto vitalício, respeitando-se o direito do usufrutuário até sua extinção._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora sobre 25% do imóvel, que pertence ao filho da embargante, é válida, mesmo com a existência de um usufruto vitalício em favor da embargante. Isso significa que, embora a embargante tenha o direito de usar o imóvel, a parte que pertence ao filho pode ser penhorada para pagar dívidas. A decisão foi tomada porque a embargante ainda é considerada a proprietária legal do imóvel, mesmo que tenha doado parte dele para seus filhos. Assim, o Tribunal reformou a sentença anterior, permitindo a penhora, mas respeitando o direito da embargante de usufruir do imóvel até que esse usufruto seja encerrado.
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08/07/2025
Decisão principal
Caso nº 867TJSC — Oitava Câmara de Direito Civil
Processo: 5001169-89.2024.8.24.0053
Não. O usufruto vitalício não impede a penhora nem a averbação premonitória da nua-propriedade; o usufruto continua a ser respeitado.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 435, parágrafo único; 674; 828; 833, VIII; CC, art. 1.410; CF/1988, art. 5º, LXXVIII
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS EMBARGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por usufrutuários de imóvel objeto de averbação premonitória em ação de execução de título extrajudicial. Os embargantes sustentaram a impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de imóvel gravado com usufruto vitalício e qualificado como pequena propriedade rural, requerendo o levantamento da averbação e a suspensão da execução. A sentença rejeitou os pedidos, motivando a interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de usufruto vitalício impede a averbação premonitória sobre o imóvel; (ii) definir se a impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural obsta a referida averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos em sede recursal é desconsiderada, diante da ausência de justificativa plausível para sua não apresentação em momento oportuno, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC.
4. O usufruto vitalício não impede a penhora ou a averbação premonitória da nua-propriedade, sendo esta passível de constrição judicial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegada impenhorabilidade do imóvel não está demonstrada, uma vez que o bem não é o único imóvel de propriedade dos executados e não há prova de que seja explorado economicamente pelos devedores com sua família, inviabilizando seu reconhecimento como pequena propriedade rural.
6. A penhora da nua-propriedade não interfere no exercício do usufruto, assegurando aos embargantes o direito de permanência no imóvel, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A nua-propriedade pode ser objeto de penhora, ficando ressalvado o direito de usufruto, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único; 674; 828; 833, VIII; CC, art. 1.410; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 544.094/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.05.2015; STJ, REsp 1.760.869/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.04.2022; STJ, REsp 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.11.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2009.070771-6, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19.05.2015.
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